1ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da Ssj de Contagem-mg
Destinatário(s):
JOSE DA CUNHA COUTINHO
EBANO, 952, JARDIM LAGUNA, CONTAGEM - MG - CEP: 32140-210
Conteúdo/Finalidade:
Intimar a(s) parte(s) acerca do inteiro teor do ( )Ato Ordinatório ( )Despacho ( )Decisão ( X )Sentença.
25 de janeiro de 2019
SIRTA CASECA DE MIRANDA LOPES
SENTENÇA
(TIPO C)
Trata-se de ação proposta por JOSÉ DA CUNHA COUTINHO em desfavor da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, em que requer a declaração de inexistência de débito no valor de R$5.000,00, relativa a notificação final de multa n. 29411530015590418.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
A pretensão do autor, nesta ação, é anular o Auto de Infração n AI 3735603 e sua respectiva multa, por sua suposta evasão, obstrução ou qualquer forma de dificultar a fiscalização, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contudo, este juízo é incompetente para o julgamento da presente demanda por envolver a necessidade de anulação de ato administrativo federal.
O art. 3, § 1 , III da Lei 10.259/01 descreve que não se incluem na competência do Juizado Especial Federal Cível as causas que visem anular ou cancelar ato administrativo federal, salvo aqueles de natureza previdenciária e de lançamento fiscal.
Mesmo que a questão controvertida se referisse a ato administrativo específico, já decidiu a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da Primeira Região pela incompetência dos Juizados Especiais Federais para o exame da questão e, nesse sentido, vem se orientando aquela Corte:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. CANCELAMENTO DE AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA IMPOSTA PELA ANTT. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 3º, § 1º INCISO III, DA LEI
10.259/01. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1. Pretende a autora, por meio de ação de rito ordinário, a transferência de multas
impostas pela ANTT para o prontuário do veículo e/ou de seu proprietário e a exclusão definitiva da inscrição em dívida ativa da União, CADIN e
demais órgãos congêneres. 2. Objetiva a parte autora a anulação do ato administrativo consistente na sua autuação e imposição de multa por
transporte interestadual de passageiros sem prévia autorização do órgão concedente. 3. Pretendendo a autora, portanto, a anulação de ato
administrativo, a matéria não se insere na competência do Juizado Especial Federal, a teor do art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei 10.259/2001.
Precedentes: CC 0008576-89.2015.4.01.0000/DF, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Terceira Seção, 13/04/2015 e-DJF1 P. 77; CC
0064123-51.2014.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Terceira Seção, 08/02/2017 e-DJF1. 4. É tranquila a jurisprudência
desta Terceira Seção no sentido de que não cabe perquirir acerca do caráter do ato administrativo, se geral ou restrito, para fins de fixação da
competência, porque tais distinções não encontram amparo na legislação (CC 0002483-76.2016.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Terceira Seção, 16/12/2016 e-DJF1). 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 14ª Vara da Seção
Judiciária do Distrito Federal, ora suscitado. A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, ora suscitado.
(CC 0065074-11.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 19/04/2017 PAG.)
Oportuno esclarecer que o reconhecimento da incompetência, neste caso, não enseja a simples remessa dos
autos para o Juízo competente, mas a extinção do processo, uma vez que, se a incompetência territorial é tratada pelo
art. 51, inciso III da Lei 9.099/95 como causa de extinção do processo sem resolução do mérito, com maior razão a
incompetência absoluta.
Diante do exposto, e de conformidade com o § 1 , do art. 64, do CPC, c/c art. 51, III, da Lei 9.099/95, reconheço a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento da presente causa, pelo
que decreto a extinção deste processo, sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei no 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Contagem/MG, 25 de janeiro de 2019.
(assinado eletronicamente)
Márcio José de Aguiar Barbosa
Turma Recursal - 4ª Turma - Sjmg / Presidência
Expediente do Dia 23 de janeiro de 2019
Destinatário(s):
JOSE DA CUNHA COUTINHO
EBANO, 952, JARDIM LAGUNA, CONTAGEM - MG - CEP: 32140-210
Conteúdo/Finalidade:
Intimar a(s) parte(s) acerca do inteiro teor do ( )Ato Ordinatório ( )Despacho ( )Decisão ( X )Sentença.
25 de janeiro de 2019
SIRTA CASECA DE MIRANDA LOPES
SENTENÇA
(TIPO C)
Trata-se de ação proposta por JOSÉ DA CUNHA COUTINHO em desfavor da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, em que requer a declaração de inexistência de débito no valor de R$5.000,00, relativa a notificação final de multa n. 29411530015590418.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
A pretensão do autor, nesta ação, é anular o Auto de Infração n AI 3735603 e sua respectiva multa, por sua suposta evasão, obstrução ou qualquer forma de dificultar a fiscalização, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contudo, este juízo é incompetente para o julgamento da presente demanda por envolver a necessidade de anulação de ato administrativo federal.
O art. 3, § 1 , III da Lei 10.259/01 descreve que não se incluem na competência do Juizado Especial Federal Cível as causas que visem anular ou cancelar ato administrativo federal, salvo aqueles de natureza previdenciária e de lançamento fiscal.
Mesmo que a questão controvertida se referisse a ato administrativo específico, já decidiu a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da Primeira Região pela incompetência dos Juizados Especiais Federais para o exame da questão e, nesse sentido, vem se orientando aquela Corte:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. CANCELAMENTO DE AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA IMPOSTA PELA ANTT. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 3º, § 1º INCISO III, DA LEI
10.259/01. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1. Pretende a autora, por meio de ação de rito ordinário, a transferência de multas
impostas pela ANTT para o prontuário do veículo e/ou de seu proprietário e a exclusão definitiva da inscrição em dívida ativa da União, CADIN e
demais órgãos congêneres. 2. Objetiva a parte autora a anulação do ato administrativo consistente na sua autuação e imposição de multa por
transporte interestadual de passageiros sem prévia autorização do órgão concedente. 3. Pretendendo a autora, portanto, a anulação de ato
administrativo, a matéria não se insere na competência do Juizado Especial Federal, a teor do art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei 10.259/2001.
Precedentes: CC 0008576-89.2015.4.01.0000/DF, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Terceira Seção, 13/04/2015 e-DJF1 P. 77; CC
0064123-51.2014.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Terceira Seção, 08/02/2017 e-DJF1. 4. É tranquila a jurisprudência
desta Terceira Seção no sentido de que não cabe perquirir acerca do caráter do ato administrativo, se geral ou restrito, para fins de fixação da
competência, porque tais distinções não encontram amparo na legislação (CC 0002483-76.2016.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Terceira Seção, 16/12/2016 e-DJF1). 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 14ª Vara da Seção
Judiciária do Distrito Federal, ora suscitado. A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, ora suscitado.
(CC 0065074-11.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 19/04/2017 PAG.)
Oportuno esclarecer que o reconhecimento da incompetência, neste caso, não enseja a simples remessa dos
autos para o Juízo competente, mas a extinção do processo, uma vez que, se a incompetência territorial é tratada pelo
art. 51, inciso III da Lei 9.099/95 como causa de extinção do processo sem resolução do mérito, com maior razão a
incompetência absoluta.
Diante do exposto, e de conformidade com o § 1 , do art. 64, do CPC, c/c art. 51, III, da Lei 9.099/95, reconheço a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento da presente causa, pelo
que decreto a extinção deste processo, sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei no 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Contagem/MG, 25 de janeiro de 2019.
(assinado eletronicamente)
Márcio José de Aguiar Barbosa
Cocse - Coordenadoria da Corte Especial e das Seções - 3ª Seção - Trf1
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a. REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL E DAS SEÇÕES
TERCEIRA SEÇÃO
ATA DA 1ª SESSÃO ORDINÁRIA EM 31 DE JANEIRO DE 2017.
Presidente (s) da Sessão: Exmo (a.) Sr (a). Dr (a). DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Proc. Reg. da República: Exmo (a). Sr (a).: JOÃO AKIRA OMOTO
Secretário (a): AUGUSTO CÉSAR DA SILVA RAMOS
Às quatorze horas e seis minutos, presentes os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Carlos Moreira Alves, Daniel Paes Ribeiro e os Juízes Federais convocados Hind Ghassan Kayath (Ato PRESI/ASMAG nº 1.328/2016, em substituição ao Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, em férias), Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves (Ato PRESI/ASMAG nº 1.331/2016, em substituição ao Desembargador Federal Souza Prudente, em férias) e Roberto Carlos de Oliveira (Ato PRESI/ASMAG nº 1.333/2016, em substituição ao Desembargador Federal Néviton Guedes, em férias), foi aberta a Sessão. Lida e não impugnada foi aprovada a ata da Sessão anterior.
JULGAMENTOS
CC 0064123-51.2014.4.01.0000 / MG
?
AUTOR: IRINEU VALERIANO DE SALES
ADV: MG00063551 JULIO MAGALHAES PIRES DUARTE
REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA
PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
SUSCTE: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL - MG - 2A VARA
SUSCDO: JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA - MG
RELATOR: JUIZ FEDERAL GLAUCIO MACIEL GONCALVES (CONV.)
A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, Suscitado, nos termos do voto do Relator.