5ª Fazenda Estadual
Expediente de 23/11/2020
JUIZ(A) TITULAR:
Rogério Santos Araújo Abreu
JUIZ(A) COOPERADOR(A):
Alexandre Magno Mendes do Valle
Dênia Francisca Corgosinho Taborda
Fernanda Baeta Vicente
Juliana Beretta Kirche Ferreira Pinto
Marcela Maria Pereira Amaral Novais
Maurício Leitão Linhares
Renata Cristina Araújo Magalhães
ESCRIVÃO(Ã) :
Maria Cristina de Castro Lamego
ESCREVENTE PAUTA :
Rosely Alves Pinto
Procedimento Ordinário
00606 - 2136882-40.2011.8.13.0024
Autor: Antonino Pires de Freitas; Réu: Estado de Minas Gerais Vista ao autor. Prazo de 0005 dia(s). **AVERBADO** Adv - Romulo Marinho, Maria Leticia Sera de Oliveira Costa.
5ª Fazenda Estadual
Expediente de 12/06/2019
JUIZ (A) TITULAR:
Rogério Santos Araújo Abreu
JUIZ (A) COOPERADOR (A):
Dênia Francisca Corgosinho Taborda
Maurício Leitão Linhares
ESCRIVÃO (Ã) :
Maria Cristina de Castro Lamego
ESCREVENTE PAUTA :
Rosely Alves Pinto
Procedimento Ordinário
01429 - 2136882-40.2011.8.13.0024
Autor: Antonino Pires de Freitas; Réu: Estado de Minas Gerais O cumprimento ou a execução do julgado, bem como a eventual liquidação1, deverá ser processado através do Sistema PJe, consoante disposto no artigo 4º da Portaria Conjunta da Presidência n. 411/2015.Cumpre, também, mencionar que o processamento e o julgamento dos feitos em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado, com condenação em obrigação de fazer ou em quantia certa, ou mesmo já fixada em liquidação, deverão ser realizados, por aquele Sistema, na Central de Cumprimento de Sentença # Centrase, nos termos da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça n. 805/2015 e da Portaria Conjunta da Presidência n. 529/2016.1. Dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, para ciência desta decisão. Tendo em vista que os autos físicos serão remetidos ao arquivo, deverá a parte credora, no referido prazo, caso haja interesse, dar início ao cumprimento da sentença na Central de Cumprimento de Sentença # Centrase das Varas da Fazenda Pública e Autarquias. Adv -Romulo Marinho, Maria Leticia Sera de Oliveira Costa.