SECRETARIA DO PLENÁRIO, CORTE ESPECIAL E SEÇÕES Boletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores Boletim Nro 0298/2017
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
5ª E 6ª TURMAS
00003 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020662-21.2014.4.04.9999/SC
RELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : SANTINO ALVES
ADVOGADO : Silvio Luiz de Costa
REMETENTE : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE VIDEIRA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO OS AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes biológicos e níveis de ruído acima do nível legal de tolerância enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais
prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua revisão de seu benefício, na forma mais vantajosa, mediante o acréscimo decorrente do reconhecimento da atividade especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, conhecer em parte da remessa oficial e, nessa extensão, negarlhe provimento e determinar a revisão do benefício nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
SECRETARIA DO PLENÁRIO, CORTE ESPECIAL E SEÇÕES Boletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores Boletim Nro 0142/2017
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
7ª E 8ª TURMAS
5ª TURMA
PAUTA DE JULGAMENTOS
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 07 de março de 2017, terça-feira, às 13:30, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
0001180 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0020662-21.2014.404.9999 -00053185820128240079/SC
RELATOR (A) : Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : SANTINO ALVES
ADVOGADO : Silvio Luiz de Costa
REMETENTE : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE VIDEIRA/SC