Ctur6 - Coordenadoria da sexta Turma - Trf1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
SÉTIMA TURMA
APELAÇÃO CÍVEL 0068526-82.2013.4.01.3400/DF
Processo na Origem: 685268220134013400
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
APELANTE : LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA FERNANDES
ADVOGADO : MG00092772 - ERICO MARTINS DA SILVA E OUTROS(AS)
APELADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA
DECISÃO
Trata se de pedido de desistência, com renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, formulado pelo autor, vez que aderiu ao Programa Especial de Regularização Tributária – PERT.
Instada, a Fazenda Nacional não se opôs ao pedido.
Destaco que, de acordo com o disposto na Lei n° 13. 496/2017, em especial no quanto prescreve o art. 5º, §3º, o autor está isento do pagamento de honorários advocatícios. Vejamos:
O art. 5º, §3º, da Lei n°13.496/2017, que institui u o PERT, prescreve que:
Art. 5º - Para incluir no Pert débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). [...] § 3º A desistência e a renúncia de que trata o caput eximem o autor da ação do pagamento dos honorários.
Assim, deixo de condenar o autor ao pagamento dos honorários advocatícios e de aplicar o disposto no art. 90 do CPC. Ficando, portanto, a isenção dos referidos honorários condicionada a prova da adesão ao parcelamento informado.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC.
Publique-se. Intime-se. Oportunamente baixem à origem.
Brasília-DF, 07 de junho de 2019.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Relator
Ctur6 - Coordenadoria da sexta Turma - Trf1
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
COORDENADORIA DA 6ª TURMA
APELAÇÃO CÍVEL 0068526-82.2013.4.01.3400/DF
Processo na Origem: 685268220134013400
RELATOR (A) : DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
APELANTE : LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA FERNANDES
ADVOGADO : MG00092772 - ERICO MARTINS DA SILVA E OUTROS (AS)
APELADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA
DESPACHO
Intime-se o embargante para que regularize sua representação processual, vez que o advogado signatário da procuração de fl. 225 não possui poderes para renunciar ao direito sob o qual se funda a ação.
Publique-se.
Brasília-DF, 22 de outubro de 2018.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Relator
Ctur7 - Coordenadoria da Sétima Turma - Trf1 695 Ctur8 - Coordenadoria da Oitava Turma - Trf1 1384 Nucon - Núcleo Central de Métodos Consensuais de Solução de Conflito e Cidadania - Trf1 1685 Crp1ba - Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia - Trf1 1694 Crp1jfa - Primeira Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora - Trf1 1697
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
SÉTIMA TURMA
APELAÇÃO CÍVEL 0068526-82.2013.4.01.3400/DF
Processo na Origem: 685268220134013400
RELATOR (A) : DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
APELANTE : LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA FERNANDES
ADVOGADO : MG00092772 - ERICO MARTINS DA SILVA E OUTROS (AS)
APELADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IPI-IMPORTAÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR ESTRANGEIRO ADQUIRIDO PARA USO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. “Não incide o IPI na importação de veículo/aeronave por pessoa física destinado a uso próprio, uma vez que o fato gerador dessa exação seria uma operação de natureza mercantil ou assemelhada, o que não ocorre no caso dos autos. Precedentes: (RE 643525 AgR / RS, 1ª Turma, Min. Dias Toffoli, DJ 26/04/2013); (RE 550170/AgR, 1ª Turma, Min. Ricardo Lewandowski, DJ 04/08/2011.); (AgRg no Resp 1369578/SC, 1ª Turma, Min. Sérgio Kukina, DJ 12/06/2013.); (AGA 000579650.2013.4.01.0000 / DF, 7ª Turma, Des. Reynaldo Fonseca, DJ 25/04/2013). (AMS 0014207-83.2012.4.01.3600/MT, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 p.2824 de 15/05/2015).
2. O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao regime de repercussão geral, decidiu que: “Incide o imposto de produtos industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio” (RE 723.651, rel. Ministro Marco Aurélio).
3. No que tange aos honorários de sucumbência, tal verba tem característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória.
4. Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos.
5. A fixação dos honorários advocatícios levada a efeito pelo magistrado “a quo” guarda observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, razão pela qual deve ser mantida.
6. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:
Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 26 de junho de 2018 (data de julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Relator
Ctur7 - Coordenadoria da Sétima Turma - Trf1 832
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a. REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
COORDENADORIA DA 7ª TURMA
SÉTIMA TURMA
PAUTA DE JULGAMENTOS
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 26 de junho de 2018 Terça Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ap 0068526-82.2013.4.01.3400 / DF
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
APTE: LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA FERNANDES
ADV: MG00092772 ERICO MARTINS DA SILVA E OUTROS (AS)
APDO: FAZENDA NACIONAL
PROCUR: GO00013207 ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA
ApReeNec 0005516-37.2013.4.01.3603 / MT
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
APTE: FAZENDA NACIONAL
PROCUR: GO00013207 ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA
APDO: BRUNO ROBERTO QUIROGA
ADV: MT0011063B RAFAEL BARION DE PAULA E OUTROS (AS)
Corip - Coordenadoria de Registros e Informações Processuais - Trf1
Ap 0068526-82.2013.4.01.3400 / DF
PROC.ORIGEM: 685268220134013400
APTE: LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA FERNANDES
ADV: MG00092772 ERICO MARTINS DA SILVA E OUTROS (AS)
APDO: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 06/12/2016
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES - SÉTIMA
TURMA