Secretaria da Oitava Turma
Processo Nº AIRR-0101775-39.2016.5.01.0036
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Dora Maria da Costa
Agravante(s) MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Procurador Dr. Rodrigo Henrique Luiz Corrêa
Procurador Dr. Flávio Rondon dos Santos
Agravado(s) PAULA CRISTINA DA SILVA EUGÊNIO
Advogado Dr. Silvia Andrea de Jesus Pereira(OAB: 141244-A/RJ)
Agravado(s) BIOTECH HUMANA ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE
Advogado Dr. Marcos Antônio de Souza Silveira(OAB: 99272-A/RJ)
Advogada Dra. Alessandra Vasconcellos de Souza(OAB: 172937-A/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- BIOTECH HUMANA ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE
- MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - PAULA CRISTINA DA SILVA EUGÊNIO
Orgão Judicante - 8ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Retifique-se a autuação para
constar a correta grafia no nome do agravante, MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, bem como da agravada PAULA CRISTINA DA SILVA EUGÊNIO.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. 1. Cinge-se a presente controvérsia ao ônus da prova da fiscalização e da conduta culposa do ente público, por se tratar de elemento necessário à configuração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, segundo a diretriz perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e a tese fixada no RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246). 2 . A SDI-1 desta Corte, órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis, firmou a compreensão de que a discussão atinente ao onus probandi não foi apreciada no referido precedente de repercussão geral, notadamente em razão do seu caráter infraconstitucional, incumbindo a este Tribunal Superior do Trabalho o enfrentamento da questão. E, assim, com base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui um dever legal, concluiu ser do ente público o encargo probatório de demonstrar a regular observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. 3. Nesse contexto, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem revela-se irrepreensível, pois a condenação subsidiária atribuída ao ente público não foi automática, mas decorreu da configuração da sua conduta culposa, porquanto não produziu nenhuma prova de que tenha fiscalizado a empresa contratada, ônus que lhe incumbia. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Secretaria da Oitava Turma
Processo Nº AIRR-0101775-39.2016.5.01.0036
Complemento Plenário Virtual
Relator MIN. DORA MARIA DA COSTA
AGRAVANTE(S) MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO Procurador DR. RODRIGO HENRIQUE LUIZ CORRÊA
Procurador DR. FLÁVIO RONDON DOS SANTOS
AGRAVADO(S) PAULA CRISTINA DA SILVA EUGENIO
Advogado DR. SILVIA ANDREA DE JESUS PEREIRA(OAB: 141244-A/RJ)
AGRAVADO(S) BIOTECH HUMANA ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE
Advogado DR. MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA SILVEIRA(OAB: 99272-A/RJ)
Advogada DRA. ALESSANDRA VASCONCELLOS DE SOUZA(OAB: 172937-A/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- BIOTECH HUMANA ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE
- MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO - PAULA CRISTINA DA SILVA EUGENIO