Vara do Trabalho de Bebedouro
Processo Nº ATOrd-0010221-64.2016.5.15.0058
AUTOR LUZIA CRISTINA PEREIRA
ADVOGADO FABIO TEIXEIRA DA SILVA(OAB: 366229/SP)
ADVOGADO OLGA MARIA MELZI(OAB: 76816/SP)
RÉU F & F PEREIRA LTDA - EPP
ADVOGADO SAULO REGIS LOURENCO LOMBARDI(OAB: 322900/SP)
ADVOGADO WILLIAM CANDIDO LOPES(OAB: 309521/SP)
RÉU COYOTE SERVICE - EVENTOS LTDA - ME
ADVOGADO JOSEANE APARECIDA ANDRADE MARANHA RIBEIRO(OAB: 194655/SP)
ADVOGADO EFRAIM MARCOS ALVES LIMA(OAB: 362130/SP)
ADVOGADO ADILSON GALLO(OAB: 122178/SP)
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SALERNO NETO(OAB: 286937/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0001aca
proferido nos autos.
DESPACHO
GAB/AWLAF/mea
Vistos.
Em face do trânsito em julgado, determina-se:
Intimem-se as partes para que apresentem seus cálculos de liquidação,pelo sistema PJECALC, nos termos do art. 34 do Provimento GP-VPJ-CR 05/2012. Apurados os valores, o cálculo deverá ser juntado em formato .PDF nos autos, devendo ser
encaminhado o arquivo .PJC a Secretaria desta Vara, pelo e-mail saj.vt.bebedouro@trt15.jus.br, com o assunto "cálculo de liquidação" seguido do número do processo (cálculo de liquidação -XXXXXXX-XX-201X.5.15.0058), nos termos da coisa julgada, inclusive quanto às contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas da condenação, ATÉ O DIA 22/02/2021.
Com relação às contribuições previdenciárias, deverá ser observada a Lei n. 11.941/2009, que alterou a redação do § 3º do art. 43 da Lei n. 8.212/1991. Em razão da modificação legislativa, o recolhimento das contribuições previdenciárias torna-se exigível apenas a partir do pagamento do crédito trabalhista ou do decurso do prazo para pagá-lo. Portanto, enquanto não se verificar a mora não são devidos juros e multa, afastando-se assim a aplicação da taxa SELIC (art. 35 da Lei n. 8.212/1991)
ATÉ O DIA08/03/2021 ,poderão as partes se manifestar sobre os cálculos uma da outra, devendo e, em caso de discordância, apresentar impugnação fundamentada, indicando os itens e valores objetos da discordância, sob pena de preclusão.
Diante das medidas adotadas para o enfrentamento do novo CORONAVÍRUS, determino que os patronos das partes façam contato entre si a fim de pactuar a melhor forma de cumprimento da obrigação de fazer referente à anotação da CTPS, comunicando a este Juízo o cumprimento ou teor da avença até o dia 31.01.2021, sob pena de se reputar cumprida a obrigação de fazer.
Após, conclusos.
BEBEDOURO/SP, 19 de dezembro de 2020. ADELIA WEBER LEONE ALMEIDA FARIA
Juiz(íza) do Trabalho
Vara do Trabalho de Bebedouro
Processo Nº ATOrd-0010221-64.2016.5.15.0058
AUTOR LUZIA CRISTINA PEREIRA
ADVOGADO FABIO TEIXEIRA DA SILVA(OAB: 366229/SP)
ADVOGADO OLGA MARIA MELZI(OAB: 76816/SP)
RÉU F & F PEREIRA LTDA - EPP
ADVOGADO SAULO REGIS LOURENCO LOMBARDI(OAB: 322900/SP)
ADVOGADO WILLIAM CANDIDO LOPES(OAB: 309521/SP)
RÉU COYOTE SERVICE - EVENTOS LTDA - ME
ADVOGADO JOSEANE APARECIDA ANDRADE MARANHA RIBEIRO(OAB: 194655/SP)
ADVOGADO EFRAIM MARCOS ALVES LIMA(OAB: 362130/SP)
ADVOGADO ADILSON GALLO(OAB: 122178/SP)
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SALERNO NETO(OAB: 286937/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- COYOTE SERVICE - EVENTOS LTDA - ME
- F & F PEREIRA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0001aca
proferido nos autos.
DESPACHO
GAB/AWLAF/mea
Vistos.
Em face do trânsito em julgado, determina-se:
Intimem-se as partes para que apresentem seus cálculos de liquidação,pelo sistema PJECALC, nos termos do art. 34 do Provimento GP-VPJ-CR 05/2012. Apurados os valores, o cálculo deverá ser juntado em formato .PDF nos autos, devendo ser encaminhado o arquivo .PJC a Secretaria desta Vara, pelo e-mail saj.vt.bebedouro@trt15.jus.br, com o assunto "cálculo de liquidação" seguido do número do processo (cálculo de liquidação -XXXXXXX-XX-201X.5.15.0058), nos termos da coisa julgada, inclusive quanto às contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas da condenação, ATÉ O DIA 22/02/2021.
Com relação às contribuições previdenciárias, deverá ser observada a Lei n. 11.941/2009, que alterou a redação do § 3º do art. 43 da Lei n. 8.212/1991. Em razão da modificação legislativa, o recolhimento das contribuições previdenciárias torna-se exigível apenas a partir do pagamento do crédito trabalhista ou do decurso do prazo para pagá-lo. Portanto, enquanto não se verificar a mora não são devidos juros e multa, afastando-se assim a aplicação da taxa SELIC (art. 35 da Lei n. 8.212/1991)
ATÉ O DIA08/03/2021 ,poderão as partes se manifestar sobre os cálculos uma da outra, devendo e, em caso de discordância, apresentar impugnação fundamentada, indicando os itens e valores objetos da discordância, sob pena de preclusão.
Diante das medidas adotadas para o enfrentamento do novo CORONAVÍRUS, determino que os patronos das partes façam contato entre si a fim de pactuar a melhor forma de cumprimento da obrigação de fazer referente à anotação da CTPS, comunicando a este Juízo o cumprimento ou teor da avença até o dia 31.01.2021, sob pena de se reputar cumprida a obrigação de fazer.
Após, conclusos.
BEBEDOURO/SP, 19 de dezembro de 2020. ADELIA WEBER LEONE ALMEIDA FARIA
Juiz(íza) do Trabalho
Gabinete da Vice-presidência Judicial
Processo Nº RemNecRO-0010221-64.2016.5.15.0058
Relator ANTONIA SANT ANA
RECORRENTE MUNICIPIO DE PITANGUEIRAS
RECORRENTE LUZIA CRISTINA PEREIRA
ADVOGADO FABIO TEIXEIRA DA SILVA (OAB: 366229/SP)
ADVOGADO OLGA MARIA MELZI (OAB: 76816/SP)
RECORRIDO MUNICIPIO DE PITANGUEIRAS
RECORRIDO COYOTE SERVICE - EVENTOS LTDA - ME
ADVOGADO JOSEANE APARECIDA ANDRADE MARANHA RIBEIRO (OAB: 194655/SP)
ADVOGADO EFRAIM MARCOS ALVES LIMA (OAB: 362130/SP)
RECORRIDO LUZIA CRISTINA PEREIRA
ADVOGADO FABIO TEIXEIRA DA SILVA (OAB: 366229/SP)
ADVOGADO OLGA MARIA MELZI (OAB: 76816/SP) RECORRIDO F & F PEREIRA LTDA - EPP
ADVOGADO SAULO REGIS LOURENCO LOMBARDI (OAB: 322900/SP)
ADVOGADO WILLIAM CANDIDO LOPES (OAB: 309521/SP)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Intimado (s)/Citado (s):
- COYOTE SERVICE - EVENTOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
RECURSO DE REVISTA
Recorrente (s): 1.LUZIA CRISTINA PEREIRA
1.FABIO TEIXEIRA DA SILVA
Advogado (a)(s):
(SP - 366229)
1.MUNICIPIO DE
Recorrido (a)(s):
PITANGUEIRAS
1.ADILSON GALLO (SP -
Advogado (a)(s):
122178)
1.MINISTÉRIO PÚBLICO DO
Interessado (a)(s):
TRABALHO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisao publicada em 11/10/2019; recurso apresentado em 19/10/2019).
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA.
O processamento do recurso de revista está adstrito à
demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, alíneas 'a' e 'b', da CLT) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal (art. 896, 'c', da CLT). Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, inviável o seguimento do recurso, neste tópico.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
VALOR ARBITRADO
O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/PENALIDADES PROCESSUAIS/MULTA POR ED PROTELATÓRIOS. O v. acórdão entendeu que os embargos de declaração interpostos se mostraram protelatórios, aplicando a penalidade prevista no art. 1026, § 2º, do CPC:
'Na verdade, a embargante pretende a reapreciação de provas, a reforma da decisão naquilo que lhe foi desfavorável, questionando seu teor e fundamentação, o que não é possível por meio de Embargos, devendo se socorrer do remédio processual próprio. O prequestionamento não implica obrigação de o mesmo julgador apreciar duas vezes a mesma questão.
3 - Embora a fundamentação do voto tenha sido extensa com relação à apreciação da responsabilidade do 3º Reclamado, verifica -se que está claro no Acórdão que foi mantida a responsabilidade solidária ou subsidiária deferida na sentença recorrida e com relação ao critério de fixação da indenização a intenção da embargante foi a revisão do julgado, trazendo matéria alheia aos embargos de declaração e por tal razão tem-se que a medida foi protelatória , o que enseja,para desestimular tal procedimento, a aplicação da multa do § 2º do art. 1026 do CPC/2015, de 0,1% sobre o valor da causa, atualizada até final pagamento, a qual reverterá em favor dos reclamados, sendo dividida entre os reclamados'
Com efeito, com relação à aludida matéria, inviável o apelo,pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea 'c' do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legal invocados.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campinas-SP, 02 de setembro de 2020.
TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI
Desembargadora do Trabalho
Vice-Presidente Judicial
/jss
CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2020.
LUCIA HELENA MARQUES FERREIRA
Gabinete da Vice-presidência Judicial
Processo Nº RemNecRO-0010221-64.2016.5.15.0058
Relator ANTONIA SANT ANA
RECORRENTE MUNICIPIO DE PITANGUEIRAS
RECORRENTE LUZIA CRISTINA PEREIRA
ADVOGADO FABIO TEIXEIRA DA SILVA (OAB: 366229/SP)
ADVOGADO OLGA MARIA MELZI (OAB: 76816/SP)
RECORRIDO MUNICIPIO DE PITANGUEIRAS
RECORRIDO COYOTE SERVICE - EVENTOS LTDA - ME
ADVOGADO JOSEANE APARECIDA ANDRADE MARANHA RIBEIRO (OAB: 194655/SP)
ADVOGADO EFRAIM MARCOS ALVES LIMA (OAB: 362130/SP)
RECORRIDO LUZIA CRISTINA PEREIRA
ADVOGADO FABIO TEIXEIRA DA SILVA (OAB: 366229/SP)
ADVOGADO OLGA MARIA MELZI (OAB: 76816/SP)
RECORRIDO F & F PEREIRA LTDA - EPP
ADVOGADO SAULO REGIS LOURENCO LOMBARDI (OAB: 322900/SP)
ADVOGADO WILLIAM CANDIDO LOPES (OAB: 309521/SP)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Intimado (s)/Citado (s):
- F & F PEREIRA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
RECURSO DE REVISTA
Recorrente (s): 1.LUZIA CRISTINA PEREIRA
1.FABIO TEIXEIRA DA SILVA
Advogado (a)(s):
(SP - 366229)
1.MUNICIPIO DE
Recorrido (a)(s):
PITANGUEIRAS
1.ADILSON GALLO (SP -
Advogado (a)(s):
122178)
1.MINISTÉRIO PÚBLICO DO
Interessado (a)(s):
TRABALHO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisao publicada em 11/10/2019; recurso apresentado em 19/10/2019).
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA.
O processamento do recurso de revista está adstrito à
demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, alíneas 'a' e 'b', da CLT) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal (art. 896, 'c', da CLT). Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, inviável o seguimento do recurso, neste tópico.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
VALOR ARBITRADO
O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente
hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/PENALIDADES PROCESSUAIS/MULTA POR ED PROTELATÓRIOS. O v. acórdão entendeu que os embargos de declaração interpostos se mostraram protelatórios, aplicando a penalidade prevista no art. 1026, § 2º, do CPC:
'Na verdade, a embargante pretende a reapreciação de provas, a reforma da decisão naquilo que lhe foi desfavorável, questionando seu teor e fundamentação, o que não é possível por meio de Embargos, devendo se socorrer do remédio processual próprio. O prequestionamento não implica obrigação de o mesmo julgador apreciar duas vezes a mesma questão.
3 - Embora a fundamentação do voto tenha sido extensa com relação à apreciação da responsabilidade do 3º Reclamado, verifica -se que está claro no Acórdão que foi mantida a responsabilidade solidária ou subsidiária deferida na sentença recorrida e com relação ao critério de fixação da indenização a intenção da embargante foi a revisão do julgado, trazendo matéria alheia aos embargos de declaração e por tal razão tem-se que a medida foi protelatória , o que enseja,para desestimular tal procedimento, a aplicação da multa do § 2º do art. 1026 do CPC/2015, de 0,1% sobre o valor da causa, atualizada até final pagamento, a qual reverterá em favor dos reclamados, sendo dividida entre os reclamados'
Com efeito, com relação à aludida matéria, inviável o apelo,pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea 'c' do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legal invocados.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campinas-SP, 02 de setembro de 2020.
TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI
Desembargadora do Trabalho
Vice-Presidente Judicial
/jss
CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2020.
LUCIA HELENA MARQUES FERREIRA
Gabinete da Vice-presidência Judicial
Processo Nº RemNecRO-0010221-64.2016.5.15.0058
Relator ANTONIA SANT ANA
RECORRENTE MUNICIPIO DE PITANGUEIRAS
RECORRENTE LUZIA CRISTINA PEREIRA
ADVOGADO FABIO TEIXEIRA DA SILVA (OAB: 366229/SP)
ADVOGADO OLGA MARIA MELZI (OAB: 76816/SP)
RECORRIDO MUNICIPIO DE PITANGUEIRAS
RECORRIDO COYOTE SERVICE - EVENTOS LTDA - ME
ADVOGADO JOSEANE APARECIDA ANDRADE MARANHA RIBEIRO (OAB: 194655/SP)
ADVOGADO EFRAIM MARCOS ALVES LIMA (OAB: 362130/SP)
RECORRIDO LUZIA CRISTINA PEREIRA
ADVOGADO FABIO TEIXEIRA DA SILVA (OAB: 366229/SP)
ADVOGADO OLGA MARIA MELZI (OAB: 76816/SP)
RECORRIDO F & F PEREIRA LTDA - EPP
ADVOGADO SAULO REGIS LOURENCO LOMBARDI (OAB: 322900/SP)
ADVOGADO WILLIAM CANDIDO LOPES (OAB: 309521/SP)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Intimado (s)/Citado (s):
- LUZIA CRISTINA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
RECURSO DE REVISTA
Recorrente (s): 1.LUZIA CRISTINA PEREIRA
1.FABIO TEIXEIRA DA SILVA
Advogado (a)(s):
(SP - 366229)
1.MUNICIPIO DE
Recorrido (a)(s):
PITANGUEIRAS
1.ADILSON GALLO (SP -
Advogado (a)(s):
122178)
1.MINISTÉRIO PÚBLICO DO
Interessado (a)(s):
TRABALHO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisao publicada em 11/10/2019; recurso apresentado em 19/10/2019).
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA.
O processamento do recurso de revista está adstrito à
demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, alíneas 'a' e 'b', da CLT) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal (art. 896, 'c', da CLT). Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, inviável o seguimento do recurso, neste tópico.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
VALOR ARBITRADO
O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/PENALIDADES PROCESSUAIS/MULTA POR ED PROTELATÓRIOS. O v. acórdão entendeu que os embargos de declaração interpostos se mostraram protelatórios, aplicando a penalidade prevista no art. 1026, § 2º, do CPC:
'Na verdade, a embargante pretende a reapreciação de provas, a reforma da decisão naquilo que lhe foi desfavorável, questionando seu teor e fundamentação, o que não é possível por meio de Embargos, devendo se socorrer do remédio processual próprio. O prequestionamento não implica obrigação de o mesmo julgador apreciar duas vezes a mesma questão.
3 - Embora a fundamentação do voto tenha sido extensa com relação à apreciação da responsabilidade do 3º Reclamado, verifica -se que está claro no Acórdão que foi mantida a responsabilidade solidária ou subsidiária deferida na sentença recorrida e com relação ao critério de fixação da indenização a intenção da
embargante foi a revisão do julgado, trazendo matéria alheia aos embargos de declaração e por tal razão tem-se que a medida foi protelatória , o que enseja,para desestimular tal procedimento, a aplicação da multa do § 2º do art. 1026 do CPC/2015, de 0,1% sobre o valor da causa, atualizada até final pagamento, a qual reverterá em favor dos reclamados, sendo dividida entre os reclamados'
Com efeito, com relação à aludida matéria, inviável o apelo,pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea 'c' do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legal invocados.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campinas-SP, 02 de setembro de 2020.
TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI
Desembargadora do Trabalho
Vice-Presidente Judicial
/jss
CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2020.
LUCIA HELENA MARQUES FERREIRA
Vara do Trabalho de Bebedouro
Processo Nº RemNecRO-0010221-64.2016.5.15.0058
Relator ANTONIA SANT ANA
RECORRENTE MUNICIPIO DE PITANGUEIRAS
RECORRENTE LUZIA CRISTINA PEREIRA
ADVOGADO FABIO TEIXEIRA DA SILVA(OAB: 366229/SP)
ADVOGADO OLGA MARIA MELZI(OAB: 76816/SP)
RECORRIDO MUNICIPIO DE PITANGUEIRAS
RECORRIDO COYOTE SERVICE - EVENTOS LTDA - ME
ADVOGADO JOSEANE APARECIDA ANDRADE MARANHA RIBEIRO(OAB: 194655/SP)
ADVOGADO EFRAIM MARCOS ALVES LIMA(OAB: 362130/SP)
RECORRIDO LUZIA CRISTINA PEREIRA
ADVOGADO FABIO TEIXEIRA DA SILVA(OAB: 366229/SP)
ADVOGADO OLGA MARIA MELZI(OAB: 76816/SP)
RECORRIDO F & F PEREIRA LTDA - EPP
ADVOGADO SAULO REGIS LOURENCO LOMBARDI(OAB: 322900/SP)
ADVOGADO WILLIAM CANDIDO LOPES(OAB: 309521/SP)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ae5a8c proferido nos autos.
PROCESSO nº 0010221-64.2016.5.15.0058 (Reenec/RO)
Gabinete do Desembargador João Alberto Alves Machado - 10ª Câmara
Processo Nº RemNecRO-0010221-64.2016.5.15.0058
Relator ANTONIA SANT ANA
RECORRENTE MUNICIPIO DE PITANGUEIRAS
RECORRENTE LUZIA CRISTINA PEREIRA
ADVOGADO FABIO TEIXEIRA DA SILVA(OAB: 366229/SP)
ADVOGADO OLGA MARIA MELZI(OAB: 76816/SP)
RECORRIDO MUNICIPIO DE PITANGUEIRAS
RECORRIDO COYOTE SERVICE - EVENTOS LTDA - ME
ADVOGADO JOSEANE APARECIDA ANDRADE MARANHA RIBEIRO(OAB: 194655/SP)
ADVOGADO EFRAIM MARCOS ALVES LIMA(OAB: 362130/SP)
RECORRIDO LUZIA CRISTINA PEREIRA
ADVOGADO FABIO TEIXEIRA DA SILVA(OAB: 366229/SP)
ADVOGADO OLGA MARIA MELZI(OAB: 76816/SP)
RECORRIDO F & F PEREIRA LTDA - EPP
ADVOGADO SAULO REGIS LOURENCO LOMBARDI(OAB: 322900/SP)
ADVOGADO WILLIAM CANDIDO LOPES(OAB: 309521/SP)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COYOTE SERVICE - EVENTOS LTDA - ME
- F & F PEREIRA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ae5a8c proferido nos autos.
PROCESSO nº 0010221-64.2016.5.15.0058 (Reenec/RO)
2ª Vara do Trabalho de Marília
Processo Nº RemNecRO-0010221-64.2016.5.15.0058
Relator ANTONIA SANT ANA
RECORRENTE MUNICIPIO DE PITANGUEIRAS
RECORRENTE LUZIA CRISTINA PEREIRA
ADVOGADO FABIO TEIXEIRA DA SILVA(OAB: 366229/SP)
ADVOGADO OLGA MARIA MELZI(OAB: 76816/SP)
RECORRIDO MUNICIPIO DE PITANGUEIRAS
RECORRIDO COYOTE SERVICE - EVENTOS LTDA - ME
ADVOGADO JOSEANE APARECIDA ANDRADE MARANHA RIBEIRO(OAB: 194655/SP)
ADVOGADO EFRAIM MARCOS ALVES LIMA(OAB: 362130/SP)
RECORRIDO LUZIA CRISTINA PEREIRA
ADVOGADO FABIO TEIXEIRA DA SILVA(OAB: 366229/SP)
ADVOGADO OLGA MARIA MELZI(OAB: 76816/SP)
RECORRIDO F & F PEREIRA LTDA - EPP
ADVOGADO SAULO REGIS LOURENCO LOMBARDI(OAB: 322900/SP)
ADVOGADO WILLIAM CANDIDO LOPES(OAB: 309521/SP)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COYOTE SERVICE - EVENTOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº. 0010221-64-2016-5-15-0058-ED
-PJe
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DECLARATÓRIOS VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO EMBARGANTE: LUZIA CRISTINA PEREIRA EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº.
G.D.JAAM./jpaula/AS
Luzia Cristina Pereira, qualificada nos autos, ingressa com Embargos Declaratórios de ID nº. bf627b6, buscando esclarecimentos quanto V. Acórdão quanto à decisão sobre a responsabilidade subsidiária do 3º reclamado e análise dos fatos e provas no que concerne ao pedido de indenização por danos materiais .
É O RELATÓRIO.
V O T O
1) Conheço dos embargos porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
2) Os Embargos de Declaração são cabíveis na forma do art. 897-A da CLT nos casos de omissão, contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e do art. 1022 do CPC. A hipótese trazida pela embargante se enquadra no inciso I do art. 1022 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho na forma do art. 769 da CLT. Considerando o que constou no primeiro parágrafo de fls. 1199 do PDF, pag. 15 da petição dos embargos, a embargante quer esclarecimentos sobre o julgado:
"Imprescindível, em homenagem aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o direito de a parte ser ouvida (Der Grundsatz des rechtlichen Gehörs nach), mesmo em fase recursal e diante dos aclaratórios, sem afrontar a independência do Judiciário, porém, para que sejam prestados esclarecimentos quantos aos pontos destacados acima relacionados à responsabilidade subsidiária, isto é, se a decisão regional chancelou a responsabilidade subsidiária para todos os valores da condenação e quanto ao critério adotado para redução do valor da indenização por danos materiais (g.n)
Seguem os esclarecimentos quanto aos tópicos abordados nos
embargos de declaração:
2.1 - " II - NECESSIDADE DE EXPLICITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ADOTADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO, CONSIDERANDO A TESE ADOTADA VALENDOSE TAMBÉM DA SÚMULA Nº 331 DO EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO"
Na fundamentação do Acórdão foi demonstrado que o 3º Reclamado, na sentença já havia sido condenado no pagamento das verbas deferidas à Embargante de forma solidária e subsidiária, com exceção da obrigação de fazer a anotação da CTPS que é personalíssima e por tal razão a condenação ocorreu somente a segunda reclamada, real empregadora da reclamante. Assim, como já havia a condenação do Município, foi negado provimento ao recurso da reclamante. Da mesma forma foi negado provimento ao Recurso do Município mantendo a sentença quanto a sua responsabilidade pelos créditos deferidos à Embargante.
2.2 - "III - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS NO ACÓRDÃO"
Quanto ao este item a Embargante não há esclarecimentos a ser prestados uma vez que consta na fundamentação o critério utilizado na fixação do valor da condenação (fls. 1181/1182).
Ademais, o juiz não está obrigado a rebater todas as alegações das partes quando já tenha encontrado elementos suficientes à formação do seu convencimento, incumbindo-lhe apenas a fundamentação das decisões com base nos argumentos necessários e relevantes para a solução da questão, o que restou observado.
Na verdade, a embargante pretende a reapreciação de provas, a
." reforma da decisão naquilo que lhe foi desfavorável, questionando
seu teor e fundamentação, o que não é possível por meio de Embargos, devendo se socorrer do remédio processual próprio.
O prequestionamento não implica obrigação de o mesmo julgador apreciar duas vezes a mesma questão.
3 - Embora a fundamentação do voto tenha sido extensa com relação à apreciação da responsabilidade do 3º Reclamado, verifica -se que está claro no Acórdão que foi mantida a responsabilidade solidária ou subsidiária deferida na sentença recorrida e com relação ao critério de fixação da indenização a intenção da embargante foi a revisão do julgado, trazendo matéria alheia aos embargos de declaração e por tal razão tem-se que a medida foi protelatória , o que enseja,para desestimular tal procedimento, a aplicação da multa do § 2º do art. 1026 do CPC/2015, de 0,1% sobre o valor da causa, atualizada até final pagamento, a qual reverterá em favor dos reclamados, sendo dividida entre os reclamados
Dispositivo
Por tais fundamentos, decide-se conhecer dos embargos e, rejeitá-los. Diante ao caráter meramente protelatório dos embargos e, para desestimular tal procedimento, lhe será aplicada da multa do § 2º do art. 1026 do CPC/2015, de 1% sobre o valor da causa, atualizada até final pagamento, a qual reverterá em favor dos reclamados, sendo dividida entre os reclamados.
Sessão realizada em 1º de outubro de 2019.
Composição: Exmos. Srs. Juíza Antonia Sant'ana (Relatora), Edison dos Santos Pelegrini (Presidente Regimental) e Juliana Benatti (convocada para compor o "quorum", conforme Ato Regulamentar GP nº 009/2019)
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) Ciente.
Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Relator(a).
Votação por maioria. Vencido o Excelentíssimo Sr. Desembargador Edison dos Santos Pelegrini em relação à multa protelatória à reclamante.
Antonia Sant`Ana
Juíza Relatora
Votos Revisores
2ª Vara do Trabalho de Marília
Processo Nº RemNecRO-0010221-64.2016.5.15.0058
Relator ANTONIA SANT ANA
RECORRENTE MUNICIPIO DE PITANGUEIRAS
RECORRENTE LUZIA CRISTINA PEREIRA
ADVOGADO FABIO TEIXEIRA DA SILVA(OAB: 366229/SP)
ADVOGADO OLGA MARIA MELZI(OAB: 76816/SP)
RECORRIDO MUNICIPIO DE PITANGUEIRAS
RECORRIDO COYOTE SERVICE - EVENTOS LTDA - ME
ADVOGADO JOSEANE APARECIDA ANDRADE MARANHA RIBEIRO(OAB: 194655/SP)
ADVOGADO EFRAIM MARCOS ALVES LIMA(OAB: 362130/SP)
RECORRIDO LUZIA CRISTINA PEREIRA
ADVOGADO FABIO TEIXEIRA DA SILVA(OAB: 366229/SP)
ADVOGADO OLGA MARIA MELZI(OAB: 76816/SP)
RECORRIDO F & F PEREIRA LTDA - EPP
ADVOGADO SAULO REGIS LOURENCO LOMBARDI(OAB: 322900/SP)
ADVOGADO WILLIAM CANDIDO LOPES(OAB: 309521/SP)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº. 0010221-64-2016-5-15-0058-ED -PJe
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DECLARATÓRIOS VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO EMBARGANTE: LUZIA CRISTINA PEREIRA EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº.
G.D.JAAM./jpaula/AS
Luzia Cristina Pereira, qualificada nos autos, ingressa com Embargos Declaratórios de ID nº. bf627b6, buscando esclarecimentos quanto V. Acórdão quanto à decisão sobre a responsabilidade subsidiária do 3º reclamado e análise dos fatos e provas no que concerne ao pedido de indenização por danos materiais .
É O RELATÓRIO.
V O T O
1) Conheço dos embargos porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
2) Os Embargos de Declaração são cabíveis na forma do art. 897-A da CLT nos casos de omissão, contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e do art. 1022 do CPC. A hipótese trazida pela embargante se enquadra no inciso I do art. 1022 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho na forma do art. 769 da CLT. Considerando o que constou no primeiro parágrafo de fls. 1199 do PDF, pag. 15 da petição dos embargos, a embargante quer esclarecimentos sobre o julgado:
"Imprescindível, em homenagem aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o direito de a parte ser ouvida (Der Grundsatz des rechtlichen Gehörs nach), mesmo em fase recursal e diante dos aclaratórios, sem afrontar a independência do Judiciário, porém, para que sejam prestados esclarecimentos quantos aos pontos destacados acima relacionados à responsabilidade subsidiária, isto é, se a decisão regional chancelou a responsabilidade subsidiária para todos os valores da condenação e quanto ao critério adotado para redução do valor da indenização por danos materiais ." (g.n)
Seguem os esclarecimentos quanto aos tópicos abordados nos
embargos de declaração:
2.1 - " II - NECESSIDADE DE EXPLICITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ADOTADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO, CONSIDERANDO A TESE ADOTADA VALENDOSE TAMBÉM DA SÚMULA Nº 331 DO EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO"
Na fundamentação do Acórdão foi demonstrado que o 3º Reclamado, na sentença já havia sido condenado no pagamento das verbas deferidas à Embargante de forma solidária e subsidiária, com exceção da obrigação de fazer a anotação da CTPS que é personalíssima e por tal razão a condenação ocorreu somente a segunda reclamada, real empregadora da reclamante. Assim, como já havia a condenação do Município, foi negado provimento ao recurso da reclamante. Da mesma forma foi negado provimento ao Recurso do Município mantendo a sentença quanto a sua responsabilidade pelos créditos deferidos à Embargante.
2.2 - "III - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS NO ACÓRDÃO"
Quanto ao este item a Embargante não há esclarecimentos a ser prestados uma vez que consta na fundamentação o critério utilizado na fixação do valor da condenação (fls. 1181/1182).
Ademais, o juiz não está obrigado a rebater todas as alegações das partes quando já tenha encontrado elementos suficientes à formação do seu convencimento, incumbindo-lhe apenas a fundamentação das decisões com base nos argumentos necessários e relevantes para a solução da questão, o que restou observado.
Na verdade, a embargante pretende a reapreciação de provas, a reforma da decisão naquilo que lhe foi desfavorável, questionando seu teor e fundamentação, o que não é possível por meio de Embargos, devendo se socorrer do remédio processual próprio.
O prequestionamento não implica obrigação de o mesmo julgador apreciar duas vezes a mesma questão.
3 - Embora a fundamentação do voto tenha sido extensa com relação à apreciação da responsabilidade do 3º Reclamado, verifica -se que está claro no Acórdão que foi mantida a responsabilidade solidária ou subsidiária deferida na sentença recorrida e com relação ao critério de fixação da indenização a intenção da embargante foi a revisão do julgado, trazendo matéria alheia aos embargos de declaração e por tal razão tem-se que a medida foi protelatória , o que enseja,para desestimular tal procedimento, a aplicação da multa do § 2º do art. 1026 do CPC/2015, de 0,1% sobre o valor da causa, atualizada até final pagamento, a qual reverterá em favor dos reclamados, sendo dividida entre os reclamados
Dispositivo
Por tais fundamentos, decide-se conhecer dos embargos e, rejeitá-los. Diante ao caráter meramente protelatório dos embargos e, para desestimular tal procedimento, lhe será aplicada da multa do § 2º do art. 1026 do CPC/2015, de 1% sobre o valor da causa, atualizada até final pagamento, a qual reverterá em favor dos reclamados, sendo dividida entre os reclamados.
Sessão realizada em 1º de outubro de 2019.
Composição: Exmos. Srs. Juíza Antonia Sant'ana (Relatora), Edison dos Santos Pelegrini (Presidente Regimental) e Juliana Benatti (convocada para compor o "quorum", conforme Ato Regulamentar GP nº 009/2019)
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) Ciente.
Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Relator(a).
Votação por maioria. Vencido o Exmo. Sr. Desembargador Edison dos Santos Pelegrini em relação à multa protelatória à reclamante.
Antonia Sant`Ana
Juíza Relatora
Votos Revisores
2ª Vara do Trabalho de Marília
Processo Nº RemNecRO-0010221-64.2016.5.15.0058
Relator ANTONIA SANT ANA
RECORRENTE MUNICIPIO DE PITANGUEIRAS
RECORRENTE LUZIA CRISTINA PEREIRA
ADVOGADO FABIO TEIXEIRA DA SILVA(OAB: 366229/SP)
ADVOGADO OLGA MARIA MELZI(OAB: 76816/SP)
RECORRIDO MUNICIPIO DE PITANGUEIRAS
RECORRIDO COYOTE SERVICE - EVENTOS LTDA - ME
ADVOGADO JOSEANE APARECIDA ANDRADE MARANHA RIBEIRO(OAB: 194655/SP)
ADVOGADO EFRAIM MARCOS ALVES LIMA(OAB: 362130/SP)
RECORRIDO LUZIA CRISTINA PEREIRA
ADVOGADO FABIO TEIXEIRA DA SILVA(OAB: 366229/SP)
ADVOGADO OLGA MARIA MELZI(OAB: 76816/SP)
RECORRIDO F & F PEREIRA LTDA - EPP
ADVOGADO SAULO REGIS LOURENCO LOMBARDI(OAB: 322900/SP)
ADVOGADO WILLIAM CANDIDO LOPES(OAB: 309521/SP)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- F & F PEREIRA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº. 0010221-64-2016-5-15-0058-ED
-PJe
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DECLARATÓRIOS VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO EMBARGANTE: LUZIA CRISTINA PEREIRA EMBARGANTE: LUZIA CRISTINA PEREIRA
EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº.
G.D.JAAM./jpaula/AS
Luzia Cristina Pereira, qualificada nos autos, ingressa com Embargos Declaratórios de ID nº. bf627b6, buscando esclarecimentos quanto V. Acórdão quanto à decisão sobre a responsabilidade subsidiária do 3º reclamado e análise dos fatos e provas no que concerne ao pedido de indenização por danos materiais .
É O RELATÓRIO.
V O T O
1) Conheço dos embargos porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
2) Os Embargos de Declaração são cabíveis na forma do art. 897-A da CLT nos casos de omissão, contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e do art. 1022 do CPC. A hipótese trazida pela embargante se enquadra no inciso I do art. 1022 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho na forma do art. 769 da CLT. Considerando o que constou no primeiro parágrafo de fls. 1199 do PDF, pag. 15 da petição dos embargos, a embargante quer esclarecimentos sobre o julgado:
"Imprescindível, em homenagem aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o direito de a parte ser ouvida (Der Grundsatz des rechtlichen Gehörs nach), mesmo em fase recursal e diante dos aclaratórios, sem afrontar a independência do Judiciário, porém, para que sejam prestados esclarecimentos quantos aos pontos destacados acima relacionados à responsabilidade subsidiária, isto é, se a decisão regional chancelou a responsabilidade subsidiária para todos os valores da condenação e quanto ao critério adotado para redução do valor da indenização por danos materiais ." (g.n)
Seguem os esclarecimentos quanto aos tópicos abordados nos
embargos de declaração:
2.1 - " II - NECESSIDADE DE EXPLICITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ADOTADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO, CONSIDERANDO A TESE ADOTADA VALENDOSE TAMBÉM DA SÚMULA Nº 331 DO EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO"
Na fundamentação do Acórdão foi demonstrado que o 3º Reclamado, na sentença já havia sido condenado no pagamento das verbas deferidas à Embargante de forma solidária e subsidiária, com exceção da obrigação de fazer a anotação da CTPS que é personalíssima e por tal razão a condenação ocorreu somente a segunda reclamada, real empregadora da reclamante. Assim, como já havia a condenação do Município, foi negado provimento ao recurso da reclamante. Da mesma forma foi negado provimento ao Recurso do Município mantendo a sentença quanto a sua responsabilidade pelos créditos deferidos à Embargante.
2.2 - "III - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS NO ACÓRDÃO"
Quanto ao este item a Embargante não há esclarecimentos a ser prestados uma vez que consta na fundamentação o critério utilizado na fixação do valor da condenação (fls. 1181/1182).
Ademais, o juiz não está obrigado a rebater todas as alegações das partes quando já tenha encontrado elementos suficientes à
formação do seu convencimento, incumbindo-lhe apenas a fundamentação das decisões com base nos argumentos necessários e relevantes para a solução da questão, o que restou observado.
Na verdade, a embargante pretende a reapreciação de provas, a reforma da decisão naquilo que lhe foi desfavorável, questionando seu teor e fundamentação, o que não é possível por meio de Embargos, devendo se socorrer do remédio processual próprio.
O prequestionamento não implica obrigação de o mesmo julgador apreciar duas vezes a mesma questão.
3 - Embora a fundamentação do voto tenha sido extensa com relação à apreciação da responsabilidade do 3º Reclamado, verifica -se que está claro no Acórdão que foi mantida a responsabilidade solidária ou subsidiária deferida na sentença recorrida e com relação ao critério de fixação da indenização a intenção da embargante foi a revisão do julgado, trazendo matéria alheia aos embargos de declaração e por tal razão tem-se que a medida foi protelatória , o que enseja,para desestimular tal procedimento, a aplicação da multa do § 2º do art. 1026 do CPC/2015, de 0,1% sobre o valor da causa, atualizada até final pagamento, a qual reverterá em favor dos reclamados, sendo dividida entre os reclamados
Dispositivo
Por tais fundamentos, decide-se conhecer dos embargos e, rejeitá-los. Diante ao caráter meramente protelatório dos embargos e, para desestimular tal procedimento, lhe será aplicada da multa do § 2º do art. 1026 do CPC/2015, de 1% sobre o valor da causa, atualizada até final pagamento, a qual reverterá em favor dos reclamados, sendo dividida entre os reclamados.
Sessão realizada em 1º de outubro de 2019.
Composição: Exmos. Srs. Juíza Antonia Sant'ana (Relatora), Edison dos Santos Pelegrini (Presidente Regimental) e Juliana Benatti (convocada para compor o "quorum", conforme Ato Regulamentar GP nº 009/2019)
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) Ciente.
Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do
voto proposto pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Relator(a).
Votação por maioria. Vencido o Exmo. Sr. Desembargador
Edison dos Santos Pelegrini em relação à multa protelatória à reclamante.
Antonia Sant`Ana
Juíza Relatora
Votos Revisores