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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2016.5.01.0020
Petição - Ação Horas Extras contra Banco do Brasil
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EXMO. SR. DR. JUIZ DA MM. 20a VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO- RJ.
PJe: 0000000-00.0000.0.00.0000
Nome, já devidamente qualificado (a) nos autos da Reclamação Trabalhista em referência, movida em face de Banco do Brasil S.A ., em atenção ao despacho de fl. id. 500d2b6 , vem a V. Exa., por seu advogado (a) ao final firmado (a), para IMPUGNAR OS CÁLCULOS HOMOLOGADOS , na forma do artigo 878 e 879, § 2º da CLT, conforme determinado no item 1 da homologação da diferença remanescente, no prazo devidamente cumprido.
1. Do desrespeito à Decisão STF (ADC 58) - Do dispositivo do V. Acórdão STF.
(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
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A r. Decisão STF ratificou então os critérios de atualização monetária e juros aplicados nos pagamentos quitados anteriormente, porém, os cálculos remanescentes homologados (id. (00)00000-0000) deixaram de preservar os critérios já liquidados, visto que todas as parcelas deferidas foram majoradas monetariamente pelo critério da Decisão Interlocutória e compensação do valor pago, ou seja, os parâmetros de majoração do valor recebido foram compensados integralmente, privilegiando somente a modulação mais recente.
Portanto, para a perfeita preservação da majoração aplicada originalmente na parcela previamente quitada, se faz necessária conservar a correção monetária e juros da mora até a data do pagamento e, somente após, a majoração prevista pela Decisão STF (ADC 58).
O sistema PJeCalc, adotado para a liquidação de sentença não dispõe elementos para a apuração diferenciada exigida entre a parcela paga e a parcela remanescente, obrigando adoção de critério próprio.
2. Da correção monetária - Dos juros moratórios - Do IPCA - Da SELIC - Da Decisão STF (ADC 58).
A Decisão Interlocutória que orienta a aplicação da correção monetária e dos juros de mora para homologação, assim dispõe (sic):
Quanto a atualização do crédito, assiste razão ao expert. Tendo em vista o teor da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 e considerando que, no caso dos autos, o índice de correção monetária não constou da sentença transitada em julgado passo a determinar que sejam observados os parâmetros previstos na aludida decisão, ou seja: os débitos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (que englobará juros e correção monetária).
Este caso se enquadra no item III da aludida decisão, que menciona: igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever- se- á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
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Com a transcrição, a seguir, do trânsito em julgado da matéria "correção monetária e juros da mora", fica comprovada o lapso da orientação praticada nos cálculos remanescentes homologados, senão vejamos.
Cópia da r. Sentença - id. bf37bbf - Pág. 9 :
Apuração dos juros de mora
Os juros de mora incidirão sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente nos termos da Súmula 200 do C. TST, calculad os na base de 1% a.m. (um por cento ao mês), de forma simples (não capitalizados), e aplicados pro rata die, nos termos do parágrafo 10. do artigo 39 da Lei 8.177/91.
De acordo com o artigo 883 da CLT os juros de mora serão calculados a partir da data do ajuizamento a ação. Excetuam-se desta regra as denominadas parcelas vincendas, ou seja, aquelas que porventura tenham a sua exigibilidade superveniente à propositura da ação, hipótese em que os juros de mora deverão ser calculados de forma regressiva. Nesse caso, os juros decaem ou regridem a partir da data do ajuizamento da ação.
Cópia do dispositivo da r. Sentença - id. bf37bbf - Pág. 9 :
O ato 104/2015 do TRT da 1a Região (publicado em 13/11/2015, no DOERJ, Parte III, Seção I) restabelece a taxa referencial como índice de atualização dos débitos trabalhistas. Todavia, nos termos do parágrafo único do artigo 1º , não se aplica ao cálculo dos precatórios trabalhistas e Requisições de Pequeno Valor, uma vez que a partir de abril de 2015 , os valores devidos pela Fazenda Pública devem ser corrigidos pelo IPCA-15 , conforme decisão proferida pelo STF nas ações diretas de inconstitucionalidade N. 4357 E N. 4425.
Considerando que o IPCA-e corresponde ao acumulado trimestral do IPCA-15, que fez coisa julgada e não reflete qualquer diferença ao longo do ano da atualização, merecendo o respeito imposto pela Decisão do STF, dada à ADC 58, razão pela qual merece reconsideração da modulação determinada.
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Observada a particularidade da Suprema Decisão, após a aplicação do IPCA-15 ou IPCA-e, cujo resultado final não difere ao final do longo período de atualização, caberá, por motivo óbvio, a aplicação dos juros da mora de 1% ao mês, por não haver a incorporação mencionada na R. Decisão, em nos índices pretendidos, tendo em vista os limites traçados pela coisa julgada.
3. Da alternativa de aplicação da modulação do STF - Decisão STF (ADC 58).
Considerando que o IPCA-e mensal (IPCA-15), que fez coisa julgada de forma expressa, é o indexador efetivamente promovido pela Decisão do STF, apenas visando garantir a reparação patrimonial do credor trabalhista em caso, de interpretação divergente, preventivamente, a autora quer a melhor perfeição técnica da modulação STF, referente às fases processuais.
3.1. Da atualização na fase pré-judicial: Da correta aplicação da Decisão do STF - Da
incidência legal dos juros.
A decisão vinculante proferida pela Excelsa Corte nos autos da ADC n.º 58 prevê que na fase pré-judicial seja aplicado o IPCA-E adicionado dos juros legais previstos no art. 39 da Lei n.º 8.177/1991 (TRD do período), o que não vem sendo observado pelo sistema PJeCalc, lamentavelmente utilizado pelos peritos judiciais.
Eis o trecho do Ven. acórdão proferido nos autos da ADC n.º 58 pelo STF, que não deixa dúvida sobre a incidência da TR sobre o IPCA-E na fase pré-judicial:
"Desse modo, fica estabelecido que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA- E mensal (IPCA-15/IBGE) , em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 299,§ 3ºº, da MP1.9733-67/2000.
Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento . Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação
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analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39,"caput", da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução."
Portanto, eventual determinação para aplicação da modulação suprema, que sejam aplicados, sobre o valor atualizado, os juros legais previstos no art. 39 da Lei n.º 8.177/1991, ou seja, o montante equivalente à TRD acumulada no período, sob pena de violação direta do art. 102, § 2º, da CRFB/1988 .
3.2. Da atualização na fase judicial - Do respeito à Decisão STF - Da dupla função de
atualização monetária e juros de mora da SELIC (COPOM/BACEN).
A decisão do C. STF na ADC n.º 58 prevê que a taxa SELIC deve ser utilizada com dupla função, como fator de correção monetária e como taxa de juros moratórios ao mesmo tempo, uma vez que impede a cumulação da SELIC com outros índices de atualização monetária. Veja-se no trecho da decisão do STF transcrito abaixo:
"Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem."
Nesse sentido, para que a dupla função atrelada à taxa SELIC pela decisão do STF seja efetivamente observada, deve ser utilizada a taxa SELIC COMPOSTA, como publicada pelo Banco Central, e não a taxa SELIC simples, como equivocadamente utilizada pelo perito nos cálculos homologados.
A capitalização da SELIC na atualização modular do STF é incontestável ao consultar a SAL-Sistema de Acréscimos Legais, divulgada no site da Receita Federal e no Programa para Cálculo e Emissão do Darf das Quotas, também vinculado ao referido site fiscal.
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Imprescindível observar que o sistema PJe-Calc não está tecnicamente preparado para a legítima capitalização da SELIC, sendo imprestável para fazer a indexação do débito trabalhista, nos termos da Decisão da ADC 58, dada pelo STF.
4. Do respeito ao artigo 879, § 1º, da CLT - Do artigo 505 do CPC - Da garantia preservada pela Decisão STF (ADC 58).
Como demonstrado no item 1 acima, a coisa julgada impôs, de forma expressa e clara, a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês de forma simples.
A garantia desses juros que fizeram coisa julgada de forma expressa (item 1 acima) está explicitamente garantido no item "iii" do dispositivo da Decisão STF, que assim preservou (sic) o artigo 879, § 1º, da CLT e artigo 505 do CPC:
(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se- á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro NomeFux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Portanto, por força do próprio STF a condição especial desta liquidação, com o preciso respeito à Decisão STF, dada à ADC 58, obriga a acumulação da SELIC com os juros da mora, se esta for a melhor decisão para a majoração monetária deste débito trabalhista.
Face ao exposto, requer a autora a atualização monetária do débito trabalhista pelo IPCA-e ou IPCA-15, por sua equivalência financeira (PROCOM/BACEN), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês de forma simples como transitado em julgado.
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Alternativamente, que seja aplicada a modulação STF (IPCA-e e SELIC), devidamente acrescida de juros da mora de 1% ao mês, de forma simples, mas tão somente após a data do recebimento da parcela incontroversa, cujos critérios foram assegurados pela Suprema Decisão.
P. Deferimento
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2021 .
Nome Nomede Abreu
00.000 OAB/UF-A
Nome Nomede Abreu Junior
00.000 OAB/UF
NomeRodrigues da Silva Neto
00.000 OAB/UF