2ª Vara do Trabalho de Cotia
Processo Nº ATOrd-1001730-44.2016.5.02.0242
RECLAMANTE HELIO BITENCOURT NEVES
ADVOGADO Roberto Martins Costa (OAB: 80397/SP)
RECLAMADO COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
ADVOGADO RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (OAB: 173491/SP)
ADVOGADO LEONARDO BERGAMASCHI MOREIRA (OAB: 267190/SP)
ADVOGADO MARCIA SANZ BURMANN (OAB: 229617/SP)
Intimado (s)/Citado (s):
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4b3079
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao (à) MM Juiz (a) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP, tendo em vista que a sentença de mérito transitou em julgado.
COTIA, data abaixo.
GRAZIELI CRISTINA BADDINI MACHADO
Apresente o (a) reclamante seus cálculos de liquidação em 8 (oito) dias de forma fundamentada e acompanhados de memórias, observando os critérios indicados na decisão de mérito (art. 879 /CLT). Em caso de recuperação judicial ou falência, os cálculos deverão ser atualizados até a data do deferimento do processamento da recuperação judicial ou da decretação da falência.
Apresentados os cálculos pelo (a) reclamante e independentemente de nova intimação, a (s) reclamada (s) poderá(ão), nos 8 (oito) dias subsequentes ao término do prazo concedido ao (à) reclamante, apresentar impugnação (art. 879, § 2º /CLT) observados, também, os critérios indicados na decisão de mérito, sob pena de preclusão.
Na inércia do reclamante em praticar ato necessário à liquidação de sentença, decorrido o prazo de 2 (dois) anos contados da publicação deste despacho, aplicar-se-á a prescrição intercorrente (art 11-A /CLT).
Intimem-se.
COTIA/SP, 07 de março de 2022.
DEIVES FERNANDO CRUZEIRO
Juiz do Trabalho Substituto
2ª Vara do Trabalho de Cotia
Processo Nº ATOrd-1001730-44.2016.5.02.0242
RECLAMANTE HELIO BITENCOURT NEVES
ADVOGADO Roberto Martins Costa (OAB: 80397/SP)
RECLAMADO COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
ADVOGADO RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (OAB: 173491/SP)
ADVOGADO LEONARDO BERGAMASCHI MOREIRA (OAB: 267190/SP)
ADVOGADO MARCIA SANZ BURMANN (OAB: 229617/SP)
Intimado (s)/Citado (s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4b3079 proferido nos autos.
CONCLUSÃO CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao (à) MM Juiz (a) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP, tendo em vista que a sentença de mérito transitou em julgado.
COTIA, data abaixo.
GRAZIELI CRISTINA BADDINI MACHADO
Apresente o (a) reclamante seus cálculos de liquidação em 8 (oito) dias de forma fundamentada e acompanhados de memórias, observando os critérios indicados na decisão de mérito (art. 879 /CLT). Em caso de recuperação judicial ou falência, os cálculos deverão ser atualizados até a data do deferimento do processamento da recuperação judicial ou da decretação da falência.
Apresentados os cálculos pelo (a) reclamante e independentemente de nova intimação, a (s) reclamada (s) poderá(ão), nos 8 (oito) dias subsequentes ao término do prazo concedido ao (à) reclamante, apresentar impugnação (art. 879, § 2º /CLT) observados, também, os critérios indicados na decisão de mérito, sob pena de preclusão.
Na inércia do reclamante em praticar ato necessário à liquidação de sentença, decorrido o prazo de 2 (dois) anos contados da publicação deste despacho, aplicar-se-á a prescrição intercorrente (art 11-A /CLT).
Intimem-se.
COTIA/SP, 07 de março de 2022.
DEIVES FERNANDO CRUZEIRO
Juiz do Trabalho Substituto
Secretaria da Primeira Turma
Processo Nº AIRR- 1001730-44.2016.5.02.0242
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann
Agravante COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
Advogada Dra. Márcia Sanz Burmann (OAB: 229617-A/SP)
Advogado Dr. Leonardo Bergamaschi Moreira (OAB: 267190-A/SP)
Advogado Dr. Raquel Nassif Machado Paneque (OAB: 173491-A/SP)
Agravado HELIO BITENCOURT NEVES
Advogado Dr. Roberto Martins Costa (OAB: 80397 -A/SP)
Intimado (s)/Citado (s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Na minuta de agravo de instrumento, a parte defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Decido.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos:
Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1o São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
No presente caso, a despeito dos esforços do nobre defensor em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que o recurso de revista cumpre o requisito da transcendência da causa.
Nessa medida, afigura-se inviável assegurar o trânsito do apelo principal, impondo-se, assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Ministro Relator