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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2014.8.26.0114
Petição - TJSP - Ação Ato / Negócio Jurídico - Procedimento Comum Cível
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2a VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS/SP.
Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000
Nome, já devidamente qualificado nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA que move contra Nomee OUTROS, vem respeitosamente à presença de V. Exa., expor e ao final requerer o quanto segue:
DA PERMANENCIA DA NomeNO POLO PASSIVO:
Exa., nos autos da Reclamação Trabalhista em comento, restou decidido o ato ilícito praticado pelas partes Requeridas, que muito embora recorreram a todas as esferas recursais, não conseguiram comprovar o contrário.
Assim, a fraude caracterizada acarretou ao Autor inúmeros prejuízos, uma vez que nada teve a ver com a relação trabalhista em questão, visto que apenas adquiriu um bem imóvel como terceiro de boa-fé.
Isto significa que a fraude a execução caracterizada na referida reclamação trabalhista envolveu as duas empresas incluídas no pólo passivo desta demanda, e portanto, pelo fato das duas empresas terem sido consideradas como praticantes de ato ilícito, entende-se que ambas devem permanecer no pólo passivo da presente ação.
Como muito bem ensina a professora Nome, "sendo o dano um pressuposto da responsabilidade civil, será obrigado a repará-lo aquele a quem a lei onerou com tal responsabilidade, salvo se ele puder provar alguma causa de escusa" 28 . Assim, de imediato, pode-se afirmar que o réu "será aquele que for apontado como causador do dano" 29 , isto porque prescreve o art. 927, do CC, que todo "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Demais disso, em regra, a responsabilidade pela reparação do dano extrapatrimonial, é individual, podendo, contudo, duas ou mais pessoas terem concorrido para ocorrência do dano, hipótese em que responderão solidariamente (art. 942, parágrafo único do CC).
Exa., no caso em tela, ainda que a Nomenão tenha sido proprietária do imóvel adquirido pelo Autor, concorreu para que o ato ilícito fosse praticado, isto é, como devedora na Reclamação trabalhista, quedou-se inerte, e permitiu que o imóvel adquirido pelo Autor fosse a leilão.
Exa., ambas as empresas foram responsabilizadas pelos débitos trabalhistas e nada fizeram para saldá-lo, permitindo que o Autor fosse prejudicado pela situação que exclusivamente causaram como Reclamadas.
DA INCLUSÃO DE NomeE NomeLUPORINI DE LIMA:
Conforme bem exposto por V. Exa., "a legitimidade passiva, no caso da evicção, é do alienante direto ou de qualquer dos anteriores (artigo 456 do Código Civil)".
Pois bem, além de ter sido responsável pela venda do imóvel ao Autor, como dito na inicial, o Sr. Nomeresponde pela empresa Nomeuma vez que a mesma encontra-se encerrada irregularmente, caracterizando desvio de finalidade e confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do CC.
Portanto, diante da caracterização da fraude e anulação da venda, necessário que os Réus Nomee sua esposa ingressem no pólo passivo da presente, visto que também causaram prejuízos ao Autor.
Desta forma, requer a EMENDA DA INICIAL, a fim de que sejam incluídos no pólo passivo da presente demanda o Sr. Nomee sua esposa, Sra. Nome.
Por fim, requer o prosseguimento da presente com a manutenção da empresa Nomeno pólo passivo e inclusão dos Réus Nomee Nome, por Medida de Justiça.
Termos em que
P. deferimento.
Campinas, 09 de Junho de 2014.
Nome
00.000 OAB/UF