17ª Vara do Trabalho de Rio de janeiro
Processo Nº ATOrd-0011691-83.2015.5.01.0017
RECLAMANTE WALLACE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO JOSÉ SOLON TEPEDINO JAFFÉ(OAB: 128788/RJ)
RECLAMADO M.M. TRANSPORTES LTDA - ME ADVOGADO RIBAMAR CAMPOS LEITE(OAB: 63573/RJ)
ADVOGADO MONICA VIELLAS LIMA LEITE(OAB: 68496/RJ)
RECLAMADO VIA VAREJO S/A
ADVOGADO LIANE ARAUJO GARCIA(OAB: 135520/RJ)
ADVOGADO DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA(OAB: 220028/RJ)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID(OAB: 214713/RJ)
PERITO ALEXANDRE NICOLAU MADI
TERCEIRO Delegacia da Receita Federal Do Brasil
INTERESSADO em Cascavel - PR
Intimado (s)/Citado (s):
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 219a4bd
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Acolho os cálculos de ID c6ef0c0, atualizados conforme ID 2819cfe e, conforme relação abaixo, fixo os valores ajustados e atualizados da condenação.
Considerando que já foi determinado o redirecionamento da execução (ID ef6034c), os valores deverão ser pagos pela reclamada VIA VAREJO S/A.
Data da atualização: 30/11/2021
Crédito líquido do reclamante R$ 74.061,53
INSS consolidado R$ 13.844,65
Honorários periciais
R$ 2.000,00
TOTAL DA CONDENAÇÃO | R$ 89.906,18 |
Saldo atualizado em depósito
(R$ 6.914,32)
recursal
Saldo atualizado em depósito
(R$ 43.011,74)
judicial
REMANESCENTE A DEPOSITAR PARA A | R$ 39.980,12 |
Deverão as partes ficar cientes de que o juízo se encontra parcialmente garantido por meio do saldo no (s) depósito (s) existente (s), que ora convolo em penhora.
Caso o reclamante deseje receber o seu crédito sem necessidade de comparecimento em agência bancária, diretamente via transferência eletrônica, deverá informar dados bancários, observando:
• Caso haja requerimento de depósito em conta corrente do (a)
patrono (a), também far-se-á necessária a juntada de procuração com poderes para receber/dar quitação, ou indicação do respectivo ID, caso já tenha sido juntada aos autos.
• Qualquer que seja o titular da conta bancária informada, deverá
também ser apresentado comprovante da titularidade da conta, de modo que os dados possam ser conferidos, e sejam evitadas inconsistências e eventual devolução de TED.
• Deverá ser requerido sigilo a eventual documento que anexar
contendo dados sensíveis (cópia de cartão de banco ou talão de cheques, por exemplo).
• Operações de transferência bancária podem estar sujeitas a
tarifas, que serão deduzidas pelo banco do montante a ser transferido.
Fica, desde já, autorizada a Secretaria a atribuir sigilo a eventual documento juntado pelas partes e que contenha dados bancários sensíveis e cujo sigilo não tenha sido requerido pela parte no momento do peticionamento.
EFETUE A RÉ VIA VAREJO S/A, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS (ART. 880 DA CLT C/C ART. 523 DO CPC), O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES DISCRIMINADOS ACIMA (R$ 39.980,12, JÁ DEDUZIDO (S) O (S) DEPÓSITO (S) EXISTENTE (S)), OU INDIQUE BENS À PENHORA (OBEDECENDO A GRADAÇÃO LEGAL E A REGRA DO ART. 882 DA CLT).
Decorrido o prazo supra, sem requerimento diverso, prossiga-se conforme etapas abaixo.
1. Decorrido o prazo sem requerimento diverso e com a comprovação do depósito pela reclamada :
a) Expeça-se ordem de pagamento/recolhimento dos valores aqui fixados. Intime-se;
b) Aguarde-se o comprovante do (s) recolhimento (s);
c) Tudo cumprido, certifique a Secretaria a existência ou inexistência de saldo em depósitos nos autos e, não havendo, arquivem-se os autos, com baixa.
2. Decorrido o prazo sem a efetivação do pagamento ou garantia do juízo na gradação da lei (art. 882 da CLT), com base no art. 880, in fine, da CLT , determino a ativação do sistema SISBAJUD em face da ré, para o bloqueio on line nas suas contas bancárias, de dinheiro suficiente à quitação do processo, autorizada, desde já, a renovação da tentativa em caso de bloqueios insuficientes, até que se garanta a integralidade da execução.
a) Havendo bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido in albis, proceda-se como no item 01.
b) Inviabilizada ou insuficiente a penhora de dinheiro, não se obtendo êxito na satisfação da execução, após os comandos supra, prossiga-se conforme o item 03.
3. Mantido o inadimplemento, não havendo bloqueio de valores (ou apenas bloqueios parciais), tampouco oferta de bens, com fulcro no art. 878, CLT, alterado pela Lei n.13.467/17, considerando que a parte exequente se encontra representada por advogado, intime-se para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de novembro de 2021.
Juiz do Trabalho Titular
17ª Vara do Trabalho de Rio de janeiro
Processo Nº ATOrd-0011691-83.2015.5.01.0017
RECLAMANTE WALLACE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO JOSÉ SOLON TEPEDINO JAFFÉ(OAB: 128788/RJ)
RECLAMADO M.M. TRANSPORTES LTDA - ME ADVOGADO RIBAMAR CAMPOS LEITE(OAB: 63573/RJ)
ADVOGADO MONICA VIELLAS LIMA LEITE(OAB: 68496/RJ)
RECLAMADO VIA VAREJO SA
ADVOGADO LIANE ARAUJO GARCIA(OAB: 135520/RJ)
ADVOGADO DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA(OAB: 220028/RJ)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID(OAB: 214713/RJ)
PERITO ALEXANDRE NICOLAU MADI
TERCEIRO Delegacia da Receita Federal Do Brasil
INTERESSADO em Cascavel - PR
Intimado (s)/Citado (s):
- M.M. TRANSPORTES LTDA - ME - VIA VAREJO SA
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 219a4bd
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Acolho os cálculos de ID c6ef0c0, atualizados conforme ID 2819cfe e, conforme relação abaixo, fixo os valores ajustados e atualizados
da condenação.
Considerando que já foi determinado o redirecionamento da execução (ID ef6034c), os valores deverão ser pagos pela reclamada VIA VAREJO SA.
Data da atualização: 30/11/2021
Crédito líquido do reclamante R$ 74.061,53
INSS consolidado R$ 13.844,65
Honorários periciais
R$ 2.000,00
(ALEXANDRE NICOLAU MADI) (ALEXANDRE NICOLAU MADI)
TOTAL DA CONDENAÇÃO | R$ 89.906,18 |
Saldo atualizado em depósito
(R$ 6.914,32)
recursal
Saldo atualizado em depósito
(R$ 43.011,74)
judicial
REMANESCENTE A DEPOSITAR PARA A | R$ 39.980,12 |
Deverão as partes ficar cientes de que o juízo se encontra parcialmente garantido por meio do saldo no (s) depósito (s) existente (s), que ora convolo em penhora.
Caso o reclamante deseje receber o seu crédito sem necessidade de comparecimento em agência bancária, diretamente via transferência eletrônica, deverá informar dados bancários, observando:
• Caso haja requerimento de depósito em conta corrente do (a)
patrono (a), também far-se-á necessária a juntada de procuração com poderes para receber/dar quitação, ou indicação do respectivo ID, caso já tenha sido juntada aos autos.
• Qualquer que seja o titular da conta bancária informada, deverá
também ser apresentado comprovante da titularidade da conta,
de modo que os dados possam ser conferidos, e sejam evitadas inconsistências e eventual devolução de TED.
• Deverá ser requerido sigilo a eventual documento que anexar
contendo dados sensíveis (cópia de cartão de banco ou talão de cheques, por exemplo).
• Operações de transferência bancária podem estar sujeitas a
tarifas, que serão deduzidas pelo banco do montante a ser transferido.
Fica, desde já, autorizada a Secretaria a atribuir sigilo a eventual documento juntado pelas partes e que contenha dados bancários sensíveis e cujo sigilo não tenha sido requerido pela parte no momento do peticionamento.
EFETUE A RÉ VIA VAREJO SA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS (ART. 880 DA CLT C/C ART. 523 DO CPC), O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES DISCRIMINADOS ACIMA (R$ 39.980,12, JÁ DEDUZIDO (S) O (S) DEPÓSITO (S) EXISTENTE (S)), OU INDIQUE BENS À PENHORA (OBEDECENDO A GRADAÇÃO LEGAL E A REGRA DO ART. 882 DA CLT).
Decorrido o prazo supra, sem requerimento diverso, prossiga-se conforme etapas abaixo.
1. Decorrido o prazo sem requerimento diverso e com a comprovação do depósito pela reclamada :
a) Expeça-se ordem de pagamento/recolhimento dos valores aqui fixados. Intime-se;
b) Aguarde-se o comprovante do (s) recolhimento (s);
c) Tudo cumprido, certifique a Secretaria a existência ou inexistência de saldo em depósitos nos autos e, não havendo, arquivem-se os autos, com baixa.
2. Decorrido o prazo sem a efetivação do pagamento ou garantia do juízo na gradação da lei (art. 882 da CLT), com base no art. 880, in fine, da CLT , determino a ativação do sistema SISBAJUD em face da ré, para o bloqueio on line nas suas contas bancárias, de dinheiro suficiente à quitação do processo, autorizada, desde já, a renovação da tentativa em caso de bloqueios insuficientes, até que se garanta a integralidade da execução.
a) Havendo bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido in albis, proceda-se como no item 01.
b) Inviabilizada ou insuficiente a penhora de dinheiro, não se
obtendo êxito na satisfação da execução, após os comandos supra, prossiga-se conforme o item 03.
3. Mantido o inadimplemento, não havendo bloqueio de valores (ou apenas bloqueios parciais), tampouco oferta de bens, com fulcro no art. 878, CLT, alterado pela Lei n.13.467/17, considerando que a parte exequente se encontra representada por advogado, intime-se para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de novembro de 2021.
Juiz do Trabalho Titular