Secretaria Judiciária - Seju
4ª Turma Cível
152ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Embargos de Declaração
Número Processo 2012 01 1 151435-9 APC - 0041603-64.2012.8.07.0001
Acórdão 1048892
Relator Des. SÉRGIO ROCHA
Embargante: IORIS INSTITUTO ODONTOLOGICO RITA STRAPAZZON SS LTDA
Advogado (s) PATRICIA CARRILHO CORRÊA GABRIEL FREITAS (DF015266), VALTER FERREIRA XAVIER FILHO (DF003137)
Embargado: EDNA MARIA DE SOUZA RODRIGUES
Advogado JOSE RICARDO FERNANDES FERREIRA (DF004681)
Origem 6ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120111514359 - Embargos à Execução, 2013.01.1.040308-4, 2012.01.1.107364-7, 2012.01.1.151431-8, 2012.01.1.132379-3
Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissão e OBSCURIDADE INEXISTENTES. 1. Os embargos de declaração se prestam a sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão e corrigir erro material (CPC/2015 1.022), não podendo ser utilizados para provocar nova apreciação da matéria. 2. O magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, quando estes não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. 3. Negou-se provimento aos embargos de declaração.
Decisão RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
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4ª Turma Cível
33ª SESSÃO ORDINÁRIA
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA , Presidente da 4ª TURMA CÍVEL e, tendo em vista o disposto no artigo 2º da Portaria GPR 1848/2016 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, ficam INTIMADOS os senhores procuradores das partes para, querendo, em cinco dias úteis, manifestarem-se contrários à forma de julgamento virtual de seus processos, ficando desde já cientificados que não havendo manifestação, decisão dos senhores desembargadores ou motivo de força maior, poderão ser julgados pelo plenário virtual os processos abaixo relacionados no ITEM I.
Informo ainda que, no dia 20/09/2017, com início às treze horas e trinta minutos, no(a) SALA DE SESSÃO DA QUARTA TURMA CÍVEL, PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO C - 3º ANDAR, N. 3.105 - PALÁCIO DA JUSTIÇA, realizar-se-á a sessão para julgamento presencial dos processos excluídos do julgamento virtual, dos processos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação, dos processos com pedidos de vista devolvidos para continuação do julgamento e os abaixo relacionados no ITEM II, observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente. AS INSCRIÇÕES PARA SUSTENTAÇÃO ORAL SOMENTE SERÃO ACEITAS ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO (artigo 109 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios).
ITEM I - PROCESSOS APTOS PARA JULGAMENTO VIRTUAL:
Embargos de Declaração
Número Processo: 2012 01 1 151435-9 APC - 0041603-64.2012.8.07.0001
Embargante: IORIS INSTITUTO ODONTOLOGICO RITA STRAPAZZON SS LTDA
Advogado (s): PATRICIA CARRILHO CORRÊA GABRIEL FREITAS (DF015266), VALTER FERREIRA XAVIER FILHO (DF003137)
Embargado: EDNA MARIA DE SOUZA RODRIGUES
Advogado: JOSE RICARDO FERNANDES FERREIRA (DF004681)
Origem: 6ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120111514359 - Embargos à Execução, 2013.01.1.040308-4, 2012.01.1.107364-7, 2012.01.1.151431-8, 2012.01.1.132379-3
Relator: SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
Secretaria Judiciária - Seju
4ª Turma Cível
4ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Procedimento Sumario
Número Processo 2012 01 1 151435-9 APC - 0041603-64.2012.8.07.0001
Acórdão 989490
Relator Des. SÉRGIO ROCHA
Apelante: IORIS INSTITUTO ODONTOLOGICO RITA STRAPAZZON SS LTDA
Advogado (s) PATRICIA CARRILHO CORRÊA GABRIEL FREITAS (DF015266), VALTER FERREIRA XAVIER FILHO (DF003137)
Apelado: EDNA MARIA DE SOUZA RODRIGUES
Advogado JOSE RICARDO FERNANDES FERREIRA (DF004681)
Origem 6ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120111514359 - Embargos à Execução, 2013.01.1.040308-4, 2012.01.1.107364-7, 2012.01.1.151431-8, 2012.01.1.132379-3
Ementa APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, AÇÕES DE EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELOS DA AUTORA E DO RÉU. IMPLANTE ORTODÔNTICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PREJUÍZO ESTÉTICO. PEDIDO EXORDIAL PROCEDENTE. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. DEUSE PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. APELOS DO RÉU IMPROVIDOS. 1. O implante ortodôntico com fins estéticos constitui obrigação de resultado que profissional prestador do serviço se obriga a alcançar, sob pena de responsabilidade civil. Não alcançado o resultado, é cabível a rescisão contratual, com a conseqüente devolução dos valores pagos. 2. O abalo emocional causado pela imperfeição estética das próteses implantadas implica o reconhecimento de dano moral indenizável, fixado em valor compatível com as condições pessoais das partes, a extensão do dano e o grau de culpa do réu. 4. Deu-se provimento ao apelo da autora, para julgar procedente o pedido exordial e condenar o réu no pagamento de danos morais e materiais e a suportar integralmente os ônus sucumbenciais. 5. Negou-se provimento aos apelos do réu.
Decisão DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DA RÉ, UNÂNIME