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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2016.8.26.0529
Petição - TJSP - Ação Iss/ Imposto sobre Serviços - Execução Fiscal
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUÍZ (A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DO FORO DA COMARCA DE SANTANA DE PARNAÍBA - SP.
Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000
Município de Santana de Parnaíba , por seu procurador assinado "in fine", na execução fiscal acima epigrafada, cujo processo tramita perante este r. Juízo e respectivo Cartório, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência , expor e requerer o que abaixo segue:
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa, pois foi baixada /Considerada Inapta /Incorporada na Receita Federal / JUCESP em , sem comunicação aos órgãos competentes (Município), não seguindo o procedimento previsto nos artigos 1.033 a 1035 do C.C.
Segundo o art. 18 do Código Tributário Municipal, os contribuintes devem realizar o encerramento de suas atividades seguindo as devidas exigências; "os contribuintes devem comunicar a Nomedurante o prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, a cessação de suas atividades, a fim de obter a baixa da inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos impostos e taxas devi dos ao Município".
Tal fato dá legitimidade para o redirecionamento da execução para o sócio-gerente (artigo 135, III CTN), conforme previsto na Súmula 435 do E. STJ.
Assim sendo, requer-se a inclusão do CPF nº000.000.000-00 do sócio gerente Nomenos cadastros relativos a estes autos no Tribunal de Justiça de São Paulo, e citação no seguinte endereço:
EndereçoCEP 00000-000.
Esclarece ainda, que o valor atualizado do débito corresponde a R$ 1.225,16 (um mil e duzentos e vinte e cinco reais e dezesseis centavos) em 07/05/2020 conforme relatório sintético anexo .
Raíssa F.
Após citados, requer-se a penhora "on line" de valores
existentes no limite da dívida, com fulcro nos artigos 11 da LFE c.c. 185 do CTN
Termos em que,
P. Deferimento.
Santana de Parnaíba, 7 de maio de 2020.
Procurador (a) Municipal
Raíssa F.