IDMATERIA1707889IDMATERIA A 4 VARA CÍVEL - COMARCA DE LONDRINA - ESTADO DO PARANÁ
FALÊNCIA DE COUROADA INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA
CNPJ 02.522.287/0002-26 A
PROCESSO 0006403-34.2014.8.16.0014 DA 4 VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA - PARANÁ
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE CREDORES DA FALÊNCIA DE COUROADA INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA
HEITOR CAETANO BEMVENUTTI HEDEKE, neste ato representando a pessoa jurídica de Gutjahr & Schio - Perícias, consultoria e projetos, Administradora Judicial nomeada no processo de falência em epígrafe, na forma da lei, FAZ SABER a todos quanto ao presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, em 19 de março de 2015, foi decretada a falência de COUROADA INDUSTRIA E COMERCIO DE
a
COUROS LTDA na 4 Vara Cível de Londrina (PR), conforme detalhes a seguir. Assim, de acordo com o art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005, informa que os credores poderão apresentar impugnação contra a relação de credores abaixo apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionados.
Tais fatos devem ser apresentados ao administrador judicial HEITOR CAETANO BEMVENUTTI HEDEKE, com endereço na Av. Cândido de Abreu, 660 - conjunto 206 - Centro Cívico, Curitiba - PR, CEP 80530-000 e que pode ser contatado pelo telefone (41) 98401-1333 ou ainda pelo e-mail heitor@gesassociados.com.br.
Isto posto, em observância ao parágrafo único do art. 99 da Lei 11.101/2005, expõese a íntegra da decisão que decreta a falência e relação de credores:
1) Íntegra da decisão que decreta a falência:
Disponível em: http://www.gesassociados.com.br/couroada/ na aba "PRINCIPAIS DECISÕES". Acesso livre. Não é necessária senha.
2 ) RELAÇÃO DE CREDORES DE COUROADA INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA - CNPJ 02.522.287/0002-26 (valores atualizados até 15 de março de 2015):
Disponível em: http://www.gesassociados.com.br/couroada/ na aba "QUADRO GERAL DE CREDORES". Acesso livre. Não é necessária senha.
Londrina, 10 de novembro de 2020.
GUTJAHR & SCHIO PERÍCIAS E ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA
(Responsabilidade Técnica:Heitor Caetano Bemvenutti Hedeke)
ADMINISTRADORA JUDICIAL
IDMATERIA1707893IDMATERIA A 4 VARA CÍVEL - COMARCA DE LONDRINA - ESTADO DO PARANÁ
FALÊNCIA DE COUROADA INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA
CNPJ 02.522.287/0002-26 A
PROCESSO 0006403-34.2014.8.16.0014 DA 4 VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA - PARANÁ
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE CREDORES DA FALÊNCIA DE COUROADA INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA
HEITOR CAETANO BEMVENUTTI HEDEKE, neste ato representando a pessoa jurídica de Gutjahr & Schio - Perícias, consultoria e projetos, Administradora Judicial nomeada no processo de falência em epígrafe, na forma da lei, FAZ SABER a todos quanto ao presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, em 19 de março de 2015, foi decretada a falência de COUROADA INDUSTRIA E COMERCIO DE
a
COUROS LTDA na 4 Vara Cível de Londrina (PR), conforme detalhes a seguir. Assim, de acordo com o art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005, informa que os credores poderão apresentar impugnação contra a relação de credores abaixo apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionados.
Tais fatos devem ser apresentados a administradora judicial GUTJAHR & SCHIO PERÍCIAS E ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, aos cuidados do responsável técnico HEITOR CAETANO BEMVENUTTI HEDEKE, com endereço na Av. Cândido de Abreu, 660 - conjunto 206 - Centro Cívico, Curitiba - PR, CEP 80530-000 e que pode ser contatado pelo telefone (41) 98401-1333 ou ainda pelo e-mail heitor@gesassociados.com.br.
Ressalte-se que aqueles créditos que já tenham sido habilitados perante o Juízo da 4ª Vara Cível de Londrina e que ainda não tenham decisão transitada em julgado, terão seu regular trâmite e julgamento da habilitação de crédito para a inclusão no Quadro Geral de Credores.
Isto posto, em observância ao parágrafo único do art. 99 da Lei 11.101/2005, expõese a íntegra da decisão que decreta a falência e relação de credores:
1) Íntegra da decisão que decreta a falência:
Processo: 0006403-34.2014.8.16.0014
Classe Processual: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Assunto Principal: Recuperação judicial e Falência
Valor da Causa: R$24.373.015,43
Autor (s): BANCO DE INVESTIMENTOS CREDIT SUISSE (BRASIL) S.A. (CPF/ CNPJ: 33.987.793/0001-33) representado (a) por JOSE OLYMPIO DA VEIGA PEREIRA (RG: 053787297 SSP/RJ e CPF/CNPJ: 704.674.717-20) Rua Leopoldo Couto de Magalhães Jr., 700 10º ANDAR - SÃO PAULO/SP
Réu (s): Couroada Comercial e Representações Ltda (CPF/CNPJ: 02.522.287/0001-45) representado (a) por LEOMAR FENSKE (CPF/CNPJ: 489.325.820-68) Rodovia José Garcia de Campos, 513 Pavilhão 2 - Colonia Coroados - LONDRINA/PR - CEP: 86.044-766
Vistos.
Cuida-se de ação de FALÊNCIA, onde BANCO DE INVESTIMENTOS CREDT SUISSE (BRASIL) S/A pugna pela decretação da falência de COUROADA COMERCIAL E REPRESENTAÇÕES LTDA, aduzindo, em sítese: que a suplicada com intuito de antecipar os valores decorrentes de suas operações no mercado externo celebrou com a autora contratos de câmbio - ADIANTAMENTOS SOBRE CAMBIAIS ENTREGES (ACE) E ADIANTAMENTO SOBRE CONTRATO DE CÂMBIO (ACC) - perfazendo um montante superior a treze milhões de dólares - somente os contratos deste processado - ultrapassando a casa dos vinte e quatro milhões de reais no mês de dezembro de 2.013. Foram protestados os títulos e requerida a falência, em caso não pagamento. Citada, a requerida não procedeu ao depósito e apresentou contestação. Aduz a nulidade da citação, a necessária suspensão da ação diante o ajuizamento de medida cautelar de sustação de protesto e rebateu o pleito falimentar. Replicando, a autora sobressaiu que a questão da demora na citação deveu-se a tentativa dos representantes da ré em burlar a diligência; as outras tentativas da ré em suspender outros protestos foram repelidas em outras varas cíveis, não havendo nenhuma decisão favorável à suplicada e nenhum indicio de pagamento parcial ou total do débito, caracterizando a insolvência da demandada, fato motivador da opção pelo presente procedimento, que, segundo reiterou, deve se prestar à declaração de falência. É o relato do essencial na forma do disposto no art. 458, inc. I, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, de modo que, então, passo à fundamentação salientando que o art. 95, da Lei nº 11.101/05, preceitua que `dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial´, o que não foi referido pela requerida. DECIDO. Não há nulidade na citação. Com efeito, as diligências estão demonstradas nos autos, confirmando a dificuldade de localização dos representantes da requerida. Todavia, diante a apresentação da contestação, a discussão perde fôlego, porquanto a fase da citação não não causou à parte nenhum prejuízo ao seu direito de defesa, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça estabelece: "DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. DIREITO DE DEFESA. OFENSA. NÃO-OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA ECONOMIA PROCESSUAL, DA PROPORCIONALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que"Não há proclamarse a nulidade da citação que, embora feita por forma diversa da prescrita em lei, não causou prejuízo à parte, que teve assegurado o exercício de plena defesa"(REsp 11.579/SP, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Segunda Turma, DJ 21/6/93). 4. Hipótese em que não houve violação ao direito de defesa do agravante, pessoa jurídica de direito público, tendo em vista que, não obstante sua citação tenha sido realizada por AR - Aviso de Recebimento, houve ainda o posterior envio de telegrama ao seu presidente informando o adiamento da audiência, permitindo-lhe o amplo conhecimento da causa e oportunidade de defesa. Ademais, o Ministério Público atuou no processo de justificação, garantindo sua regularidade. [...]." (AgRg no Ag 884.296/PI, 5ª Turma, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/02/08). "PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CITAÇÃO POSTAL. APLICAÇÃO A ESPECIE DOS ARTS. 249, PARÁGRAFO 1., E 250 DO C.P.C. I - Não ha proclamar-se a nulidade da citação que, embora feita por forma diversa da prescrita em lei, não causou prejuízo à parte, que teve assegurado o exercício de plena defesa. Aplicação dos arts. 249 parágrafo 1º, e 250 do C.P.C. II - Ofensa aos arts. 215, 222 e 223 do C.P.C. não caracterizada. III - Recurso especial não conhecido." (REsp 11.579/SP, 2ª Turma, Relator Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 21/06/93). Ademais, a apresentação da contestação caracteriza o comparecimento espontâneo aos autos, suprindo a ausência de citação, nos termos do artigo 214, § 1º do Código de Processo Civil: "Art. 214 - Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. § 1º. - O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação." De outro vértice, a alegação de medida cautelar de suspensão ou nulidade de protesto não tem a eficácia de inibir a marcha processual. A ré não trouxe qualquer decisão favorável neste sentido, sequer, despacho inaugural de medida judicial específica dos títulos ensejadores do pleito inaugural. Falência O art. 96, da Lei de Falencias, especifica que `a falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, não será decretada se o requerido provar: I - falsidade de título; II - prescrição; III - nulidade
de …