Coordenadoria de Recursos
Processo Nº ARE-001XXXX-78.2010.5.04.0000
Complemento Processo Eletrônico
Relator Relator do processo não cadastrado
Agravante MUNICÍPIO DE PELOTAS
Procurador Dr. Eduardo Schein Trindade
Agravado PEDRO LUIZ DA SILVA SILVA
Advogado Dr. Samuel Chapper (OAB: 19017/RS)
Intimado (s)/Citado (s):
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão deste Tribunal que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista em todos os seus temas e desdobramentos. Negado seguimento ao recurso extraordinário e interposto agravo de instrumento pelo Município de Pelotas, a então Vice-Presidente desta Corte determinou a remessa dos autos para o Supremo Tribunal Federal.
O Supremo Tribunal Federal, por meio de sua Secretaria Judiciária, devolveu os autos a esta Corte, para que considerasse os efeitos do art. 543-B do Código de Processo Civil. Nesses moldes, o processo foi sobrestado no Tema 148 no dia 15/05/2012.
É o relatório.
Decido.
Consta do acórdão recorrido:
"(...)
O executado, nas razões do recurso de revista, insiste na alegação de violação dos parágrafos 3º a 5º do artigo 100 da CF, ao fundamento de que as obrigações de pequeno valor não excluem os créditos acessórios, tais como honorários advocatícios e contribuições fiscais e previdenciárias. Aduz que a Constituição Federal veda a repartição ou quebra do valor da execução para fins de caracterização do crédito como obrigação de pequeno valor e dispensa de formação de precatório.
Afirma que, na hipótese, o valor da execução supera o limite estabelecido pela Lei Municipal nº 5.008/2003.
Aponta violação dos arts. 100, §§ 3º, 4º e 5º, da CF, 1º da Lei Municipal nº 5.008/2003 e 87 do ADCT, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 1 do Tribunal Pleno do TST e traz arestos ao confronto de teses (fls. 583/589).
Sem razão o executado.
Inicialmente, registre-se que, nos termos do art.
896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o cabimento de recurso de revista, em fase de execução, surge tão somente quando demonstrada inequívoca violação direta e literal da
2094/2016
Tribunal Superior do Trabalho
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Outubro de 2016
Constituição Federal. Nesse contexto, não será analisada a admissibilidade do recurso de revista pelo ângulo da divergênciajurisprudencial, da ofensa à legislação infraconstitucional e da contrariedade, aventadas no recurso.
Depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o valor devido ao
exequente é inferior ao limite fixado na Lei Municipal 5.008/2003,
sendo considerado de pequeno valor para efeito da execução
movida na forma do art. 100, § 3º, da Carta Magna.
No caso, não há falar em violação do art. 100, e parágrafos, da
Constituição Federal, uma vez que o § 3º excepciona, da expedição
de precatórios, as obrigações de pequeno valor, hipótese dos autos.
Tampouco há cogitar de ofensa ao § 4º do mesmo dispositivo
constitucional, que tem por objetivo evitar o fracionamento do
débito, culminando com o pagamento em parte sem a expedição de
precatório, como dívida de pequeno valor, e em parte por meio de
precatório.
A decisão regional está em sintonia com o entendimento
prevalecente desta Corte, no sentido de que, para a verificação do
enquadramento da execução como de pequeno valor, deve-se levar
em conta somente os valores efetivamente devidos ao reclamante
(individualização do crédito apurado), não sendo considerados
assim os créditos devidos a outrem, como acontece em relação aos
honorários periciais e advocatícios, entre outros.
(...)
Desse modo, descabem as violações constitucionais apontadas.
Com esses fundamentos, conheço do agravo de instrumento e nego
-lhe provimento.".
Cumpre consignar, quanto aos pressupostos extrínsecos de
admissibilidade que o recurso extraordinário não pode ser admitido,
por intempestivo.
Pretendendo a parte atacar o acórdão da Turma por suposta
violação de dispositivo constitucional, cabia-lhe interpor recurso
extraordinário no prazo legal, contado da publicação do decisum
(art. 4º da IN 35/2012 do TST).
Com efeito, a publicação da decisão recorrida (acórdão da 8ª
Turma) no DJe ocorreu em 29/04/2011, desse modo, a parte tinha
até o dia 31/05/2011 para interpor o recurso extraordinário. No
entanto, apenas interpôs em 01/06/2011. Do exposto, o apelo se encontra manifestamente intempestivo,
sendo impassível de apreciação.
Ante o exposto, determino o dessobrestamento dos autos e nego
seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 17 de outubro de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Ministro Vice-Presidente do TST