Vara Federal Única de Itaperuna
Boletim: 2020000047
Ordinária
Procedimento Ordinário - Procedimento de Conhecimento - Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
8 - 0121231-74.2016.4.02.5162 Número antigo: 2016.51.62.121231-8 (PROCESSO ELETRÔNICO) Distribuição-Sorteio Automático - 02/09/2016 14:40
01ª Vara Federal de Itaperuna
Magistrado(a) RODRIGO REIFF BOTELHO
AUTOR: ANDRÉ DETOGNE MONTEIRO
ADVOGADO: RJ148537 - PRISCILA FLORES DA SILVA
REU: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: LEONARDO OLIVEIRA DE FARIA
ORDINÁRIA/OUTRAS - nº 0121231-74.2016.4.02.5162 (2016.51.62.121231-8)
Autor: ANDRÉ DETOGNE MONTEIRO
Réu: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
JRJDFL
Ato Ordinatório
De ordem, faço os autos com vista das RPVs cadastradas às partes. Prazo: 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para o respectivo envio ao E. TRF 2ªª Região.
Itaperuna/RJ, 4 de novembro de 2020
(assinado eletronicamente)
TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
Vara Federal Única de Itaperuna
Boletim: 2020000045
Ordinária
Procedimento Ordinário - Procedimento de Conhecimento - Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
9 - 0121231-74.2016.4.02.5162 Número antigo: 2016.51.62.121231-8 (PROCESSO ELETRÔNICO) Distribuição-Sorteio Automático - 02/09/2016 14:40
01ª Vara Federal de Itaperuna
Magistrado (a) RODRIGO REIFF BOTELHO
AUTOR: ANDRÉ DETOGNE MONTEIRO
ADVOGADO: RJ148537 - PRISCILA FLORES DA SILVA
REU: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: LEONARDO OLIVEIRA DE FARIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
01ª Vara Federal de Itaperuna
ORDINÁRIA/OUTRAS - nº 0121231-74.2016.4.02.5162 (2016.51.62.121231-8)
Autor: ANDRÉ DETOGNE MONTEIRO
Réu: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
JRJFYX
Despacho
Assiste razão à patrona da parte autora.
Isso porque a sentença de fls. 194/205 condenou o INSS em honorários advocatícios na razão de 10 % sobre o valor da condenação.
Frise-se, que malgrado tenha o E. TRF da 2ª Região conferido parcial provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto/acórdão de fls. 246/252, restou intocada a sentença no que tange à condenação em honorários, razão pela qual permanecem os mesmos, devidos.
Com efeito, tendo em vista que os débitos do INSS submetem-se à sistemática estabelecida pelo artigo 100 da CR, EXPEÇA-SE o respectivo RPV, na forma do que restou determinado no título judicial transitado em julgado.
Cumpra-se.
Itaperuna, 6 de outubro de 2020.
(assinado eletronicamente – alínea ‘a’, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006)
Juiz (a) Federal Titular
Vara Federal Única de Itaperuna
Boletim: 2020000035
Ordinária
Procedimento Ordinário - Procedimento de Conhecimento - Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
27 - 0121231-74.2016.4.02.5162 Número antigo: 2016.51.62.121231-8 (PROCESSO
ELETRÔNICO)
Distribuição-Sorteio Automático - 02/09/2016 14:40
01ª Vara Federal de Itaperuna
Magistrado(a) RODRIGO REIFF BOTELHO
AUTOR: ANDRÉ DETOGNE MONTEIRO
ADVOGADO: RJ148537 - PRISCILA FLORES DA SILVA
REU: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: LEONARDO OLIVEIRA DE FARIA
ORDINÁRIA/OUTRAS - nº 0121231-74.2016.4.02.5162 (2016.51.62.121231-8)
Autor: ANDRÉ DETOGNE MONTEIRO
Réu: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
JRJDFL
Ato Ordinatório
De ordem, faço os autos com vista às partes. Prazo: 10 (dez) dias.
Itaperuna/RJ, 10 de junho de 2020
(assinado eletronicamente)
TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
Vara Federal Única de Itaperuna
Boletim: 2020000029
Ordinária
Procedimento Ordinário - Procedimento de Conhecimento - Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
3 - 0121231-74.2016.4.02.5162 Número antigo: 2016.51.62.121231-8 (PROCESSO ELETRÔNICO) Distribuição-Sorteio Automático - 02/09/2016 14:40
01ª Vara Federal de Itaperuna
Magistrado (a) RODRIGO REIFF BOTELHO
AUTOR: ANDRÉ DETOGNE MONTEIRO
ADVOGADO: RJ148537 - PRISCILA FLORES DA SILVA
REU: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: LEONARDO OLIVEIRA DE FARIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO 01ª Vara Federal de Itaperuna
ORDINÁRIA/OUT RAS - nº 0121231-74.2016.4.02.5162 (2016.51.62.121231-8)
Autor: ANDRÉ DETOGNE MONTEIRO
Réu: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
JRJFYX
Despacho
Preliminarmente, INTIME-SE a parte autora acerca do alinhavado pelo INSS, notadamente acerca do excesso de execução aduzido.
Havendo anuência com as razões do INSS, proceda-se consoante o despacho de fl. 316, com a expedição do requisitório.
Por outro lado, em caso de discordância, faça-se nova remessa à Contadoria do Juízo, para que se manifeste a respeito do parecer técnico do INSS, bem como considere seus apontamentos, caso os repute pertinentes.
Intimem-se. Cumpra-se.
Itaperuna, 14 de maio de 2020.
(assinado eletronicamente – alínea ‘a’, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006)
ANA CAROLINA OLIVEIRA SOARES FRATTEZI
Juiz (a) Federal Substituto (a)
02ª Vara Federal de Itaboraí
Boletim: 2019000237
Ordinária
Procedimento Ordinário - Procedimento de Conhecimento - Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
12 - 0121231-74.2016.4.02.5162 Número antigo: 2016.51.62.121231-8 (PROCESSO
ELETRÔNICO)
Distribuição-Sorteio Automático - 02/09/2016 14:40
01ª Vara Federal de Itaperuna
Magistrado (a) RODRIGO REIFF BOTELHO
AUTOR: ANDRÉ DETOGNE MONTEIRO
ADVOGADO: RJ148537 - PRISCILA FLORES DA SILVA
REU: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: LEONARDO OLIVEIRA DE FARIA
Justiça Federal de Itaperuna
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
Processo n.º 0121231-74.2016.4.02.5162 (2016.51.62.121231-8)
Ato Ordinatório
Fl. 271 – (...) Dê-se vista a parte autora por 10 (dez) dias.
Itaperuna/RJ, 08 de novembro de 2019.
Matrícula nº 13.172
Supervisor do Contencioso Cível
(PORTARIA JFRJ-POR-2015/00565, de 09 de setembro de 2015)
Vara Federal Única de Itaperuna
Boletim: 2019000063
ORDINÁRIA/OUT RAS
Procedimento Ordinário - Procedimento de Conhecimento - Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
2 - 0121231-74.2016.4.02.5162 Número antigo: 2016.51.62.121231-8 (PROCESSO ELETRÔNICO) Distribuição-Sorteio Automático - 02/09/2016 14:40
01ª Vara Federal de Itaperuna
Magistrado(a) RODRIGO REIFF BOTELHO
AUTOR: ANDRÉ DETOGNE MONTEIRO
ADVOGADO: RJ148537 - PRISCILA FLORES DA SILVA
REU: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: LEONARDO OLIVEIRA DE FARIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO 01ª Vara Federal de Itaperuna
ORDINÁRIA/OUT RAS - nº 0121231-74.2016.4.02.5162 (2016.51.62.121231-8)
Autor: ANDRÉ DETOGNE MONTEIRO
Réu: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
JRJEBE
Despacho
Ciência às partes da descida dos autos da Superior Instância.
Ante o trânsito em julgado do Acórdão de fls. 250/252 (certidão de fl. 265) – que deu parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pelo INSS, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que for do seu interesse.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Itaperuna, 1 de abril de 2019.
(assinado eletronicamente – alínea ‘a’, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006)
ANA CAROLINA OLIVEIRA SOARES FRATTEZI
Juiz(a) Federal Substituto(a)
Subsecretaria da 8a.turma Especializada
BOLETIM: 2018000999
Apelação Cível - Turma Espec. III - Administrativo e Cível
Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
2 - 0121231-74.2016.4.02.5162 Número antigo: 2016.51.62.121231-8 (PROCESSO ELETRÔNICO) Distribuição-Sorteio Automático - 07/03/2018 13:47
Gabinete 23
Magistrado (a) VERA LÚCIA LIMA
APELANTE: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADOR FEDERAL
APELADO: ANDRÉ DETOGNE MONTEIRO
ADVOGADO: RJ148537 - PRISCILA FLORES DA SILVA
Originário: 0121231-74.2016.4.02.5162 - 01ª Vara Federal de Itaperuna
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALTERAÇÃO DO INTERSTÍCIO DE 12 PARA 18 MESES. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS.
A controvérsia gira em torno do exame da aplicabilidade ou não, diante da ausência de regulamentação infralegal da matéria, da nova redação da Lei 10.855/2004, que alterou o interstício de progressão funcional de 12 para 18 meses.
A presente demanda, que envolve obrigação de fazer e de pagar quantia ilíquida, está sujeira ao reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ, segundo a qual ¿A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica as sentenças ilíquidas¿.
A hipótese trata de prestação de trato sucessivo, não ocorrendo, assim, o perecimento do direito, mas tão somente das parcelas devidas no período anterior ao quinquídio que antecede a data da propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ, verbis: ¿Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação¿.
A Lei 5.645/70, ao estabelecer diretrizes para a classificação de cargos do Serviço Civil da União e de suas Autarquias, em seus art. 6º e 7º, tratou da ascensão e progressão funcionais dos servidores.
-Por seu turno, o Decreto 84.669/80, ao regulamentar a referida lei, estabeleceu, em seu art. 7º, o interstício de 12 meses para a progressão funcional/promoção do servidor público de autarquia federal.
-Posteriormente, com o advento da Lei 10.855/04, que veio a dispor sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, o referido prazo aumentou para 18 meses (art. 7º, § 1º, I, a), sendo que o seu art. 8º foi expresso em determinar a necessidade de um regulamento para estabelecer os critérios de concessão da progressão funcional/promoção.
-Destarte, a majoração do interstício para a progressão funcional instituída pela Lei 10.855/04 carece de auto aplicabilidade e, até o advento de tal regulamentação, tem de ser aplicado o requisito temporal ainda vigente, qual seja, de 12 (doze) meses.
-Com relação ao critério de correção monetária dos valores em atraso, após à vigência da Lei 11.960/09, verifica-se que , embora a matéria tenha sido decidida pelo Eg. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947, sob a sistemática da Repercussão Geral, afastando a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, que dispunha sobre a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos judiciais da Fazenda Pública, houve a oposição de embargos declaratórios, em que foi concedido efeito suspensivo, c om fundamento no art. 1026, § 1º, do CPC/2015 c/c artigo 21, V, do RISTF (STF, ED no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/08/2018), circunstância que afasta a aplicabilidade, in casu, do entendimento firmado pela Suprema Corte, impondo, por conseguinte, a manutenção da aplicação do art. 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, devendo, portanto, a sentença ser reformada, neste aspecto.
-Com relação aos juros de mora, também merece reforma a sentença, para que a taxa de 6% ao ano, fixada pelo Juízo singular, seja aplicada até a edição da edição da Lei 11.960/2009, que, ao alterar o art. 1º F da Lei nº 9.494/97, determinou que ¿nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança¿.
A propósito, o tema já foi enfrentado pelo Eg. ST J, no julgamento do REsp 1495146/MG, submetido à sistemática dos Recurso Repetitivos, tendo sido fixada a seguinte tese, no item, 3.1.1 do referido julgado, quanto aos juros de mora a serem aplicados nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos: "3.1.1- Condenações judiciais referentes a servidores empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples); (...); (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 05% ao mês; (...) (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança".
-Remessa e recurso parcialmente providos.
A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as ac ima indic adas:
Decide a Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa necessária e ao recurso, nos termos do voto do (a) Relator (a), ressalvado entendimento do Des. Fed. Marcelo Pereira acompanhado do Des. Guilherme Diefenthaeler. Foi, ainda, determinada a degravação das notas fonográficas, para instrução do feito.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2018 (data do julgamento)
Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA
Relatora
Vara Federal Única de Itaperuna
Boletim: 2016000305
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL PRISCILLA PEREIRA DA COSTA CORRÊA
51001 - JUIZADO/CÍVEL
34 - 0121231-74.2016.4.02.5162 (2016.51.62.121231-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANDRÉ DETOGNE MONTEIRO (ADVOGADO: RJ148537 - PRISCILA FLORES DA SILVA.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: NAO CADASTRADO.) x INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (PROCDOR: LEONARDO OLIVEIRA DE FARIA.). .
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO 01ª Vara Federal de Itaperuna
JUIZADO/CÍVEL - nº 0121231-74.2016.4.02.5162 (2016.51.62.121231-8)
Autor: ANDRÉ DETOGNE MONTEIRO
Réu: UNIÃO FEDERAL E OUTRO
JRJIVP
Despacho
Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, junte aos autos:
1 – declaração de hipossuficiência para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça;
2- declaração de renúncia ao excedente a sessenta salários mínimos, tendo em que o advogado da parte autora não possui poderes específicos.
Cumprido, CITE-SE o UNIÃO FEDERAL E OUTRO para, em contestação escrita, manifestar-se, em até 30 (trinta) dias, sobre a possibilidade de conciliação, oferecendo, se for o caso, seus termos, bem como fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei 10.259/01), devendo juntar aos autos as telas relativas ao CNIS da parte autora.
Ante os princípios que regem os Juizados Especiais Federais, especificamente, os da Celeridade e Simplicidade, entende este Juízo pela inaplicabilidade da contagem de prazos em dias úteis ao microssistema dos Juizados, conforme Enunciado nº 50 da consolidação dos Enunciados do FOREJEF da 2ª Região.
Apresentada a contestação, com juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora para manifestação. Prazo: 10 (dez) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença.
Itaperuna, 2 de setembro de 2016.
(assinado eletronicamente – alínea ‘a’, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006)
PRISCILLA PEREIRA DA COSTA CORRÊA
Juiz (a) Federal
Titular
Vara Federal Única de Itaperuna
Boletim: 2016000144
51001 - JUIZADO/CÍVEL
9 - 0121231-74.2016.4.02.5162 (2016.51.62.121231-8) (PROCESSO ELETRÔNICO)
Distribuição-Sorteio Automático - 02/09/2016 14:40
01ª Vara Federal de Itaperuna
ANDRÉ DETOGNE MONTEIRO (ADVOGADO: RJ148537 - PRISCILA FLORES DA SILVA.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: NAO CADASTRADO.) x INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (PROCDOR: LEONARDO OLIVEIRA DE FARIA.). .