Corregedoria do Interior
Secretaria Única das Turmas de Direito Público e Privado – 1ª
Número do processo: 0755627-92.2016.8.14.0301 Participação: APELANTE Nome: IDIVAL CIDREIRA DOS SANTOS Participação: ADVOGADO Nome: ANTONIO REIS GRAIM NETO OAB: 17330/PA Participação: APELANTE Nome: MARIA ESMERALDA ROSA COSTA Participação: ADVOGADO Nome: VANESSA GUIMARAES DO NASCIMENTO OAB: 20081/PA Participação: APELADO Nome: MARIA ESMERALDA ROSA COSTA Participação: ADVOGADO Nome: VANESSA GUIMARAES DO NASCIMENTO OAB: 20081/PA Participação: APELADO Nome: IDIVAL CIDREIRA DOS SANTOS Participação: ADVOGADO Nome: ANTONIO REIS GRAIM NETO OAB: 17330/PA Participação: AUTORIDADE Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Participação: PROCURADOR Nome: RAIMUNDO DE MENDONCA RIBEIRO ALVES OAB: null
APELAÇÕES DO AUTOR E DA RÉ. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REDUZINDO OS ALIMENTOS PARA DEZ POR CENTO DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO DO ALIMENTANTE. NÃO EVIDENCIADA A DESNECESSIDADE DA ALIMENTADA EM CONTINUAR A PERCEBER ALIMENTOS. COMPROVADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA EM ARCAR COM OS ALIMENTOS REDUZIDOS NA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A VERBA ALIMENTÍCIA PARA OITO POR CENTO DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE, À UNANIMIDADE. APELAÇÃO DA ALIMENTADA. ESTADO DE SAÚDE E IMPOSSIBILIDADE DE EXERcício de atividade laboral considerados como critérios para manutenção dos alimentos, não sendo possível sua utilização para fins de aferição da capacidade financeira do alimentante. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA ADEQUAR O PERCENTUAL DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO, à unanimidade.
1. Apelação de Idival Cidreira dos Santos
1.1. Nos termos dos artigos 1.566, III, e 1.694, ambos do Código Civil, a obrigação alimentar entre os cônjuges decorre do dever de mútua assistência, persistindo mesmo após a dissolução do casamento, desde que comprovada a carência de recursos por parte de um deles.
1.2. Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a orientação é no sentido de que os alimentos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional e transitório, salvo quando um deles não detenha mais condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, seja em razão da idade avançada ou do acometimento de problemas de saúde, ocasião que essa transitoriedade é afastada. Precedentes.
1.3. No caso concreto, não restou evidenciada a desnecessidade da alimentada em continuar percebendo os alimentos, vez dada a insuficiência da ajuda financeira de seus filhos para sua manutenção, bem como a idade avançada para ser inserida no mercado de trabalho e impossibilidade de exercício de atividade laboral comprovado por laudos médicos desde a época do divórcio.
1.4. Devidamente comprovada a redução da capacidade financeira de arcar com o patamar fixado pelo juízo de origem, devendo ser reduzida a pensão.
1.5. Recurso conhecido e parcialmente provido, reduzindo o percentual da pensão alimentícia para 8% (oito por cento) dos seus rendimentos, excluídos os descontos obrigatórios. À unanimidade.
2. Apelação de Maria Esmeralda Rosa Costa
2.1. Embora tenha sido reconhecida a necessidade da alimentanda em continuar percebendo alimentos do seu ex-cônjuge, faz-se necessário adequar a obrigação de acordo com a capacidade financeira do alimentante.
2.2. Não há como acolher a alegação de que o juízo singular não considerou o estado de saúde da alimentada e sua incapacidade para desempenho de labor, pois tais fatos serviram para subsidiar a manutenção da obrigação da prestação alimentícia, não sendo pertinentes para fins de aferição da capacidade financeira do alimentante e, consequentemente, do percentual dos alimentos, cujos fatos considerados foram outros, tais como a constituição de uma nova família, despesas médicas extraordinárias da atual esposa e desemprego, os quais não foram rechaçados no recurso da alimentanda.
2.3. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.
Corregedoria do Interior
Secretaria Única das Turmas de Direito Público e Privado – 1ª Turma de Direito Privado
Processo 0755627-92.2016.8.14.0301
Classe Judicial APELAÇÃO CÍVEL
Assunto Principal Exoneração
Sustentação Oral Não Relator (a) Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES
POLO ATIVO
APELANTE IDIVAL CIDREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO JAMILLE SARATY MALVEIRA GRAIM - (OAB PA19518-A)
ADVOGADO ANTONIO REIS GRAIM NETO - (OAB PA17330-A)
APELANTE MARIA ESMERALDA ROSA COSTA
ADVOGADO VANESSA GUIMARAES DO NASCIMENTO - (OAB PA20081-A)
POLO PASSIVO
APELADO MARIA ESMERALDA ROSA COSTA
ADVOGADO VANESSA GUIMARAES DO NASCIMENTO - (OAB PA20081-A)
APELADO IDIVAL CIDREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO JAMILLE SARATY MALVEIRA GRAIM - (OAB PA19518-A)
ADVOGADO ANTONIO REIS GRAIM NETO - (OAB PA17330-A)
OUTROS INTERESSADOS
AUTORIDADE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
PROCURADOR RAIMUNDO DE MENDONCA RIBEIRO ALVES
PROCURADORIA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA Ordem 021
Coordenadoria dos Precatórios
Número do processo: 0755627-92.2016.8.14.0301 Participação: APELANTE Nome: IDIVAL CIDREIRA DOS SANTOS Participação: ADVOGADO Nome: JAMILLE SARATY MALVEIRA GRAIM OAB: 19518/PA Participação: APELANTE Nome: MARIA ESMERALDA ROSA COSTA Participação: ADVOGADO Nome: VANESSA GUIMARAES DO NASCIMENTO OAB: 20081/PA Participação: APELADO Nome: MARIA ESMERALDA ROSA COSTA Participação: ADVOGADO Nome: VANESSA GUIMARAES DO NASCIMENTO OAB: 20081/PA Participação: APELADO Nome: IDIVAL CIDREIRA DOS SANTOS Participação: ADVOGADO Nome: JAMILLE SARATY MALVEIRA GRAIM OAB: 19518/PARecebido em 16/01/2020.Considerando o teor da Ordem de Serviço Conjunta n° 02/2019 expedida pela Presidência e Vice Presidência do TJPA, publicada no Diário de Justiça em 10/10/2019 Edição nº 6761/2019, à Secretaria para publicação e intimação dos interessados e, não havendo manifestação no prazo legal, retornem conclusos.Belém, 11 de fevereiro de 2020. DES. RICARDO FERREIRA NUNESRelator