Coordenadoria de Recursos
Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Processo Nº ED-Ag-AIRR-0011291-58.2016.5.15.0045
Complemento Processo Eletrônico
RECORRENTE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
Advogada DRA. ANA PAULA FERNANDES LOPES(OAB: 203606/SP)
RECORRIDO LUCIO RAIMUNDO MENDES
Advogada DRA. DEISE DE ANDRADA OLIVEIRA PALAZON(OAB: 27016/SP)
Advogada DRA. FERNANDA FOWLER(OAB: 293053-A/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
- LUCIO RAIMUNDO MENDES
Secretaria da segunda Turma
Processo Nº ED-Ag-AIRR-0011291-58.2016.5.15.0045
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. José Roberto Freire Pimenta
Embargante GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
Advogada Dra. Ana Paula Fernandes Lopes(OAB: 203606/SP)
Embargado(a) LUCIO RAIMUNDO MENDES
Advogada Dra. Deise de Andrada Oliveira Palazon(OAB: 27016/SP)
Advogada Dra. Fernanda Fowler(OAB: 293053-A/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
- LUCIO RAIMUNDO MENDES
Orgão Judicante - 2ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Embargos de declaração desprovidos , ante a ausência de vícios a serem sanados.
Secretaria da segunda Turma
Pauta de Julgamento
Pauta de Julgamento da 25a. Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente na modalidade virtual. A sessão terá início à 00:00 de 13/10/2020 e encerramento à 00:00 de 20/10/2020. Nos termos do Ato Conjunto TST.GP.GVP.CGJT Nº173/2020, os processos em que houver pedido de sustentação oral ou pedido de preferência, apresentados até 24 horas antes do início da sessão virtual, serão remetidos para julgamento em sessão TELEPRESENCIAL, permitindo-se ao patrono inscrito o acesso em tempo real, ao vivo e simultâneo ao julgamento pelo URL: https://cnj.webex.com/meet/t2, com a ampla publicidade, transmitida simultaneamente à sua realização em rede social de amplo alcance, com acesso na página eletrônica do Tribunal Superior do Trabalho (http://www.tst.jus.br/web/guest/sessoes-ao-vivo), dia 21 de outubro de 2020 às 14h00.
Os processos constantes desta pauta que não forem julgados na sessão a que se referem ficam automaticamente adiados para a sessão seguinte, independentemente de nova publicação; inclusive os processos inscritos em preferência; renovando-se a inscrição por meio do Portal da Advocacia no site do Tribunal.
Processo Nº ED-Ag-AIRR-0011291-58.2016.5.15.0045
Complemento Plenário Virtual
Relator MIN. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
EMBARGANTE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
Advogada DRA. ANA PAULA FERNANDES LOPES(OAB: 203606/SP)
EMBARGADO(A) LUCIO RAIMUNDO MENDES
Advogada DRA. DEISE DE ANDRADA OLIVEIRA PALAZON(OAB: 27016/SP)
Advogada DRA. FERNANDA FOWLER(OAB: 293053-A/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
- LUCIO RAIMUNDO MENDES
Secretaria da segunda Turma
Pauta de Julgamento
Pauta de Julgamento da 17a. Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente na modalidade virtual. A sessão terá início à 00:00 de 11/08/2020 e encerramento à 00:00 de 18/08/2020. Nos termos do Ato Conjunto TST.GP.GVP.CGJT Nº 173/2020, os processos em que houver pedido de sustentação oral ou pedido de preferência, apresentados até 24 horas antes do início da sessão virtual, serão remetidos para julgamento em sessão
TELEPRESENCIAL, permitindo-se ao patrono inscrito o acesso em tempo real , ao vivo e simultâneo ao julgamento pelo URL:https://cnj.webex.com/meet/t2, com a ampla publicidade, transmitida simultaneamente à sua realização em rede social de amplo alcance, com acesso na página eletrônica do Tribunal Superior do Trabalho (http://www.tst.jus.br/web/guest/sessoes-aovivo), dia 19 de agosto de 2020 às 14h00. Os processos constantes desta pauta que não forem julgados na sessão a que se referem ficam automaticamente retirados de pauta.
Os processos excluídos da sessão virtual, na forma do art. 134, § 5º, do Regimento Interno do TST, serão automaticamente retirados de pauta, nos termos do art. 14, § 4º, c/c art. 20, parágrafo único, do Ato Conjunto TST GP.GVP.CGJT nº 173/2020, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial/telepresencial.
Processo Nº Ag-AIRR-0011291-58.2016.5.15.0045
Complemento Plenário Virtual
Relator MIN. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
AGRAVANTE(S) GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
Advogada DRA. ANA PAULA FERNANDES LOPES(OAB: 203606/SP)
AGRAVADO(S) LUCIO RAIMUNDO MENDES
Advogada DRA. DEISE DE ANDRADA OLIVEIRA PALAZON(OAB: 27016/SP)
Advogada DRA. FERNANDA FOWLER(OAB: 293053-A/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Secretaria da segunda Turma
Processo Nº Ag-AIRR-0011291-58.2016.5.15.0045
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. José Roberto Freire Pimenta
AGRAVANTE (S) GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
Advogada DRA. ANA PAULA FERNANDES LOPES(OAB: 203606/SP)
AGRAVADO (S) LUCIO RAIMUNDO MENDES
Advogada DRA. DEISE DE ANDRADA OLIVEIRA PALAZON(OAB: 27016/SP)
Advogada DRA. FERNANDA FOWLER(OAB: 293053/SP)
Intimado (s)/Citado (s):
Presidência do Tst para que Prossiga no Exame de Admissibilidade do Recurso Extraordinário como Entender de Direito.
Processo Nº AIRR-0011291-58.2016.5.15.0045
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. José Roberto Freire Pimenta
Agravante GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
Advogada Dra. Raquel Nassif Machado Paneque(OAB: 173491/SP)
Advogada Dra. Ana Paula Fernandes Lopes(OAB: 203606/SP)
Advogada Dra. Maria Helena Villela Autuori Rosa(OAB: 102684/SP)
Agravado LUCIO RAIMUNDO MENDES
Advogada Dra. Deise de Andrada Oliveira Palazon(OAB: 27016/SP)
Advogada Dra. Fernanda Fowler(OAB: 293053/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada, às págs. 657-679, contra o despacho da Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, de págs. 653 e 654, quanto aos seguintes temas ora impugnados "HORAS EXTRAS E REFLEXOS - MINUTOS RESIDUAIS", "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - REFLEXOS" e "MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO".
Contraminuta e contrarrazões apresentadas, respectivamente, às págs. 706-721 e 723-748.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/08/2018; recurso apresentado em 14/08/2018).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Horas Extras / Contagem de Minutos Residuais.
No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 366 do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST.
Além disso, não afronta o art. 5º, II, da Carta Magna v. acórdão que fundamenta sua decisão em Súmula, no presente caso no verbete de número 366 do C. TST, porque a jurisprudência é fonte de direito expressamente prevista no art. 8º da CLT.
Some-se a isso o entendimento contido na Súmula 58 deste Eg. TRT:
"CONTROLE DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 007/2016, de 20 de maio de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 23/05/2016, págs. 02-04; D.E.J.T de 24/05/2016, págs. 01-02; D.E.J.T de 25/05/2016, págs. 01-02)
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos.
Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Aplicabilidade/Cumprimento.
A questão relativa à previsão normativa de incorporação do DSR ao salário do empregado foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável o recurso pelo teor da Súmula 126 do C. TST. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-1037-61.2013.5.15.0132, 1ª Turma, DEJT-30/09/16, AIRR-1368-90.2013.5.15.0084, 2ª Turma, DEJT-29/04/16, AIRR-1470-15.2013.5.15.0084, 3ª Turma, DEJT-23/09/16, AIRR-1828-77.2013.5.15.0084, 4ª Turma, DEJT-12/08/16, AIRR-10543-94.2014.5.15.0045, 5ª Turma, DEJT-07/10/16, AIRR-1022-42.2013.5.15.0084, 6ª Turma, DEJT-16/09/16, AIRR-1955-35.2013.5.15.0045, 7ª Turma, DEJT-29/04/16, AIRR-443-80.2014.5.15.0045, 8ª Turma, DEJT-10/06/16.
Não obstante os termos do Ofício Circular TST SEGJUD GP/TST nº 061/2016, verifico que os temas da chamada ultratividade da norma coletiva e possível incidência da Súmula 277 do C. TST encontramse colocados de maneira acessória na discussão do pedido. Nada a considerar, portanto.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios.
Não ofende os dispositivos constitucionais e legais apontados, v. acórdão que julga protelatórios os embargos de declaração opostos na origem e, por isso, mantém a aplicação à recorrente de multa de 2% sobre o valor da causa, com base no art. 1.026, §2º, do CPC. CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista." (págs. 623 e 624)
Na minuta de agravo de instrumento, a reclamada alega que foram observados todos os pressupostos de admissibilidade dispostos do artigo 896 da CLT.
Alega que na decisão agravada suprimiram-se a instância e o direito da ora agravante de ter seu recurso apreciado pela Corte superior, sendo certo que cabe ao Regional "fazer o primeiro juízo de admissibilidade" e "ao Tribunal Superior do Trabalho avaliar todos os termos do Recurso de Revista, inclusive fazendo um novo juízo de admissibilidade" (pág. 667).
No que tange ao tema "horas extras e reflexos - minutos residuais", a reclamada aduz que "a condenação em horas extras mesmo sem a devida contraprestação (qual seja, tempo à disposição do empregado) viola a literalidade do artigo 4º da CLT", uma vez que o "referido artigo prevê que o tempo à disposição é aquele no qual o empregado está aguardando ou executando ordens, o que não ocorre no caso dos autos, inclusive tendo restado incontroverso tal fato nos autos" (pág. 669).
Salienta que a reclamante não demonstrou nenhuma prova nos autos que comprovasse que estava a serviço da reclamada nos minutos residuais que antecediam - sucediam o seu horário.
Indica violação dos artigos 5°, inciso II, e 7°, inciso XIII, da Constituição Federal, 4° e 58, §§ 1° e 2°, e 818 da CLT e 373 do CPC.
Referente ao tema "repouso semanal remunerado - reflexos" destaca que, "conforme amplamente demonstrado nos autos, não havendo falar em discussão de ordem fática, o que encontra óbice na S. 126 do TST, a manutenção da condenação afronta a literalidade do artigo 611, 612 da CLT e artigo 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal, uma vez que restou demonstrado que por meio do Acordo Coletivo celebrado no ano de 2000, a Agravante passou a proceder ao pagamento dos DSR"s de acordo com o que previu a referida norma coletiva, ou seja, o valor do DSR passou a ser incorporado ao salário-hora" (pág. 673).
Indica violação dos artigos 7°, inciso XIII e XXVI, da Constituição Federal e 611 e 612 da CLT.
Quanto à multa por interposição de embargos de declaração protelatórios, afirma que "os embargos de declaração em momento algum tiveram caráter protelatório, apenas indicou a reanalise de pontos específicos do v. acórdão, possibilitando sua modificação, a fim de inclusive impedir discussões desnecessárias em posterior interposição do Recurso de Revista" (pág. 675).
Indica violação dos artigos 5°, incisos XXXV, LIV, LV e XXXIV, da Constituição Federal, 14, 15, 469 e 1.022 do CPC/2015 e 791-A e 897-A da CLT, contrariedade à Súmula n° 278 do TST e divergência jurisprudencial.
Razão não lhe assiste.
Inicialmente, ressalta-se que não há falar em nenhuma possibilidade de vício no despacho ora agravado, pois o ordenamento jurídico vigente confere ao Presidente do Tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de exercer o primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista interposto, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao recurso (artigo 896, § 1º, da CLT), examinando os requisitos intrínsecos de processamento do
apelo, em que se compreende, por óbvio, a análise de eventual configuração de divergência jurisprudencial bem como de afronta a texto de lei ou da Constituição Federal.
Verifica-se que, quanto aos temas "horas extras - minutos residuais", "horas extras e reflexo" e "repouso semanal remunerado", a parte, nas razões de recurso de revista, em vez de indicar os respectivos trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, transcreveu a íntegra dos temas analisados no acórdão, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita.
Com efeito, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015 de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo:
"§ 1ºA. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" (destacou-se)
Cabe destacar, quanto aos incrementos nas exigências processuais efetivados por meio da edição da Lei nº 13.015/2014, notadamente no que diz respeito à indicação do trecho da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da questão controvertida apresentada no recurso de revista, que esta Corte tem entendido que tais condições possuem caráter cogente, de forma que o seu não atendimento implica o não conhecimento do respectivo recurso. Citam-se, nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: EED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 28/6/2018, SbDI-I, DEJT 3/8/2018; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 21/10/2015, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 21/10/2015, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 21/10/2015, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-1887-46.2010.5.03.0103, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 21/10/2015, 4ª Turma.
De outra parte, ressalvando-se a hipótese em que a decisão atacada seja lacônica, a transcrição …
Secretaria da Oitava Turma
Distribuição
Relação de processos distribuídos aos Excelentíssimos Senhores
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, em 02/09/2019 - 2ª
Turma.
Processo Nº AIRR-0011291-58.2016.5.15.0045
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
AGRAVANTE (S) GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
Advogada DRA. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (OAB: 173491/SP)
Advogada DRA. ANA PAULA FERNANDES LOPES (OAB: 203606/SP)
Advogada DRA. MARIA HELENA VILLELA AUTUORI ROSA (OAB: 102684/SP)
AGRAVADO (S) LUCIO RAIMUNDO MENDES
Advogada DRA. DEISE DE ANDRADA OLIVEIRA PALAZON (OAB: 27016/SP)
Advogada DRA. FERNANDA FOWLER (OAB: 293053/SP)
Intimado (s)/Citado (s):
Vice-presidência Judicial
Processo Nº RO-0011291-58.2016.5.15.0045
Relator TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI
RECORRENTE LUCIO RAIMUNDO MENDES
ADVOGADO FERNANDA FOWLER(OAB: 293053/SP)
ADVOGADO DEISE DE ANDRADA OLIVEIRA PALAZON(OAB: 27016/SP)
RECORRENTE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO MARIA HELENA VILLELA AUTUORI ROSA(OAB: 102684/SP)
ADVOGADO RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE(OAB: 173491/SP)
ADVOGADO GABRIELA BARBALHO CARION(OAB: 201576/SP)
RECORRIDO GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO MARIA HELENA VILLELA AUTUORI ROSA(OAB: 102684/SP)
ADVOGADO RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE(OAB: 173491/SP)
ADVOGADO GABRIELA BARBALHO CARION(OAB: 201576/SP)
ADVOGADO ANA PAULA FERNANDES LOPES(OAB: 203606/SP)
RECORRIDO LUCIO RAIMUNDO MENDES
ADVOGADO FERNANDA FOWLER(OAB: 293053/SP)
ADVOGADO DEISE DE ANDRADA OLIVEIRA PALAZON(OAB: 27016/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Órgão Especial
Gabinete da Vice-Presidência Judicial
Número do Processo: 0011291-58.2016.5.15.0045
Classe Judicial: RECURSO ORDINÁRIO (1009)
RECORRENTE: LUCIO RAIMUNDO MENDES e outros
RECORRIDO: LUCIO RAIMUNDO MENDES e outros
Mantenho o despacho agravado.
Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e contrarrazões.
Após regular processamento, remetam-se ao E. Tribunal Superior do Trabalho.
CAMPINAS, 4 de Junho de 2019.
TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI
Desembargadora Vice-Presidente Judicial
Processo Nº RO-0011291-58.2016.5.15.0045
Relator TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI
RECORRENTE LUCIO RAIMUNDO MENDES
ADVOGADO FERNANDA FOWLER(OAB: 293053/SP)
ADVOGADO DEISE DE ANDRADA OLIVEIRA PALAZON(OAB: 27016/SP)
RECORRENTE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO MARIA HELENA VILLELA AUTUORI ROSA(OAB: 102684/SP)
ADVOGADO RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE(OAB: 173491/SP)
ADVOGADO GABRIELA BARBALHO CARION(OAB: 201576/SP)
RECORRIDO GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO MARIA HELENA VILLELA AUTUORI ROSA(OAB: 102684/SP)
ADVOGADO RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE(OAB: 173491/SP)
ADVOGADO GABRIELA BARBALHO CARION(OAB: 201576/SP)
ADVOGADO ANA PAULA FERNANDES LOPES(OAB: 203606/SP)
RECORRIDO LUCIO RAIMUNDO MENDES
ADVOGADO FERNANDA FOWLER(OAB: 293053/SP)
ADVOGADO DEISE DE ANDRADA OLIVEIRA PALAZON(OAB: 27016/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Embargante(s): GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Advogado(a)(s): MARIA HELENA VILLELA AUTUORI ROSA (SP -102684)
RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP - 173491) GABRIELA BARBALHO CARION (SP - 201576)
ANA PAULA FERNANDES LOPES (SP - 203606)
Embargado(a)(s): LUCIO RAIMUNDO MENDES
Advogado(a)(s): FERNANDA FOWLER (SP - 293053) DEISE DE ANDRADA OLIVEIRA PALAZON (SP - 27016)
A reclamada opõe embargos de declaração em face do despacho de admissibilidade de recurso de revista, alegando omissão ao apreciar a condenação em horas extras decorrentes do trajeto interno na empresa e omissão com relação aos dispositivos apontados no recurso de revista.
É a síntese do necessário.
DECISÃO
São cabíveis os embargos de declaração de decisão em juízo de admissibilidade de recurso de revista, na forma do art. 897-A da CLT e, supletivamente, das normas previstas no Código de Processo Civil (art. 9º da IN 39/TST).
Conheço dos embargos declaratórios, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, contudo, não colhe sorte a medida.
Os embargos de declaração são oponíveis quando na decisão houver omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT), bem como no caso de obscuridade ou erro material (art. 1022, CPC/2015).
Todavia, esse não é o caso dos autos.
Não há omissão a ser sanada. A decisão prolatada apreciou a integralidade das razões recursais.
Com efeito, a reclamada pretende a reforma da decisão prolatada, o que é possível desde que aquela se valha do remédio processual que a lei ainda lhe disponibiliza nesta fase processual. A alteração da prestação jurisdicional é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
Ademais, atente a embargante aos termos do §3º do art. 1º da IN 40/2016, do TST, ou seja, seu é o ônus de interpor agravo de instrumento (CLT, art. 896, § 12), se entender que a presente decisão não sana o vício apontado.
Diante do exposto, decido conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, na forma da fundamentação.
Publique-se e intime-se.
Campinas-SP, 26 de abril de 2019.
TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI
Desembargadora do Trabalho
Vice-Presidente Judicial
Processo Nº RO-0011291-58.2016.5.15.0045
Relator REGIANE CECILIA LIZI
RECORRENTE LUCIO RAIMUNDO MENDES
ADVOGADO FERNANDA FOWLER (OAB: 293053/SP)
ADVOGADO DEISE DE ANDRADA OLIVEIRA PALAZON (OAB: 27016/SP)
RECORRENTE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO MARIA HELENA VILLELA AUTUORI ROSA (OAB: 102684/SP)
ADVOGADO RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (OAB: 173491/SP)
ADVOGADO GABRIELA BARBALHO CARION (OAB: 201576/SP)
RECORRIDO GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO MARIA HELENA VILLELA AUTUORI ROSA (OAB: 102684/SP)
ADVOGADO RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (OAB: 173491/SP)
ADVOGADO GABRIELA BARBALHO CARION (OAB: 201576/SP)
ADVOGADO ANA PAULA FERNANDES LOPES (OAB: 203606/SP)
RECORRIDO LUCIO RAIMUNDO MENDES
ADVOGADO FERNANDA FOWLER (OAB: 293053/SP)
ADVOGADO DEISE DE ANDRADA OLIVEIRA PALAZON (OAB: 27016/SP)
Intimado (s)/Citado (s):
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.467/2017
Recorrente (s): GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Advogado (a)(s): MARIA HELENA VILLELA AUTUORI ROSA (SP -102684)
RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP - 173491) GABRIELA BARBALHO CARION (SP - 201576)
ANA PAULA FERNANDES LOPES (SP - 203606) Recorrido (a)(s): LUCIO RAIMUNDO MENDES
Advogado (a)(s): FERNANDA FOWLER (SP - 293053) DEISE DE ANDRADA OLIVEIRA PALAZON (SP - 27016) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisao publicada em 03/08/2018; recurso apresentado em 14/08/2018).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS.
No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 366 do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST.
Além disso, não afronta o art. 5º, II, da Carta Magna v. acórdão que fundamenta sua decisão em Súmula, no presente caso no verbete de número 366 do C. TST, porque a jurisprudência é fonte de direito expressamente prevista no art. 8º da CLT.
Some-se a isso o entendimento contido na Súmula 58 deste Eg. TRT:
"CONTROLE DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 007/2016, de 20 de maio de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 23/05/2016, págs. 02-04; D.E.J.T de 24/05/2016, págs. 01-02; D.E.J.T de 25/05/2016, págs. 01-02)
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS. SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO.
A questão relativa à previsão normativa de incorporação do DSR ao salário do empregado foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável o recurso pelo teor da Súmula 126 do C. TST. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-1037-
61.2013.5.15.0132, 1ª Turma, DEJT-30/09/16, AIRR-1368-
90.2013.5.15.0084, 2ª Turma, DEJT-29/04/16, AIRR-1470-
15.2013.5.15.0084, 3ª Turma, DEJT-23/09/16, AIRR-1828-
77.2013.5.15.0084, 4ª Turma, DEJT-12/08/16, AIRR-10543-
94.2014.5.15.0045, 5ª Turma, DEJT-07/10/16, AIRR-1022-
42.2013.5.15.0084, 6ª Turma, DEJT-16/09/16, AIRR-1955-
35.2013.5.15.0045, 7ª Turma, DEJT-29/04/16, AIRR-443-
80.2014.5.15.0045, 8ª Turma, DEJT-10/06/16.
Não obstante os termos do Ofício Circular TST SEGJUD GP/TST nº 061/2016, verifico que os temas da chamada ultratividade da norma coletiva e possível incidência da Súmula 277 do C. TST encontramse colocados de maneira acessória na discussão do pedido. Nada a considerar, portanto.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS.
Não ofende os dispositivos constitucionais e legais apontados, v. acórdão que julga protelatórios os embargos de declaração opostos na origem e, por isso, mantém a aplicação à recorrente de multa de 2% sobre o valor da causa, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campinas-SP, 07 de novembro de 2018.
EDMUNDO FRAGA LOPES
Desembargador do Trabalho
Vice-Presidente Judicial