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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2016.8.26.0659
Petição Inicial - TJSP - Ação de Execução C/ Pedido Liminar - Execução de Título Extrajudicial
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE VINHEDO/SP
Nome(não possui endereço eletrônico), brasileira, divorciada, publicitária, portadora da Cédula de Identidade RG nº 00000-00e regularmente inscrita no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, domiciliada na EndereçoCEP 00000-000, por seus Procuradores, Dr. Nome, 00.000 OAB/UF(email@email.com) e Dra. Nome, 00.000 OAB/UF(email@email.com), ambos com escritório na Endereço, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO C/ PEDIDO LIMINAR, em face de Nome, (endereço eletrônico não fornecido) qualificações ignoradas, inscrita no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, residente na EndereçoCEP 00000-000, pelos fatos e motivos a seguir expostos:
DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - ARRESTO LIMINAR DE BENS
Conforme Autos do Processo nº 0012329- 56.2013.8.26.0659, distribuído em 19/12/2013, a qual malgrado todas as tentativas de receber a quantia aqui exequenda, diante da não localização de bens em nome da Executada, este transitou em julgado para as partes no 19/10/2015, ocorrendo com isto, a interrupção da prescrição com fulcro no §único do artigo 202 do Código Civil ( CC).
Assim sendo tempestiva a presente ação executiva com fulcro no artigo 56 cc artigo 52, ambos do decreto nº 2.044/ 1908, ou ressalvado melhor juízo, nos termos do § 3º do artigo 206 do CC, considerando que na ação acima mencionada restaram frustradas todas as tentativas de satisfação do crédito aqui demandado, ad cautelam, é de direito a concessão, inaudita altera pars, de Liminar de Arresto de Bens da Executada, via bloqueio até o limite da execução via sistemas BACENJUD e RENAJUD, cujo mandado de pagamento do débito, requer seja expedido após realizada a presente medida, se assim deferido por este MM Juízo.
DO CRÉDITO EXEQUENDO E PEDIDOS
Conforme acima aduzido, o Exequente conforme planilha abaixo, nos dias de hoje, é credor da quantia liquida certa e exigível de R$ 00.000,00, já acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento), pro rata die , conforme notas promissórias emitidas pela Executada, vencidas em 11 de junho de 2013, 02 de julho de 2013 e 02 de agosto de 2013, devidamente protestadas em 19 de junho de 2013, 12 de julho de 2013 e 09 de setembro de 2013, conforme cópias anexas, títulos de crédito estes, que não necessitando melhor fundamentar, são dotados de autonomia, independência e abstração.
Desta forma, sem prejuízo do pleito de Arresto Liminar de Bens acima postulado, requer seja a Executada intimada a realizar o pagamento do débito exequendo, no prazo de até 15 dias, sob pena de multa de 10%, calculada sobre o valor exequendo, mais honorários advocatícios, também no importe de 10%.
Sem prejuízo, requer a expedição do competente mandado de pagamento, devendo constar além dos pleitos acima, a advertência na obrigatoriedade da indicação de bens penhoráveis sob pena de aplicação de multa de 20% por ato atentatório a dignidade da justiça, sem prejuízo da benesse do artigo 212, § 2º do Novo Código de Processo Civil.
Destarte, requer ainda, sem prejuízo dos demais pleitos acima, a inclusão do nome da Executada no Cadastro de Inadimplentes, SERASA e SCPC, nos termos do § 3º do artigo 782 do Novo Código de Processo Civil.
v.e. / t.i. x t.f. = v.a. R$ 00.000,00/ 51,269227 x 65,937995 = R$ 00.000,00
M=C.I.T
R$ 00.000,00x 0,0003 x 1.242 = R$ 00.000,00
v.a. + j.1%a.m. = v.t.e. R$ 00.000,00+ R$ 00.000,00= R$ 00.000,00
v.e. / t.i. x t.f. = v.a. R$ 00.000,00/ 51,412780 x 65,937995 = R$ 00.000,00
M=C.I.T
R$ 00.000,00x 0,0003 x 1.221 = R$ 00.000,00
v.a. + j.1%a.m. = v.t.e. R$ 00.000,00+ R$ 00.000,00= R$ 00.000,00
v.e. / t.i. x t.f. = v.a. R$ 00.000,00/ 51,345943 x 65,937995 = R$ 00.000,00
M=C.I.T
R$ 00.000,00x 0,0003 x 1.190 = R$ 00.000,00
v.a. + j.1%a.m. = v.t.e. R$ 00.000,00+ R$ 00.000,00= R$ 00.000,00
Dá-se a execução o valor de R$ 00.000,00.
Termos em que, pede deferimento. Vinhedo, 10 de novembro de 2016.
Nome 00.000 OAB/UF