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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2016.8.26.0100
Petição Inicial - TJSP - Ação de Nomeação de Administrador Provisório para Pessoa Jurídica com Pedido de Antecipaçâo de Tutela - Procedimento Comum Cível
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ..... a VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO (SP)
NomeELISABETH DA SILVA, brasileira, solteira, maior, aposentada, portadora da cédula de identidade RG nº 00000-00-X SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, domiciliada na Endereço, por seu advogado que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 49 do Código Civil e nos artigos 1.103 e seguintes do Código de Processo Civil, ajuizar
em face de Nome, com sede na Endereço, São Paulo (SP), consubstanciada nas razões de fato e de Direito a seguir aduzidas:
OS FATOS
A Nomeindicada acima, composta de um grupo funcionários e aposentados do Banco do Brasil, foi fundada em 31 de março de 1965, oportunidade em que os presentes deliberaram e aprovaram o estatuto social, bem como a eleição e a posse de sua primeira Diretoria e Delegados Representantes, conforme ata de fundação lavrada na referida data (documento anexo). Após a deliberação e a aprovação do estatuto social (documento anexo) e após a eleição, a Diretoria da Nomefoi constituída da seguinte forma: Diretor Presidente: Gerson Bosco, Diretor Vice-Presidente: Nomede Barros, 1º Tesoureiro: Nome, 2º Tesoureiro: Waldemar Leão, Secretário: Nome, Diretor Social: Torquato Lopes Silva e Diretor Esportivo: Nome.
Não foram eleitos suplentes para a Diretoria, para o Conselho Fiscal e para os Delegados Representantes.
Desde aquela data, diversas eleições foram efetuadas, renovando-se a composição da Diretoria, entretanto, tais alterações nunca foram levadas a registro ou, quando o foram, o registro se deu em cartórios distintos daquele em que deveriam ter sido efetuadas. Vale lembrar que por se tratar de um grupo de amigos, a camaradagem e confiança recíproca, fizeram que não se fosse dada importância as obrigações sociais naturais de qualquer Nome, ainda que recreativa e cultural, como é o caso.
A gestão da Nomenão perdeu a continuidade, porém a regularização documental deixou há muito de ser feita.
A atual Diretoria, ainda que não legitimada, manteve a Nomefuncionando e, agora, busca a sua regularização. Entretanto, como carecem de regularidade as alterações anteriores, a Nomeestá impedida de realizar eleições e adequar seu Estatuto ao ordenamento legal ora vigente e, finalmente dar continuidade ao se objetivo social, ganhando a legitimidade.
Por essa razão e inexistindo outros meios para continuidade da Nome, restou como única solução viável socorrer-se do Poder Judiciário, a fim de obter a tutela jurisdicional adequada, adiante requerida.
O DIREITO
Conforme se observa dos fatos narrados e da documentação acostada à presente, a Nome, pessoa jurídica de Direito Privado Interno, não possui dentre os seus membros pessoas legitimadas a administrá-la, fato que impede a continuidade de seu objetivo social, como também compromete a sua própria existência. Atento a situações dessa natureza, o legislador facultou a qualquer interessado, na hipótese descrita acima (faltar administração à pessoa jurídica), a possibilidade de requerer ao Juiz de Direito competente a nomeação de um administrador provisório. A faculdade de requerer administrador provisório à pessoa jurídica desprovida de direção vem expressa no artigo 49 do Código Civil brasileiro, transcrito abaixo.
"Art. 49 - Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório." - Código Civil. Como se vê, a norma insculpida do referido dispositivo é de caráter facultativo a qualquer interessado e de caráter imperativo ao Juiz de Direito, que, após a análise da situação apresentada, nomeará um administrador provisório que se responsabilizará pelos atos necessários à administração da pessoa jurídica, até que seja instituído um novo administrador na forma prevista no estatuto social. O processamento do requerimento na legislação processual civil brasileira não existe procedimento específico para a nomeação de administrador provisório à pessoa jurídica desprovida de direção. Assim, tratando-se de providência, cuja espécie é de administração pública de interesse privado e cuja legitimidade para nomeação está a cargo do Poder Judiciário, o processamento do requerimento obedecerá às disposições legais previstas nos artigos 719 a 725, do Código de Processo Civil, que dispõem sobre o procedimento de jurisdição voluntária:
"Art. 719 - Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem a jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção." - Código de Processo Civil.
A INTERESSADA
A requerente, conforme se observa nos documentos juntados, tem exercido a administração da Nomede maneira fática, mantendo a regularidade econômica e financeira, controlando o recebimento das mensalidades dos sócios e efetuando os pagamentos pertinentes à Nome. Diante dessas qualidades, a requerente possui total interesse na continuidade da pessoa jurídica da qual ainda é sócia, bem como na sua reativação, o que a torna interessada legitimada a requerer a nomeação de um administrador provisório e deverá administrar provisoriamente a Nome, convocando as assembleias necessárias à continuidade da pessoa jurídica, mormente aquela relativa à eleição dos novos administradores que conduzirão a entidade, é conveniente que seja nomeado como administrador provisório um membro da própria Nome.
Reunindo a requerente interessada as qualidades necessárias e convenientes à administração da Nome, esta requer a sua nomeação pelo Poder Judiciário, a fim de que possa convocar as assembleias indispensáveis à reativação e continuidade da entidade, prestando contas de seus atos até a posse dos administradores que deverão ser eleitos, quando, então, deixará de exercer a função ora requerida.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
O artigo 303 do Código de Processo Civil permite a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, considerando a urgência na regularização da situação da Nome, pois todo o controle de contas bancárias se dá pelo CNPF e a ausência desse número de cadastro coloca e risco a administração informal até agora exercida pela Autora.
A prova inequívoca da inexistência de administração e de pessoas legitimadas a dirigir a Nomese revela através dos documentos carreados, sobretudo através da ata de fundação que informa a data do término da primeira e única gestão, fato ocorrido há mais de 40 (quarenta) anos, conforme se explanou acima.
Com efeito, a necessidade de nomeação de administrador provisório, frente à inexistência de pessoas legitimadas a realizar os atos inerentes à administração de uma associação, v.g. convocar assembleia geral eleitoral, é verossímil, de modo que o primeiro pressuposto autorizador da antecipação da tutela está presente
No que concerne à existência de fundado receio de dano, temos que a Nomeé uma pessoa jurídica sem qualquer direção e sem qualquer administrador legitimado a realizar os atos indispensáveis à continuidade, reativação, manutenção e, principalmente, a convocar assembleias para eleição e adequação do estatuto social aos termos do novo Código Civil. Essa situação, caso mantida durante o trâmite da presente ação, até final decisão, poderá tornar inócua a tutela jurisdicional almejada.
Assim, presentes os pressupostos, a requerente interessada requer a antecipação da tutela para que seja nomeada administradora provisória da Nomedenominada Nomeautorizando-lhe a prática de todos os atos necessários à administração da entidade, com observância às normas insculpidas no estatuto.
Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda que a providência requerida em sede de antecipação de tutela tem natureza cautelar, o requerente interessado esclarece que os pressupostos autorizadores da medida em caráter liminar também estão presentes - fumus boni iuris e periculum in mora, que no caso vertente se confundem com a verossimilhança do alegado e com o fundado receio de dano, respectivamente.
O PEDIDO
Ante ao exposto, requer, em antecipação da tutela, inaudita altera pars , a nomeação da requerente interessado como administrador provisório da Nomedenominada Nome, autorizando-lhe a prática de todos os atos necessários à administração da entidade, sobretudo com vistas a realizar a eleição para escolha da nova Diretoria e dos integrantes dos demais cargos previstos no Estatuto, convocando as assembleias gerais necessárias, até final decisão.
Em continuação, requer a citação do Ministério Público, nos termos do artigo 721 do Código de Processo Civil. A citação de interessados é desnecessária no caso vertente, na medida em que não há pessoa suscetível de ser atingida pelo ato aqui requerido.
Requer, outrossim, a procedência da ação, a fim de nomear a requerente interessada administradora provisória da Nomemencionada acima, até a instituição de um administrador eleito em conformidade com o estatuto. Por fim, requer que todas as publicações e intimações pertinentes ao processo seja feita no nome do Advogado: Nome, inscrito na 00.000 OAB/UF, com escritório na Rua Martim
Francisco, 53, São Caetano do Sul (SP), CEP 00000-000,
Dá à causa o valor de R$ 00.000,00.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
São Paulo (SP), 27 de setembro de 2016.
Nome
00.000 OAB/UF