Decisão
Vistos. Indefiro a impugnação (fls. 219/221), pois em se tratando de Sociedade de Economia Mista, os juros moratórios são devidos desde a citação e incidem, inclusive, sobre os compensatórios, os quais são devidos pela perda antecipada da posse, ainda que o valor da indenização tenha sido depositado antes da imissão na posse. Condeno os expropriados, em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da execução, que está suspenso pois são beneficiários da gratuidade processual. Int.
Vistos. Indefiro a impugnação (fls. 219/221), pois em se tratando de Sociedade de Economia Mista, os juros moratórios são devidos desde a citação e incidem, inclusive, sobre os compensatórios, os quais são devidos pela perda antecipada da posse, ainda que o valor da indenização tenha sido depositado antes da imissão na posse. Condeno os expropriados, em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da execução, que está suspenso pois são beneficiários da gratuidade processual. Int.
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