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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2016.8.26.0320
Petição - TJSP - Ação Icms/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Execução Fiscal - contra Waig Industrial
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA NomeDA COMARCA DE LIMEIRA, ESTADO DE SÃO PAULO.
Execução Fiscal
Autos nº 0000000-00.0000.0.00.0000
WAIG INDUSTRIAL LTDA. , pessoa jurídica estabelecida na Endereço, Centro, no Município de Limeira, Estado de São Paulo, inscrita no C.N.P.J/MF sob o nº 00.000.000/0000-00, por seus procuradores infra-assinados, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL que lhe move a Nome, feito em trâmite perante este MM. Juízo e registrado sob nº 0000000-00.0000.0.00.0000, vem respeitosamente, apresentar e requerer o que segue.
I - DOS FATOS
1. A presente demanda visa a cobrança de dívida no valor
total de R$ 00.000,00, cujo montante é objeto das CDAs nº 1.215.566.638, nº 1.215.566.649, nº 1.215.795.416, nº 1.216.024.015 e foi atualizado até a data do ajuizamento da demanda.
2. A execução fiscal foi ajuizada em 24/10/2016 e em
14/08/2017, o débito cobrado foi objeto de parcelamento (doc. nº 01), sendo efetuado o pagamento da 1a (primeira) parcela em 25/08/2017.
II - DO EFEITO SUSPENSIVO DO PARCELAMENTO
3. Conforme já informado acima, o débito encontra-se
parcelado desde 14/08/2017, assim não existe qualquer impedimento para que seja declarada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, consequentemente, haja o sobrestamento da Execução Fiscal, nos termos do artigo 151, VI do Código Tributário Nacional abaixo transcrito.
"Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
...
4. Em relação ao parcelamento, cumpre observar que,
conforme comprovam os documentos juntados, a ora Executada efetuou em
VI - o parcelamento"
14/08/2017 o parcelamento dos débitos inscritos em Dívida Ativa sob nº 1.215.566.638, nº 1.215.566.649, nº 1.215.795.416, nº 1.216.024.015, nos termos da Lei nº 6.374/89 e do Decreto nº 62.709/17.
5. Dispõe o artigo 6º, do Decreto nº 62.709/17:
"Artigo 6º - O parcelamento previsto neste decreto será
considerado:
I - celebrado, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado;" (grifos nossos)
6. Considerando os ditames da norma supra transcrita, fica
demonstrada a condição de suspensão da exigibilidade do débito cobrado, em função do parcelamento, devendo a presente execução fiscal ser suspensa até o final do parcelamento, por força do artigo 151, inciso VI, do CTN.
7. Cabe ressaltar ainda, que pelos princípios da moralidade
e da razoabilidade o pagador de tributos, não pode ser prejudicado pela morosidade do fisco em se manifestar acerca do regular parcelamento feito pela Executada, devendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e da execução fiscal ser declaradas de ofício pelo MM Juiz.
8. Corrobora com este entendimento, o parecer emitido
pelo Procurador Geral da Endereçode 19.08.2009 , que dita o quanto segue.
"A questão da regularidade fiscal do contribuinte demanda interpretação mais abrangente do nosso ordenamento jurídico, que é composto por princípios, e não somente por regras. Assim, devemos buscar os princípios orientadores da Administração Pública, a fim de determinar qual conduta deverá ser em face da situação acima descrita.
Considerando o contexto específico da Lei nº 11.941/2009, é possível o reconhecimento da regularidade fiscal do contribuinte, com fundamento nos princípios da moralidade e da razoabilidade, mesmo não estando definitivamente concedido o parcelamento.". (grifos nossos)
9. Concluindo, portanto, quer seja por ato da
Executado ou da Nome, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e da execução fiscal poderá ser declarada de ofício por este MM. Juízo, de forma subsidiária, nos termos do art. 37 da Constituição Federal.
III - DOS PEDIDOS
10. Assim, diante do exposto, requer se digne Vossa
Excelência:
(i) a declarar a devida suspensão da exigibilidade do
crédito tributário e da presente execução fiscal antes da manifestação da Procuradoria da NomeEstadual , na forma do artigo 151, inciso VI, do CTN c/c o artigo 6º do Decreto nº 62.709/17, para os devidos fins de direito, tendo em vista que o débito exequendo foi objeto de parcelamento , concedido conforme os ditames do próprio Decreto nº 62.709/17, sendo cumprido regularmente; ou
(ii) caso não seja esse o entendimento do MM Juiz, o que se
admite apenas a título de argumentação, que a Nomeseja intimada via fax ou email para manifestação com urgência, reiterando a Executada que, na sequência, sejam atribuídos os efeitos suspensivos supra requeridos
(iii) a determinar o cancelamento das inscrições no
CADIN e/ou SERASA, que porventura tenham sido realizadas em função da presente execução fiscal , mandando expedir os competentes ofícios para que os referidos órgãos assim procedam;
(iv) na eventualidade de ter havido despacho ordenando a
constrição de bens ou valores da Executada em decorrência do trâmite da presente execução, sejam reconsiderados e devidamente cancelados em razão da noticiada e comprovada suspensão do crédito tributário, nos termos do inciso VI, do art. 151, do Código Tributário Nacional c/c .
12. - Outrossim, requer que todas as publicações e
intimações sejam feitas nas pessoas dos advogados Dr. Nome, inscrito na 00.000 OAB/UFe Dr. Nome, inscrito na 00.000 OAB/UFambos com escritório na Cidade de Limeira, Estado de São Paulo, na Endereço-270 .
Termos em que,
Pede Deferimento.
Limeira, 12 de setembro de 2017.
pp. Nomepp. TAINARA FANTUCI
00.000 OAB/UF 00.000 OAB/UF