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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2016.8.26.0470
Recurso - TJSP - Ação Oitiva - Carta Precatória Cível
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1a VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE PORANGABA/SP.
Proc. n.º 0000000-00.0000.0.00.0000
Nome, por seu procurador que a presente subscreve, nos autos da CARTA PRECATÓRIA, que perante a esta douta vara e respectivo cartório lhe move Nome-PECUS INDUSTRIAL LTDA. , que é a presente para expor e requerer o que segue:
Douto Magistrado, o requerido, em sua última manifestação nos autos, demonstrara sua vulnerabilidade perante a prova requerida pela autora, na medida em que esta poderia arrolar qualquer pessoa disposta a faltar com a verdade, para lhe prejudicar.
Dito e feito!!!
Analisando o rol de testemunhas apresentado pela autora as fls. 149, observa-se que foram arrolados:
Nome; e
Sidnei Miranda.
Ambos com endereço a Fazenda Água Fria, Rodovia Marechal Rondon, km 214 - Bofete / SP.
O requerido tomara conhecimento que a Fazenda Água Fria está arrendada ao Sr. Nome, pasme, representante da empresa autora .
Buscando a comprovação do vínculo existente entre o representante da empresa autora e as testemunhas arroladas, o réu conseguira extrato de FGTS que comprova que ambas as testemunhas são funcionários do Sr. Nome:
Nome- funcionário desde
01/06/2015; e
Sidnei Miranda - funcionário desde 01/06/2016
Ora, se, no entender do requerido, a prova testemunhal já lhe colocava em situação bastante vulnerável, quanto mais conhecendo que as pessoas arroladas têm dependência econômica para com o representante da autora.
Mais!!!
Além da dependência econômica, também decorre de seu emprego o lugar de moradia.
Isto significa que, jamais poderão falar a verdade, jamais poderão dizer algo que desagrade seu patrão, sob pena de perder não só o emprego, como também sua moradia.
Enfim, está mais que comprovada a suspeição das testemunhas pela dependência das mesmas ao representante da autora.
Mas não é só!!!
A testemunha Nomevive maritalmente com a Sra. Nomeque é filha de Nomee Nome, ambos, ex-funcionários do requerido, cujo contrato de trabalho foi rescindido por iniciativa do ora requerido.
Mais um argumento para justificar a suspeição da testemunha arrolada, pois, não bastasse depender economicamente da autora, ainda deporá contra o requerido nutrido pelo sentimento de vingança, pela dispensa de seus sogros, que, na ocasião, também perderam o local de residência, por morarem no sítio em que trabalhavam (do réu).
Destarte, a suspeição das testemunhas arroladas, nos termos do artigo 447, § 3º, I do Código de Processo Civil/15, É MANIFESTA .
Neste sentido, requer o réu a declaração de suspeição das testemunhas arroladas, indeferindo a produção de prova requerida pela autora.
Termos em que,
P. deferimento.
São Paulo, 02 de Setembro de 2016.
NomeV. INNARELLI
00.000 OAB/UF