Jundiaí
Anexo Fiscal I
Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO PISAREWSKI MOISÉS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO RIBEIRO BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Relação Nº 1491/2021
Processo 0004960-13.2021.8.26.0309 (processo principal 1019950-65.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Crédito Tributário - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Transportadora Nova Brasilia Eireli - Republicação dos despachos de fls. 29/31, 36. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), DÁRIO LETANG SILVA (OAB 196227/SP), DANIELA YURIE ISHIBASHI COSIMATO (OAB 204414/SP), EDUARDO ALBERTO SQUASSONI (OAB 239860/SP)
Jundiaí
Anexo Fiscal I
Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO PISAREWSKI MOISÉS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO RIBEIRO BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Relação Nº 1491/2021
Processo 0004960-13.2021.8.26.0309 (processo principal 1019950-65.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença -Crédito Tributário - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Transportadora Nova Brasilia Eireli - Vistos. Defiro fls. 34/35, providencie-se o necessário para a concretização da (s) diligência (s) requerida (s). Após, com a (s) resposta (s) da (s) diligência (s), dê-se ciência ao autor/exequente, manifestação em 15 dias. Conclusos em seguida. Int. - ADV: DANIELA YURIE ISHIBASHI COSIMATO (OAB 204414/SP), EDUARDO ALBERTO SQUASSONI (OAB 239860/SP), DÁRIO LETANG SILVA (OAB 196227/ SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)
Jundiaí
Anexo Fiscal I
Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO PISAREWSKI MOISÉS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO RIBEIRO BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Relação Nº 1491/2021
Processo 0004960-13.2021.8.26.0309 (processo principal 1019950-65.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença -Crédito Tributário - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Transportadora Nova Brasilia Eireli - Vistos. I. Cuida-se de incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, fls. 06/10. Pretende o executado, em suma, a extinção da execução, por entender inexigível o débito exequendo, “uma vez que a adesão no PEP (Decreto 61.625/2015) configura transação, não sendo devidos outros honorários advocatícios além dos que já foram recolhidos na oportunidade, sob pena de bis in idem, bem como enriquecimento sem causa”. Resposta do executado a fls. 21/25, batendo-se pela rejeição do incidente. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor o julgamento do incidente no estado em que se encontra. A impugnação é improcedente, com a devida vênia a entendimento contrário. Vejamos. Trata-se aqui de execução de título judicial definitivo e transitado em julgado, autos em apenso, que condenou o executado ao pagamento de verba honorária ao patrono do exequente. Logo, operou-se a coisa julgada e, agora, operada a coisa julgada, nada há mais a se discutir quanto à existência ou à exigibilidade do débito. De outro lado, o arguido pelo executado não configura causa superveniente ao trânsito para que, com isso, seja afastada a coisa julgada e reconhecida a inexigibilidade do débito. Da mesma forma, não há comprovação documental plena e inequívoca de que a verba honorária aqui executada, que é aquela decorrente da sucumbência processual, tenha sido objeto de pagamento ou de inclusão no acordo de parcelamento, o que não se presume. Outrossim, respeitado entendimento contrário, a celebração de acordo de parcelamento do débito que estava em discussão na ação em apenso, principalmente quando o parcelamento se dá depois do arbitramento da verba honorária e da prolação da sentença, não afasta a condenação ora executada, nem a exigibilidade do débito sucumbencial, pelo que não há se falar em bis in idem. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO - ADESÃO PEP-ICMS. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. IRRELEVÂNCIA. Cumprimento de sentença tendo por objeto obrigação de pagar quantia certa. Crédito de honorários advocatícios devidos em razão de sucumbência. Título executivo transitado em julgado. Posterior adesão ao PEP-ICMS fruto de manifestação de vontade da devedora que não desconstitui o título judicial. Impugnação rejeitada. Decisão mantida. Recurso desprovido” - Agravo de Instrumento nº 2035206-12.2021.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Décio Notarangeli, j. 26.03.2021. No mais, não há qualquer discussão a respeito de eventual excesso de cobrança, que não se presume, tanto que não foi apresentada qualquer impugnação específica a esse respeito, ausente sequer indicação de qual seria o valor incontroverso, artigo 525, § 4º, NCPC. Ante o exposto, rejeito e indefiro a impugnação. Sem condenação em honorária por conta da rejeição deste incidente, Súmula n. 519 do E. Superior Tribunal de Justiça. II. Superado esse ponto, impõe-se o prosseguimento da execução pelo valor apontado em aberto pelo exequente, sem prejuízo da continuidade da incidência dos encargos legais da mora, até a integral quitação. III. Nos termos do artigo 523, § 1º, NCPC, como não houve pagamento do débito ou mesmo o seu depósito em conta judicial, e sem prejuízo dos encargos legais da mora, sobre ele ficam acrescidos: i) multa de 10%; e ii) nova verba honorária em execução, fixada em 10%. IV. Diga o exequente, dando-se vista dos autos, a requerer o que de direito em termos de prosseguimento, 15 dias, pena de arquivamento. Após, conclusos. Int. - ADV: DÁRIO LETANG SILVA (OAB 196227/SP), DANIELA YURIE ISHIBASHI COSIMATO (OAB 204414/SP), EDUARDO ALBERTO SQUASSONI (OAB 239860/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)
Jundiaí
Anexo Fiscal I
Vara da Fazenda Pública
Relação Nº 1471/2021
Processo 0004960-13.2021.8.26.0309 (processo principal 1019950-65.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença -Crédito Tributário - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Transportadora Nova Brasilia Eireli - Vistos. I. Fls. 84/85: indefiro o pedido de levantamento dos valores bloqueados a fls. 37/46 em favor do exequente, pois ainda não em termos no presente momento. Deverá o exequente, se e conforme o caso, oportunamente renovar o pedido, quando estiver em termos para tanto. II. Fls. 69/72 (e fls. 73/76): defiro em parte. Após a prolação do despacho de fls. 03, a parte executada ingressou com petição de impugnação ao cumprimento de sentença, fls. 06/10. Logo, é ela assim dada por intimada de fls. 03, por simples consectário lógico, principalmente se se considerar que o seu ingresso no presente incidente se deu antes de sua intimação via IOE. Ato contínuo, o exequente apresentou resposta, advindo a decisão de fls. 29/31, que rejeitou o incidente de impugnação, aplicou as sanções processuais decorrente do não pagamento voluntário do débito e determinou o prosseguimento da execução. Como não houve o pagamento do débito, e a pedido do exequente, fls. 34/35, foi proferida a decisão de fls. 36, para constrição de bens do devedor, bloqueio de ativos financeiros a fls. 37/46. Nesse quadro, não há qualquer nulidade ou ilegalidade no ato de constrição de fls. 37/46, o qual não fica prejudicado por conta da não intimação do executado em relação aos atos anteriores, fls. 29/31 e seguintes. Nesse ponto, tem razão o exequente a fls. 84/85, acrescentando-se aqui que o bloqueio de ativos financeiros do devedor, principalmente em execução de sentença, nada tem de ilegal em abstrato e em tese, ao contrário. Em suma, a não intimação implica apenas na restituição de prazo, com o consequente saneamento do vício, reabrindo-se os respectivos prazos processuais, mas não enseja, na espécie em exame e por conta do acima mais apontado, qualquer nulidade no ato de constrição em si, mormente quando pagamento não houve, apesar de a tanto intimado o executado. Fica mantido o bloqueio de fls. 36/46. Em prosseguimento e para fins de saneamento do vício apontado, providencie a Serventia a regularização dos dados de cadastro do advogado do executado e, em seguida, providencie a sua intimação quanto aos atos judiciais e aos atos da Serventia a partir de fls. 29/31, inclusive, e seguintes. III. Oportunamente, quando em termos, tornem os autos conclusos para o que de direito. Int. - ADV: DÁRIO LETANG SILVA (OAB 196227/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), DANIELA YURIE ISHIBASHI COSIMATO (OAB 204414/SP), EDUARDO ALBERTO SQUASSONI (OAB 239860/SP)
Jundiaí
Anexo Fiscal I
Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO PISAREWSKI MOISÉS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO RIBEIRO BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Relação Nº 0946/2021
Processo 0004960-13.2021.8.26.0309 (processo principal 1019950-65.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Crédito Tributário - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Transportadora Nova Brasilia Eireli - Vistos. Fls. 52/53, reporto-me a fls. 34/35 e 36. Fls. 37/46: requisite-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a estes autos, liberando-se eventual excedente. Sem prejuízo, intime-se a parte executada, via IOE, com a publicação deste, na pessoa de seu advogado (ou por carta AR, conforme o caso), para ciência do bloqueio e para, querendo, ofertar impugnação à penhora, prazo de 15 dias. Se for interposta impugnação, intime-se a parte exequente para resposta em 15 dias e tornem conclusos. Se não interposta impugnação, certifique-se, ficando desde já autorizado o levantamento da quantia depositada, expedindo-se guia de imediato, após o que dê-se vista dos autos à parte exequente a requerer o que de direito em termos de prosseguimento, pena de arquivamento. Int. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/ SP), DANIELA YURIE ISHIBASHI COSIMATO (OAB 204414/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES (OAB 261909/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP)