Contestação Petição em Pdf
Processo Nº ATOrd-000XXXX-34.2010.5.02.0465
RECLAMANTE MARIA ISABEL COELHO DE ARAGAO
ADVOGADO HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN (OAB: 321428/SP)
ADVOGADO SONIA MARIA ALMEIDA DAMMENHAIN ZANATTA (OAB: 340808/SP)
ADVOGADO GIULLIANA DAMMENHAIN ZANATTA (OAB: 306798/SP)
RECLAMADO COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA.
ADVOGADO ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO (OAB: 149394/SP)
PERITO JOAO ALFREDO CHUFFE
Intimado (s)/Citado (s):
- COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1eff795
proferida nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data faço conclusos os autos ao (à) MM (a). Juiz (íza) do Trabalho Dr (a). GABRIEL CALLADO DE ANDRADE GOMES ante o recurso ordinário apresentado pelo (a) Reclamante MARIA ISABEL COELHO DE ARAGAO, CPF: XXX.062.128-XX (#id:8ab57a7). À deliberação de V.Exa.
SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP,02 de dezembro de 2021 JOSE IVANILDO SIMOES
Diretor de Secretaria
Vistos, etc.
Tempestivo o Recurso Ordinário apresentado pelo (a) Reclamante. A representação processual do subscritor encontra-se regular, dispensado o preparo. Desse modo, processe-se, e intime-se o (a) Reclamada para contrarrazões no prazo legal (8 dias).
Após, com as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam ao E. TRT.
SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, 02 de dezembro de 2021.
GABRIEL CALLADO DE ANDRADE GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Processo Nº ATOrd-000XXXX-34.2010.5.02.0465
RECLAMANTE MARIA ISABEL COELHO DE ARAGAO
ADVOGADO HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN(OAB: 321428/SP)
ADVOGADO SONIA MARIA ALMEIDA DAMMENHAIN ZANATTA(OAB: 340808/SP)
ADVOGADO GIULLIANA DAMMENHAIN ZANATTA(OAB: 306798/SP)
RECLAMADO COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA.
ADVOGADO ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO(OAB: 149394/SP)
PERITO JOAO ALFREDO CHUFFE
Intimado (s)/Citado (s):
- MARIA ISABEL COELHO DE ARAGAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b243441
proferida nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data faço conclusos os autos à MMª Juíza do Trabalho, Drª JULIANA GARCIA COLOMBO .
SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP,16 de novembro de 2021. RAONI RAMOS FERREIRA DE AQUINO
Servidor
SENTENÇA
1. A reclamante opôs embargos de declaração sustentando omissão e contradição.
2. Sem razão, contudo.
3. A reclamante aponta omissão quanto ao pedido de nova perícia com médico ortopedista e contradição quanto a laudos acidentário e trabalhista elaborados por outros profissionais e quanto à análise da prova oral produzida. Ocorre que a sentença é clara e fundamentada e o perito detém a habilitação necessária para realização do exame técnico de forma independente, não havendo assim qualquer omissão ou contradição a sanar.
5. Ressalte-se, aqui, o intuito meramente recursal dos embargos opostos pela reclamante, na medida em que não preenchidos quaisquer dos requisitos do artigo 897-A da CLT, devendo a matéria aventada em embargos ser veiculada através do remédio processual adequado.
6. Rejeito, portanto, os embargos de declaração opostos pela reclamante, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante da sentença.
7. Intimem-se.
SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, 18 de novembro de 2021.
Juíza do Trabalho Substituta
5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Processo Nº ATOrd-000XXXX-34.2010.5.02.0465
RECLAMANTE MARIA ISABEL COELHO DE ARAGAO
ADVOGADO HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN(OAB: 321428/SP)
ADVOGADO SONIA MARIA ALMEIDA DAMMENHAIN ZANATTA(OAB: 340808/SP)
ADVOGADO GIULLIANA DAMMENHAIN ZANATTA(OAB: 306798/SP)
RECLAMADO COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA.
ADVOGADO ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO(OAB: 149394/SP)
PERITO JOAO ALFREDO CHUFFE
Intimado (s)/Citado (s):
- COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b243441
proferida nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data faço conclusos os autos à MMª Juíza do Trabalho, Drª JULIANA GARCIA COLOMBO .
SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP,16 de novembro de 2021. RAONI RAMOS FERREIRA DE AQUINO
Servidor
SENTENÇA
1. A reclamante opôs embargos de declaração sustentando omissão e contradição.
2. Sem razão, contudo.
3. A reclamante aponta omissão quanto ao pedido de nova perícia com médico ortopedista e contradição quanto a laudos acidentário e trabalhista elaborados por outros profissionais e quanto à análise da prova oral produzida. Ocorre que a sentença é clara e fundamentada e o perito detém a habilitação necessária para realização do exame técnico de forma independente, não havendo assim qualquer omissão ou contradição a sanar.
5. Ressalte-se, aqui, o intuito meramente recursal dos embargos opostos pela reclamante, na medida em que não preenchidos quaisquer dos requisitos do artigo 897-A da CLT, devendo a matéria aventada em embargos ser veiculada através do remédio processual adequado.
6. Rejeito, portanto, os embargos de declaração opostos pela reclamante, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante da sentença.
7. Intimem-se.
SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, 18 de novembro de 2021.
Juíza do Trabalho Substituta