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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2017.8.26.0100
Recurso - TJSP - Ação Perdas e Danos - Procedimento Comum Cível
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA MM. 9a VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO
PROCESSO Nº 0000000-00.0000.0.00.0000
Nome, brasileiro, casado, advogado, portador da cédula de identidade RG nº 00000-00, inscrito no CPF/MF 000.000.000-00, e inscrito na 00.000 OAB/UF, com domicílio na Endereço, nos autos do processo supra epigrafado, distribuído perante esta MM. Vara e R. Cartório, por seus advogados in fine assinados, vem, respeitosamente, tempestivamente, opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
em face da decisão de fls. 15, com fundamento no artigos 994, IV e 1.022, II do CPC/2015.
1.
Cuida-se de petição protocolada em 29.01.2017, como se vê a fls. 1 e 2, dirigida à 39a Vara Cível - processo nº 1121521-61.2015.8.26.0100, objetivando a reforma de sentença lá proferida, através de recurso de apelação.
2.
Ocorre que, por razões desconhecidas, a peça recursal (recurso de apelação) foi acolhida pelo sistema eletrônico como uma "ação inicial", ou "processo de conhecimento".
3.
Este MM. Juízo, então proferiu a sentença de fls. 15, disponibilizada em 03.04.2017:
"Vistos. Diante da interposição de recurso de apelação perante este Juízo como processo de conhecimento, investida carente de amparo legal, declaro o feito extinto sem apreciação de mérito com fundamento no artigo 485, IV, do novo Código de Processo Civil. Arquivem-se. P. R. I."
4.
DA OMISSÃO.
4.1.
Considerando que a R. Decisão reconhece tratar-se de recurso de apelação, cujo correto direcionamento está estampado a fls. 1 e 2 deste processo;
Considerando, ainda, que o "Apelante" será prejudicado na ação principal, em curso perante a 39a Vara Cível (processo nº 1121521-61.2015.8.26.0100), eis que deixará de obter tutela a almejada prestação jurisdicional respectiva;
Considerando, também, a existência de ampla Jurisprudência de nossos Tribunais, no sentido de que o reconhecimento da incompetência absoluta, de ofício ou a requerimento da parte, deve acolher a remessa do processo ao Juízo competente, e nesse sentido:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONHECIMETO DA ÚNICO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM BASE NO ART. 267 , IV DO CPC . ANULAÇÃO DO DECISUM. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE E NÃO EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Nos termos do art. 113 , § 2º , do CPC , a incompetência absoluta não enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, mas sim a remessa do processo ao Juízo competente, de ofício ou a requerimento da parte. PROVIMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 557 , § 1º-A, DO CPC ."
(TJRJ - APL 00061147320148190061 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - Relator Nome- j. 22 de Junho de 2015 - publ. 23/06/2015)
"RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO REPUTADO COMPETENTE - NECESSIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, EM RAZÃO DE RESOLUÇÃO EXPEDIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL, SOMENTE PROCESSARÁ O AJUIZAMENTO DAS AÇÕES PELO SISTEMA ELETRÔNICO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
I - O § 2º de seu artigo 113 do Código de Processo Civil , ao determinar que o Juízo remeta os autos ao Juízo tido por competente, após o reconhecimento de sua incompetência absoluta, tem por objetivo precípuo afastar o risco de perecimento do direito do demandante. Vale dizer, tendo a parte exercido seu direito de ação, ainda que perante Juízo incompetente, é certo que a interrupção do prazo prescricional, que se dá com a citação válida, retroagirá à data da propositura da ação (ut § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil);
II - Outro aspecto relevante que o mencionado preceito legal busca preservar é o financeiro, uma vez que sua observância enseja o aproveitamento das custas processuais até então suportadas pelo demandante, o que, aliás, não se daria, em regra, com a extinção do processo sem julgamento do mérito;
III - Não se admite, assim, imputar à parte autora o ônus de promover nova ação, com todos os empecilhos financeiros e processuais, por impossibilidade técnica do Poder Judiciário, nos termos consignados pelo r. Juízo a quo, o que, em última análise, confunde-se com a própria obstrução do acesso ao Poder Judiciário;
IV - Recurso Especial provido."
( RESP 1098333 RS 2008/00000-00 - T3 - TERCEIRA TURMA - Relator Ministro MASSAMI UYEDA - j. 8 de Setembro de 2009 - publ. DJe 22/09/2009
Data maxima venia, a decisão de fls. 15, ao julgar extinto o feito, deixou de se manifestar no sentido de remeter a peça recursal ao Juízo competente, que é o da 39a Vara Cível, para que fique garantida a data de sua interposição.
4.2.
O direcionamento da apelação está, como já se disse, estampado a fls. 1 e 2, não restando dúvida de que houve um "equívoco" no sistema e que, por se tratar de "processo eletrônico", a remessa da peça recursal ao Juízo competente, se faz necessária.
5.
Destarte, requer-se, respeitosamente, o acolhimento e provimento dos presentes embargos para sanar a omissão acima apontada.
Requer-se, ainda, a juntada da inclusa procuração, requerendo-se a anotação dos procuradores Nome(00.000 OAB/UF), Nome(00.000 OAB/UF) E Nome(386.211) , para recebimento das futuras intimações, sob pena de nulidade.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
São Paulo, 06 de Abril de 2.017
Nome
00.000 OAB/UF
Nome
00.000 OAB/UF