4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu
Processo Nº ATOrd-0110900-98.2006.5.01.0224
RECLAMANTE ROGERIO CHIAROMONTE
ADVOGADO PASCOAL DOS SANTOS CIRILO (OAB: 82760/RJ)
RECLAMADO COOPERANIL-COOPERATIVA DE SERV. DE SAÚDE DE NILOPOLIS LTDA
ADVOGADO DANIELE MORAES DOS SANTOS FERNANDES (OAB: 131222/RJ)
RECLAMADO MARCELO BORNER DE ARAUJO
ADVOGADO RAFAEL PARANHOS DE LIRA (OAB: 137927-D/RJ)
RECLAMADO JOSE CARLOS DAMIAN JUNIOR
ADVOGADO PAULO DE ARRUDA GOMES (OAB: 2378-C/RJ)
RECLAMADO AMERICO DA SILVA SOUZA E MELLO
ADVOGADO RAFAEL PARANHOS DE LIRA (OAB: 137927-D/RJ)
Intimado (s)/Citado (s):
- AMERICO DA SILVA SOUZA E MELLO
- COOPERANIL-COOPERATIVA DE SERV. DE SAÚDE DE NILOPOLIS LTDA
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7824ed proferido nos autos.
Vistos etc.
A responsabilidade patrimonial dos gestores da Reclamada foi reconhecida nos autos do IDPJ nº. 0100375-37.2018.5.01.0224, nos termos das decisões anexadas nos IDs. a723a7a/c1ffeee.
Os bloqueios de créditos efetuados nos autos físicos, indicados no extrato coligido no ID. 7ce3cae, satisfazem integralmente a execução (ID. 3543565 - Pág. 7).
Sendo assim, convolo em penhora os bloqueios consignados no ID. 7ce3cae.
Intimem-se as partes para fins do art. 884 da CLT .
Decorrendo o prazo in albis, expeçam-se os competentes alvarás.
Ato contínuo, registrem-se os pagamentos no sistema.
Após, intimem-se as partes para eventuais manifestações, em cinco dias, sendo o Autor, inclusive, da expedição do alvará.
Em não havendo requerimentos, voltem conclusos para prolação de sentença de extinção da execução.
w
NOVA IGUACU/RJ, 15 de setembro de 2021.
WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
Juíza do Trabalho Titular
4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu
Processo Nº ATOrd-0110900-98.2006.5.01.0224
RECLAMANTE ROGERIO CHIAROMONTE
ADVOGADO PASCOAL DOS SANTOS CIRILO (OAB: 82760/RJ)
RECLAMADO COOPERANIL-COOPERATIVA DE SERV. DE SAÚDE DE NILOPOLIS LTDA
ADVOGADO DANIELE MORAES DOS SANTOS FERNANDES (OAB: 131222/RJ)
RECLAMADO MARCELO BORNER DE ARAUJO
ADVOGADO RAFAEL PARANHOS DE LIRA (OAB: 137927-D/RJ)
RECLAMADO JOSE CARLOS DAMIAN JUNIOR
ADVOGADO PAULO DE ARRUDA GOMES (OAB: 2378-C/RJ)
RECLAMADO AMERICO DA SILVA SOUZA E MELLO
ADVOGADO RAFAEL PARANHOS DE LIRA (OAB: 137927-D/RJ)
Intimado (s)/Citado (s):
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7824ed proferido nos autos.
Vistos etc.
A responsabilidade patrimonial dos gestores da Reclamada foi reconhecida nos autos do IDPJ nº. 0100375-37.2018.5.01.0224, nos termos das decisões anexadas nos IDs. a723a7a/c1ffeee.
Os bloqueios de créditos efetuados nos autos físicos, indicados no extrato coligido no ID. 7ce3cae, satisfazem integralmente a execução (ID. 3543565 - Pág. 7).
Sendo assim, convolo em penhora os bloqueios consignados no ID. 7ce3cae.
Intimem-se as partes para fins do art. 884 da CLT .
Decorrendo o prazo in albis, expeçam-se os competentes alvarás. Ato contínuo, registrem-se os pagamentos no sistema.
Após, intimem-se as partes para eventuais manifestações, em cinco dias, sendo o Autor, inclusive, da expedição do alvará.
Em não havendo requerimentos, voltem conclusos para prolação de sentença de extinção da execução.
w
NOVA IGUACU/RJ, 15 de setembro de 2021.
WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
Juíza do Trabalho Titular
4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu
Processo Nº ATOrd-0110900-98.2006.5.01.0224
Autor Rogerio Chiaromonte
Advogado Pascoal dos Santos Cirilo(OAB: RJ 82760-D)
Réu Coopernil Cooperativa de Servicos de Saúde de Nilopolis
Advogado Daniele Moraes dos Santos Fernandes(OAB: RJ 131222-D)
Advogado Rafael Paranhos de Lira(OAB: RJ 137927-D)
Advogado Paulo de Arruda Gomes(OAB: RJ 2378 -D)
Réu AMERICO DA SILVA SOUZA MELLO
Advogado Rafael Paranhos de Lira(OAB: RJ 137927-D)
Processo: 0110900-98.2006.5.01.0224 - ATOrd
Aut: Rogerio Chiaromonte [Adv. Pascoal dos Santos Cirilo (OAB: RJ 82760-D)]
Réu: Coopernil Cooperativa de Servicos de Saúde de Nilopolis [Adv. Daniele Moraes dos Santos Fernandes (OAB: RJ 131222-D)], MARCELO BORNER DE ARAUJO [Adv. Rafael Paranhos de Lira (OAB: RJ 137927-D)], JOSE CARLOS DAMIAN JUNIOR [Adv. Paulo de Arruda Gomes (OAB: RJ 2378-D)], AMERICO DA SILVA SOUZA MELLO [Adv. Rafael Paranhos de Lira (OAB: RJ 137927-D)]
Destinatário (s): Aut Rogerio Chiaromonte, Réu Coopernil Cooperativa de Servicos de Saúde de Nilopolis, Réu MARCELO BORNER DE ARAUJO, Réu JOSE CARLOS DAMIAN JUNIOR, Réu AMERICO DA SILVA SOUZA MELLO
Tomar ciência que o processo físico foi migrado para o eletrônico (sistema PJe), mantida a mesma numeração e que o art. 51 da Resolução CSJT 185/2017 e o art. 11 do Ato da Presidência do TRT nº 147/2017 (DEJT de 17/11/2017) determinam o peticionamento somente por meio eletrônico, não sendo permitidas petições por meio físico, pena de não produzirem quaisquer efeitos legais. Os autos físicos permanecerão na Secretaria da Vara até o arquivamento do feito.
4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu
Processo Nº IDPJ-0100375-37.2018.5.01.0224
SUSCITANTE ROGERIO CHIAROMONTE
ADVOGADO PASCOAL DOS SANTOS CIRILO (OAB: 82760/RJ)
SUSCITADO MARCELO BORNER DE ARAUJO
ADVOGADO RAFAEL PARANHOS DE LIRA (OAB: 137927-D/RJ)
SUSCITADO AMERICO DA SILVA SOUZA E MELLO
ADVOGADO RAFAEL PARANHOS DE LIRA (OAB: 137927-D/RJ)
SUSCITADO JOSE CARLOS DAMIAN JUNIOR
ADVOGADO PAULO DE ARRUDA GOMES (OAB: 2378-C/RJ)
Intimado (s)/Citado (s):
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu
Rua Ataíde Pimenta de Moraes, 175, Centro, NOVA IGUACU -
RJ - CEP: 26210-190
tel: (21) 26678927 - e.mail: vt04.ni@trt1.jus.br
PROCESSO: 0100375-37.2018.5.01.0224 CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: ROGERIO CHIAROMONTE
SUSCITADO: MARCELO BORNER DE ARAUJO e outros (2)
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
O/A MM. Juiz (a) LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA da 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica (m) notificado (s) MARCELO
BORNER DE ARAUJO, que se encontra (m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da sentença abaixo transcrita:
"SENTENÇA PJe
Foi determinada a instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA em face dos suscitados, através do acórdão (id. 4f6cee5), em 03 de maio de 2018.
Determinada a suspensão da ação 0110900-98-2006-501-0224.
Juntou documentos.
É o relatório.
Passo a decidir.
Do chamamento ao processo
Requer o primeiro suscitado o chamamento ao processo do FRANCISCO JOSÉ DE SOUZA ao fundamento de que ele é o presidente da cooperativa e deveria responder pela execução.
Indefiro, eis que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar questões entre os reclamados e por ser o instituto incompatível com os princípios do processo do trabalho.
Mérito
Citado, manifestou-se o terceiro suscitado conforme petição de id. ffd4b18, alegando ilegalidade no bloqueio de crédito de R$ 108.723,63, eis que foi efetuado na conta corrente 01388, dígito 8, agência 6551, do Banco Itaú, de titularidade de sua progenitora, SRA MARIA AMÉLIA BRAVO DAMIAN, sendo que esta conta tratase de conta conjunta com suscitado JOSE CARLOS DAMIAN JUNIOR.
Requer o desbloqueio da constrição realizada.
Sustenta, ainda, que não é aplicável a desconsideração da personalidade jurídica" uma vez que a COOPERATIVA é uma associação de pessoas com interesses comuns, que se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro. "
Destaca que não foi" comprovado que o ex-presidente da cooperativa tenha agido com dolo ou culpa em sua gestão. "
Afirma, ainda, que às" fl. 160 do processo 0110900-98.2006.5.01.0224, o ora Suscitado não faz mais parte da diretoria desde 28/03/2001, sendo o sr. Francisco José de Souza nomeado Presidente, o qual, pelo que se tem noticia, "
Citados, o primeiro e segundo suscitados se manifestaram através da petição de id. 33a758a, reiterando os termos das peças de id. 6d5e76f e d20dd80.
Alegam os suscitados AMÉRICO DA SILVA SOUZA E MELLO e MARCELO BORNER DE ARAÚJO que foi bloqueado o valor de R$ 108.723,63, de contas bancárias de cada um dos suscitados, perfazendo o total de R$ 326.170,89, já transferidos a contas judiciais, à disposição do juízo.
Aduziu o segundo suscitado que não é parte legítima, eis que quando da contratação, em 04/09/1999, ainda não era sócio da ré.
Afirmam que só foram incluídos no quadro societário em 17/10/1997, não obstante nunca tenham exercido a função de sócio, nem gerência financeira ou comercial.
Ressalta o segundo suscitado que" não mais operou, trabalhou ou contribuiu com a cooperativa reclamada desde meados de 1998. ", invocando o princípio da primazia da realidade.
Requereu o segundo suscitado desbloqueio da constrição judicial eis que os valores ali retidos são frutos de honorários profissionais, eis que labora como profissional liberal na função de médico anestesiologista.
Frisam que foi penhorado o valor de R$ 343.332,16 das contas do sr. FRANSICO JOSÉ DE SOUZA, presidente da cooperativa.
Requerem a aplicação do princípio da execução menos gravosa.
Os dados da JUCERJA (id. ae9288a - Pág. 2) demonstram o arquivamento dos autos constitutivos em 05/01/2000, com assinatura do terceiro suscitado JOSE CARLOS DAMIAN JUNIOR.
O registro da ata (id. 710e211 - Pág. 3), em 2001, foi assinado pelo atual presidente da cooperativa, FRANCISO JOSE DE SOUSA (id. e71bea2 - Pág. 9).
Verifica-se a assinatura dos suscitados MARCELO BORNER no arquivamento da ata de assembleia e atos constitutivos de id. 6ec3fd3 (Pág. 18 e 19, de janeiro de 1997 (id. e71bea2 - Pág. 10).
Os registros de id. 6ec3fd3 (Pág. 26 a 29), indicam a instalação da cooperativa e o nome dos sócios, ora suscitados.
Quanto ao bloqueio de valores na conta da mãe do terceiro suscitado, em que pese ter sido verificado que trata-se de fato de conta conjunta, conforme extrato bancário e informe de rendimentos (id. 1f9531a - Pág. 3 e 4), por ora, mantenho o bloqueio, conforme consta do acórdão de id. 4f6cee5.
Quanto ao mérito do presente incidente, tendo em vista que restou comprovado o desvio de finalidade para prejudicar terceiros, assim, aplicável a desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50, do CC.
Chamo a atenção para o acórdão proferido nos autos principais, juntado aos autos através do id. 4f6cee5, abaixo transcrito:
Processo: AP 0110900-98.2006.5.01.0224
Acórdão 3ª Turma
Ementa: Agravo de petição. Desconsideração da personalidade jurídica. Cooperativa.
A legislação própria da sociedade cooperativa evidencia a possibilidade de responsabilização pessoal dos dirigentes a reforçar a interpretação de que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica poderá ser aplicada a esse tipo de sociedade, atingindo-se os bens dos administradores, eleitos ou contratados
Nesse mesmo sentido, é o entendimento de que compartilho,
proferido por esse e TRT/RJ, que passo a transcrever:
0180700-25.2003.5.01.0062 - DOERJ 07-03-2016
Desembargador/Juiz do Trabalho: Jose da Fonseca Martins Junior
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE COOPERATIVA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DIRETOR PRESIDENTE. CABIMENTO. 1) Cabível o direcionamento da execução em face do diretor presidente de sociedade cooperativa à época do vínculo de emprego judicialmente ...
0023500-76.2007.5.01.0041 - DEJT 06-09-2018
Desembargador/Juiz do Trabalho: Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COOPERATIVA. INCLUSÃO DE EX -DIRETOR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. Considerada fraudulenta a cooperativa (falso cooperativismo para intermediar mão de obra), a desconsideração da personalidade jurídica alcança ex-diretores que exerceram o ...
0160400-80.2004.5.01.0038 - DOERJ 04-10-2012
Desembargador/Juiz do Trabalho: Jorge Fernando Gonçalves da Fonte
Ementa: EMENTA: EXECUÇÃO. COOPERATIVA FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE DOS SEUS DIRIGENTES. Se fica constatada a inexistência de bens em nome da pessoa jurídica devedora, e tendo-se declarado a fraude na formação do contrato de trabalho, por meio de falsa cooperativa, os seus administradores à época desse fato ...
Chamo a atenção, também, para trecho do acórdão proferido nos
autos principais nº 0110900-98.2006.5.01.0224, que abaixo transcrevo:
"O agravante JOSÉ CARLOS DAMIAN JUNIOR era o presidente da cooperativa à data dos fatos, tendo assinado a procuração de fl. 27.
O conselho de administração, o qual é responsável pela contratação de administradores e funcionários em geral, além de fixar as regras de disciplina de tais funcionários, nos termos do art. 34 do Estatuto Social de fl. 49, era formado pelo já citado presidente, pelo também agravante Sr. Américo da Silva Souza Mello, como diretor administrativo e Sr. Marcelo Borner de Araújo, como diretor técnico (fl. 31).
A eleição está registrada à fl. 31 e o término do mandato estava previsto para 31 de março de 2002, nos termos do Estatuto, a fl. 55.
Portanto, os agravantes foram administradores da sociedade cooperativa e responsáveis pela contratação irregular do autor e pela inobservância das normas de saúde e segurança que, ao fim e ao cabo, geraram a condenação da cooperativa nesses autos.
Alega o agravante Américo da Silva Souza e Mello que atuou como diretor técnico da cooperativa, dela nunca tendo sido sócio, o que lhe afastaria a responsabilidade. O argumento não se sustenta à vista do art. 18 e § 2º da Lei 12.690/12 e do art. 49 da Lei 5.764/71.
Perfeitas, dado o substrato fático e jurídico acima destacado e por seus próprios fundamentos, as decisões de fls. 579/584 no que tange à desconsideração da personalidade jurídica da ré para alcançar os bens dos agravantes.
Contudo, parcial razão assiste aos agravantes no que tange à necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica..."
Não há dúvidas que José Carlos Damian Júnior, Américo da Silva Souza Mello e Marcelo Borner de Araújo integram o quadro societário da executada, seja como presidente, diretor administrativo e diretor técnico , respectivamente, conforme
dados contratuais obtidos através do estatuto social de fls. 34 e 49, devendo responder pela integralidade dos débitos existentes, em função da inadimplência comprovada do crédito exequendo, pela empresa executada.
A desconsideração da personalidade jurídica da ré, é medida que
se impõe, nos termos do artigo 50 do Código Civil e dos artigos 79 e 80 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral de Justiça do Trabalho, devendo a execução atingir a pessoa dos sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, de modo a impedir fraude, abusos e transferência do risco do empreendimento para o empregado, uma vez …