Tribunal de Justiça
Norma
Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas
segunda Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 23.835/2017 (Numeração Única 000XXXX-22.2014.8.10.0121) - SÃO BERNARDO.
Apelante : Companhia Energética do Maranhão - CEMAR.
Advogados : Tiago José Feitosa de Sá (OAB/MA 8654-A).
Apelado : Município de São Bernardo.
Procurador : Joelsi Frank Costa (OAB/MA 13.415).
Proc. de Justiça: Dr. José Antonio Oliveira Bents.
Relator : Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. O não conhecimento do recurso interposto após o transcurso do prazo de 15 dias é medida que se impõe (art. 1.003, § 5º, do CPC).
II. Recurso não conhecido (art. 932, III, CPC).
D E C I S Ã O
Trata-se de apelação cível interposta pela Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de São Bernardo, que julgou procedente o pleito autoral, confirmando integralmente a medida liminar deferida, a qual determinou que a recorrida atenda aos requerimentos nº 447636 e 447643, protocolizados pelo Município de São Bernardo, com prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer a suplicada em multa-diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condenou a suplicada nos pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões, a apelante aduz, em síntese, sobre a legitimidade do procedimento adotado, defendendo ter agido em plena conformidade com a lei e os regulamentos pertinentes, além disso, insurge-se sobre a questão da multa estipulada.
Contrarrazões apresentadas às fls. 80/87.
A d. PGJ, em parecer da lavra do Dr. José Antonio Oliveira Bents, afirmou não haver hipótese de intervenção ministerial.
É o relatório. Decido.
A hipótese é de não conhecimento do recurso, pois verifico que as condições de admissibilidade da Apelação não foram satisfeitas, razão pela qual não deve ser conhecida ante sua flagrante intempestividade.
Isso porque, a apelante foi intimada da sentença em 04.11.2016, contudo, o recurso de apelação somente foi interposto em 01.12.2016.
Assim, é evidente que a apelação fora manejada quando ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a sua eventual interposição, nos termos do § 5º do art. 1.003 e do art. 219 do CPC.
Nessa esteira, a jurisprudência desta E. Corte, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE.
I. A sentença alvo do presente recurso de apelação foi publicada em 01 de julho de 2016, tendo o apelante apresentado o seu recurso somente em 27 de julho de 2016, ou seja, após o prazo de 15 dias previstos no CPC/2015.
II. Assim, sendo a tempestividade um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, e verificando-se no presente caso tal vício, tenho que o mesmo não pode ser conhecido.[...]
(TJMA, Ap 0172182017, Rel. Des. MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017)
Do exposto, de acordo com o parecer ministerial, não conheço o presente recurso, em razão de ser manifestamente inadmissível, ante sua intempestividade.
Publique-se. Intimem-se.
São Luís, 11 de julho de 2018.
R E L A T O R SEGUNDA CÂMARA CÍVEL