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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2017.8.26.0213
Recurso - TJSP - Ação Liquidação / Cumprimento / Execução - Cumprimento de Sentença
PODER JUDICIÁRIO
3 8 VARA 3
SJ-DF SEçAo JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Fls. <T2
Rubrica Oc
Ministro Barros Monteiro no julgamento do RESPnO47.186 - RS,pela egrégia 2 a Seção do STJ, em 25.10.95, nestas letras:
"O EXMOo.SR. MINISTROBARROSMONTEIRO:
Sr. Presidente, acompanho o Sr. Ministro Relator. O art. 6º, ~ 2º, da Lei nO 8.024, de 12.4.90, estabeleceu como critério de reajuste dos rendimentos das cadernetas de poupança, a que se acha atrelado o crédito rural, a variação do BTN. Assim,tal como frisou o eminente Ministro Relator, a grande massa dos ativos financeiros à época teve como indexador o BTN, não se vendo razão para empregar-se parâmetro . desfavorável aos agricultores, que, além do mais viram o preço de seus produtos reajustados mediante a aplicação do percentual de 41,28% e não o de 84,32%."
Em razão do expendido, resulta clara a ilegalidade da Resolucao 00.000 OAB/UF, de 22.6.94, do CMN,ao assim dispor, no art. 4º e seus incisos, verbis:
"Art. 4º - No caso de operações da especle que sofreram os efeitos do plano de estabilização econômica editado em março de 1990, em razão de terem sido os seus saldos devedores corrigidos por índice superior aquele utilizado para a correção dos preços mínimos, as instituições financeiras poderão promover ajustes com os mutuários estabelecendo condições contratuais no sentido de :
I - escriturar em conta especial, a prevalecer até
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3" VARA SJ.DF SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Fls. 5'73
Rubrica CL
15.12.94-, a parcela correspondente ao resultado da aplicação do diferencial de índices apurado sobre o valor da dívida;
11 - reunificar as contas, caso não surja, no prazo estipulado, medida decorrente de negociações em andamento que atribuá tratamento especial à parcela de dívida referida no inciso anterior;
111 • na apuração do valor correspondente ao
diferencial de que trata o inciso I precedente, as instituições financeiras poderão considerar os eventuais rebates já efetivados no valor da dívida, a partir de março de 1990, a título de compensação pela variação de Índices utilizados.
Parágrafo único - O procedimento a ser adotado com relação aos financiamentos já liquidados, que sofreram os efeitos da desproporcionalidade de índices, será igualmente definido até 15.12.?4-."
Com efeito, à evidência está patenteada a injuridicidade do ato administrativo editado pela presidência do referido órgão Colegiado, conforme faz menção a petição inicial (fls. 07 (10).
A referida resolução resultou de um esforço conjunto
de vários órgãos econômicos no sentido de buscar o descasamento entre si dos critérios de correção dos financiamentos rurais, das cadernetas de poupança e dos preços mínimos.
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL ~~VARA31'" SJ-DF
Rubrica QL
Ocorre que, o ato impugnado determinou a escrituração em conta especial do diferencial de índices apurado sobre o valor da dívida (art. 4-0, inc. I) para, em seguida, determinar a reunificação das contas na ausência de acordo nas negociações em andamento naquela ocasião (inc. 11). Ao dispor desta forma, a Resolução permitiu que as instituições financeiras voltassem a cobrar o que entendiam devido sem que, em momento algum, os valores saíssem de seu domínio, "escriturados em conta especial".
Nesse sentido, a Resolução mostrou-se impotente para produzir efeitos práticos benéfic.,?s aos agricultores. Serviu ela, antes, para dar a impressão' de que resolvia a situação deles, sem que nada de efetivo fosse resolvido~ mantendo-se, todo o tempo, os mutuários na condição de devedores, conforme alegado na inicial, e com os valores da dívida substancialmente mais elevados.
IH - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para reduzir, nos contratos de financiamento rural e, basicamente,
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8 VARA ':J SJ-DF 3 SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Fls. ,1'15
Rubrica C'"
nas cédulas de crédito rural, realizados antes de abril de 1990, o percentual de 84,32% para 41,28% (quarenta e um vírgula vinte e oito por cento), e condenar o NomeS (A a proceder ao recálculo dos respectivos débitos na forma acima explicitada, bem como devolver aos mutuários que quitaram seus financiamentos pelo percentual maior, a diferença entre os índices ora mencionados, em valores corrigidos monetariamente, na forma legal, acrescidos de
juros de mora, à taxa de 0,5% ao mês. Determino, em
consequência, que o NomeS (A promova, incontinenti, a suspensão de todas as execuções judiciais eventualmente existentes, em andamento, relativas a empréstimos efetivados sob as condições impugnadas nesta ação, e providencie para que os débitos sejam adequados ao índice de 41,28%, tanto na esfera judicial quanto na via administrativa, se for o caso. A referida instituição financeira deverá comunicar a todos os seus mutuários a alteração do índice e as modificações decorrentes. Por fim, declaro ilegal o artigo 4º (com os respectivos incisos) da Resolucao 00.000 OAB/UF, de 22.06.94, da lavra do Presidente do Conselho Monetário Nacional, tornando sem efeito as disposições ali contidas (Lei nO7. 347(85, art. 16).
PODER JUDICIÁRIO
3' VA~. r SJ.DF SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Fls -.:J. '1.\2.
Rubrica ~~. _
Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada um, cujo montante reverterá ém favor do Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos - FDDD (Decreto nO 1.306 (94 e Lei nO 9.008 (95), nos termos do art. 13 da Lei nO7. 347(85.
••
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Oportunamente, remetam-se os autos ao egrégio TRF (1 a Região..
Oficie-se ao Sr. Presidente do Banco do Brasil para adoção das providências ordenadas nesta sentença.
Intime-se o MPF e a União, na pessoa de seus
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representantes legais.
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Publique-se.
Registre-se.
Brasília, 20 de novembro de 1997.
Juiz Federal da 3 a Var:
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30 VaraFederal/DF
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1 I.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTiÇA FEDERAL
Oficio nO O 5L.j /98-Dir Brasília, 17 de março de 1998 . .Ref. Ação Civil Pública nº 94.8514-1
Senhor Presidente,
De ordem da MM a . Juíza Federal Substituta, ora. Magnolia
Silva da Gama e Souza, encaminho a V. sa., em anexo, cópia da sentença de fls. 355/376, prolatada nos autos da Ação Civil Pública nO94.8514-1, em que são partes o Ministério Público Federal, o Nomee outros, para a adoção das providências"ordenadas no dispositivo da mencionada sentença, especialmente,[parà que. promova, incontinenti, a suspensão de todas as execuções judiciais eventualmente existentes, em andámento, relativas a empréstimos efetivados sob as condições impugnadas nesta ação e providencie para que os débitos sejam adequados ao índice de 41,28%, tanto na esfera judicial quanto na via administrativa, se for o caso. \
A Sua Senhoria o Senhor
NomeCésar Ximenes Alves Ferreira
Presidente do Nome
SBS 0.04, Ed. Sede 111, 24º andar
70.089-900 Brasília/DF
3& Vara Federal/DF
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PODER JUDICIÁRIO
Fls.
Rubrica JUSTiÇA FEDERAL
V
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
-
CERTIDAO
CERTIFICO E DOU FÉ Que, nesta data, encaminhei a correspondência retro, juntamente com o Aviso de Recebimento-A.R., à SECAM-seçãode Comunicações Administrativas, para remessa à ECT.
Brasília, ',~ de ~ de 199~.
PODER JUDICIÁRIO
SEçAo JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Nos termos da Portaria nO02/96, deste Juízo,
abra-se vista ao MPF.
Após, dê-se vista à União (AGU).
,. Em It- /03 / 1998.
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Diretora da Secretaria da 3a. Vara
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3" VaraFederal/DF
Fls. 3'8~ PODER JUDICIÁRIO
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7 c:::= JUSTiÇA FEDERAL
Rubrica , .
O
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
VISTA
CERTIFICO E DOU FÉ Que, nesta data, encaminhei os presentes autos à douta. PROCURADORIA DA REPÚBLICA, a fim de intimá-Ia do (a) ~ de fls.
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Brasnia, Jg de de 199'8' . YyJg;u;Q
I
CRISTINA ZITA ~~LACERDA
Técnico Judiciário-matr. 8699
RECEBIMENTO
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AOS__ de de 199_, recebi
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estes autos, petição ().
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Do Que para constar, lavrei este termo.
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. MINIsTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURAPORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL
COORDENADORIA JURÍDICA DMSÁO DE REGISTRO E ACOMPANHAMENTO DE FEITOS CÍVEIS E CRIMINAIS
• .,1 CERTIDÃO
Certifico .gue, nesta data, deram ENTRADA na Procuradoria da
República no Distrito Federal os presentes autos, oriundos do (a): ,
O Departamento de Policia Federal - SR/DF
l2S1 Justiça Federal- Seção Judiciári~do'Distrito Federal
... Brli;iÍi~"'i-&-' /'.0 3, / S \?- ,
CERTIDÃO
Certifico que, nesta data, faço a DISTRIBUIÇÃO dos presentes
( .
autos a (o) Procurador (a) da República Dr (a). .~ ~N/)
Brasilia, -:1.9 / O ~ / 98- .
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MINlntRlo P.Q~lICO' FEDERAL
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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA ruíZA FEDERAL DA TERCEIRA VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
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Processo nO94.8514-1
Ação Civil Pública
BANCO. DO. BRASIL S.A., nos autos da Ação em epigrafe proposta pelo MINISTÉRIO. PúBLiCO. FEDERAL, em que são litisconsortes passívos também o BANCO. CENTRAL DO. BRASIL e UNIÃo. FEDERAL, vem, com o devído respeito e acatamento, por meío dos Advogados ínfra-assínados, dízer para ao final requerer o que abaíxo se segue.
2. Em 19.03.98, o Sr. Presidente do Banco do Brasil S.A. recebeu o Oficio nO054/98- Dír, juntamente com a cópia da r. Sentença prolatada por Vossa ,Excelência, determínando
que" promova, incontinenti, a suspensão de todas as execuções judiciais eventualmente existentes, em andamento, re1atívas a empréstimos efetivados sob as condições impugnadas nesta ação e provídencie para que os débitos sejam adequados ao indice de 41,28%, tanto na esfera judicial quanto,na vía administratíva, se for o caso ".
3. Sem que se pretenda de qualquer forma oferecer resistência às detcrmínaçães desse r. Juízo, salvo o recursos permitidos em Lei e estritamente de conformidade com o devido processo lega~ entende o Banco do Brasil S.A., "dJIta venia", que somente após o trânsito em julgado da r. Sentença é que estaria submetido aos seus efeítos.
Mod.O.03.007-.
Outr.37
. o.fJ BANCaDO BRASIL
I
, o."
4. Ocorre, Excelência, que a r. Sentença foi publicada em 10.03.98, iniciando-se o prazo para a interposição de recurso no dia 11.03.98, que somente escoaria em 09.04.98, em estrita obediênciaao Art. 191 do Código de Processo Civil,uma vez que os litisconsortes têm diferentesprocuradores.
5. Entretanto, em 17.03.98, foram opostos Embargos de Declaração, cuja petição foi protocolizada tempestivamentena Secretaria da Vara, sob o número 2095, ficando o prazo para a interposição do recurso de apelaçãointerrompidoconsoante mandamento do Art. 538 do Livro Processual..
6. Nada obstante, precipitadamente, em pleno prazo recursal para os Réus, o Autor, Ministério Público Federal, em 17.03.98, retirou os autos do Cartório, havendo registro de que com ele se encontra até esta data.
7. Diante do exposto, considerando, inclusive, os graves prejuízos que poderiam sofrer o Banco do Brasil S.A., caso as medidas determinadas fossem adotadas incontinenti e posteriormente viesse a r. Sentença ser reformada no Tribunal ad quem, requer o Banco/Réu:
a) o recolhimento do anexo Oficio desse r. Juízo, tomando sem efeito as determinações nele contidas, até que sejam vencidas as etapas processuais previstas em lei, considerando inclusive a possibilidadedo efeito suspensivo no recurso a ser interposto, de acordo com o que dispõeo Art. 14 da Lei nº 7.347, de 24.7.85;
b) o recebimento e processamento dos Embargos de Declaração, protocolizados em 17.03.98, nos termos dos pedidos ali contidos;
c) a reposição do prazo para recorrer, caso a retirada dos autos pelo Ministério Públicovenha de qualquer forma prejudicar a parte Ré.
Nestes Termos
Pede Deferimento
Brasília (DF), 20 de março de 1988
AcélioJacob Roehrs
00.000 OAB/UF
Natanael Ba .
OAB-DF. 4
Mod.O.03.007 ••
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S.A.
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PODER JUDICIÁRIO
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Ofício nO 051...\ /98-Dir Brasília, 17 de março de 1998. Ref. Ação Civil Pública nO94.8514-1
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De ordem da MMa.Juíza Federal Substituta, ora. Magnolia
Silva da Gama e Souza, encaminho a V. sa., em anexo, cópia da sentença de fls. 355/376,
prolatada nos autos da Ação Civil Pública nO94.8514-1, em que são partes o Ministério
Público Federal, o Nomee outros, para a adoção das providências ordenadas no dispositivo da mencionada sentença, especialmente, para que promova, incontinenti, a suspensão de todas as execuções judiciais eventualmente existentes, em andamento, relativas a empréstimos efetivados sob as condições impugnadas nesta ação e providencie para que os débitos sejam adequados ao índice de 41,28%, tanto na esfera judicial quanto
na via administrativa, se for o caso. lJS O~Ds.nn
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A Sua Senhoria o Senhor
NomeCésar Ximenes Alves Ferreira
Presidente do Nome
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JUSTiÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL
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TERCEIRA VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
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EMBARGOS DE DECLARACÃO
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AÇÃO CIVIL rÍmLICA 94 008514-1
AUTOR: MINISriRIO PÚBLICO FEDERAL ... ::
ASSISTENTES: SOCIEDADE RURAL BRASILEIRA e ~,;
FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DOS",
ARROZEIROS DO RIO GRANDE DO SUL ",'
RÉUS: Nome, NomeCENTRAL DO
BRASIL e UNIÃo FEDERAL
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BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da Ação Civil Pública à margem, vem à preclara presença de Vossa Excelência, por seus procuradores signatários, interpor, com fulcro no artigo 535 I e 11do Código de Processo Civil, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a honorável sentença de fls. , mercê das razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
DA OMISSÃO
I. Ao dar procedência ao pedido, a sentença, dentre outras disposições, decidiu" (._) condenar o Banco' do Brasil a p.roceder o recálculo dos respectivos débitos "" de modo a red~ o percentual de reajuste dos financiamentos em 04/90 de 84,32 para 41,28, e devolver aos mutuários que quitaram seus financiamentos pelo percentual maior, a diferença entre os indices acima mencionados.
. •.. \.
Mod.O,03.007.4
De,./98
2. O pressuposto da sentença é que, em face do advento do PLANO COLLOR, as cadernetas de poupança, em abril de 1990, , foram remuneradas pelo BTNF, de acordo com o artigo 6º, ~ 2º, da Lei 8.024/90 (cujos efeitos se ftzeram produzir a partir de 15.03.90,por força da M.P. 168/90).
3. A decisão reconhece que há cláusula contratual que vincula a atualização dos empréstimos rurais à remuneração das cadernetas de poupança. Admite válida a avença - como efetivamente é -, mas assevera que tais aplicações ftnanceiras foram atualizadas, em abril de 1990, pelo BTNF (41,28%), ex vi do referido ~ 2º, do artigo 6º, da Lei 8.024/90.
4. Sustentou o ora embargante ao longo da contestação que a remuneração das cadernetas de poupança, em abril de 1990, era regulada pelo artigo 17-Ill da Lei 7.730/89, que determinava a aplicação do IPC do mês anterior, incidindo naquele mês (04/90) o percentual de 84,32, que era o indiee de variação desse indexador em março de 1990. O artigo 6º, ~ 2º, da Lei 8.024/90 disciplinou tão-somente a atualização dos valores transferidos ao BACEN (art. 9º da Lei 8.024/90), onde permaneceram bloqueados (não convertidos em cruzeiro).
5. Com tais argumentos, a par de pugnar pela improcedência do pleito, o então contestante argüiu a ilegitimidade passiva do Nome, .mormente em face da transferência dos valores bloqueados ao BACEN.
6. Sobre isso não houve pronunciamento desse ( MM. Juízo, o que, data vênia, constitui omissão. Ademais, aquela argumentação impõe seja enfrentada expressamente, sobretudo por envolver também matéria fática, cuja apreciação em sede extraordinária dependerá da devida delimitação e prequestionamento. Assim, cumpre ser complementada a honoráve1.decisão, de modo a viabilizar os recursos processuais às instâncias superiores ( SUmulas 5, 7, 98/STJ e 282/356 STF).
7. Impõe-se, data vema, pronunciamento explícito desse Juízo sobre os seguintes aspectos, que ftguraram na contestação, quer em preliminar, quer no mérito:
• todos os valores captados em cadernetas de poupança custaram
ao NomeBrasi184,32% em abril de 1990;
• todas as cadernetas de poupança de data-base de OI a 13 de abril/90, independentemente do valor, foram atualizadas por
84,32%; (art. 17-111da Lei 7.730/89);
• todas as cadernetas de poupança de datas-base de 14 a 30 de abril de 1990, até o valor de Cr$50.000,00, foram atualizadas pelo índice de 84,320/0,em abril de 1990 ( art. 17-111da Lei
7.730/89);
• os valores excedentes a Cr$50.000,00 foram transferidos ao BACEN (art. 9 da Lei 8.024/90) e sobre eles, em abril de 1990, foram pagos pelo Nomeao NomeCentral do Brasil
custos financeiros de 84,32% (Circular 1663 e art. 17 da Lei 8.024/90);
• os valores recebidos pelo NomeCentral a título de custos financeiros se constituíram em receita da autarquia, na forma do art. 16 da Lei 4.595/64. Obteve, assim, receita da ordem de
84,32% sobre todas aplieações no crédito rural e remunerou os poupadores pela variação do BTNF (41,28%) apenas às cadernetas da segunda quinzena, obtendo, portanto, um lucro correspondente à diferença desses percentuais;
• permanecendo a condenação da sentença, a devolução dos valores deve ser imputada ao NomeCentral do Brasil ou, pelo menos, deve este restituir ao Nomeos custos
fmanceiros correspondentes à diferença dos índices, tudo sob pena de enriquecimento sem causa de BACEN e efetivo prejuízo da instituição financeira.
8. A sentença diz incidir às poupanças, em abril de 1990, o parágrafo Segundo do artigo Sexto da Lei 8.024/90 (BTNF de 41,28%). Isso, em verdade, é matéria para apelação, onde será de fato abordada. Aqui se busca tão-somente o pronunciamento sobre as relevantes circunstâncias aventadas, que culminam por demonstrar que todos os valores captados em cadernetas de poupanca - inclusive os transferidos ao BACEN - custaram ao Nome84,32% em abril de 1990, e que, persistindo o decisum o NomeCentral do Brasil obterá receita líquida superior à diferenca entre 84,32% e 41.28%.
9. Com o exclusivo propósito de demonstrar de forma didática o ocorrido, permite-se o embargante resumir a evolução fática, lembrando ainda que todos os precedentes do STJ até agora não abordaram _ porque não prequestionado - o aspecto que envolve os custos financeiros pagos ao BACEN pelas instituições financeiras.
10. O crédito rural- isso é curial - é lastreado pelos valores captados em cadernetas de poupança. Assim, para o equihbrio do sistema, cumpre aos tomadores de empréstimos pagar, a título de correção monetária, o mesmo percentual que a instituição financeira paga ao depositante em poupança, sob pena, por óbvio, de inviabilizar o sistema.
Vejamos, pois, o custo para os Bancos, em 11.
dos valores captados em poupança. abril de 1990,
12. As cadernetas de poupança, desde maio de 1989, eram atualizadas pelo !PC, nos termos do artigo 17-111da Lei 7.730/89. Com o advento da Medida Provisória 168 de 15.03.90, posteriormente convertida na Lei 8.024/90, sucedeu o seguinte:
• a partir de 15.03.90, após a primeira atualização nas respectivas datas base, foram convertidos na nova moeda (liberados) Cr$50.000,00 e o restante transferido (bloqueado) ao NomeCentral do Brasil; mantendo-se a expressão cruzados novos (arts. Sexto e Nono' da Lei 8.024/90). Os valores bloqueados no BACEN sujeitaram- se a reajustes pelo BTNF (Parágrafo Segundo do art. Sexto da Lei 8.024/90), por conta da autarquia.
• a partir de 15.03.90, todas as cadernetas de poupança foram atualizadas pelo !PC, na forma da Lei 7.730/89,
sendo:
até 31.03.90, em 72% (!PC .02/90); nas datas-base de 01 a 13.04.90 em 84,32% (IPC
03/90);
nas datas-base de 14 a 30.04.90 em 84,32% (IPC 03/90), sobre o saldo (Cr$50.000,00) não transferido ao BACEN;
sobre os valores transferidos ao BACEN, o Banco do Brasil pagou custos financeiros de 84,32% à autarquia;
o BACEN. pagou aos poupadores somente da 2 a quinzena 41,28% (valores transferidos em março 1990), nada remunerando (a título de correção monetária) às poupanças da la quinzena (transferidas em abril), porque a variação do BTNF de abril para maio foi zero.
Vejamos os exemplos:
a) Conta com saldo de CZS100.000,00 em 12.03.90 (primeira quinzena)
100.000,00 saldo nessa data 12.03.90 84.320,00 reajustede84,32%BB 12.04.90 184.320,00 saldo após o reajuste
12.04.90
134.320,00 12.04.90 transf. BACEN
50.000,00 saldo no Nomedepositário 12.Q4.90
50.000,00 SALDO NO BB: 134.320,00 SALDO NO BACEN
com saldo de CZS 100.000,00 em 19.03.90 (segunda quinzena)
b) Conta
100.000,00 19.03.90 saldo nessa data 50.00,00 transf. ao BACEN 19.03.90 50.000,00 saldo BB após trnnsf. 19.03.90 42.160,00 19.04.90 reaj. Mone!. BBde 84,32% 92.160,00 19.04.90 saldo BB após reajuste
92.160,00 SALDO NO BB 50.000,00 SALDO NO BACEN
ao BACEN em 04190:
c) Custos financeiros pagos pelo BB
55.000,00 84,32% sobre 134.320,00 (aproximado) bloqueio, 12.04.90) (a partir do
42.160,00 84,32% sobre 50.000,00 (todo mês de abril, eis que o bloqueio ocorreu em março)
contas de poupança
d) Custos totais ao BB com as duas
84.320,00 pagos ao poupador pela conta de 12.03.90 42.160,00 pagos ao poupador pela conta de 19.03.90 42.160,00 pagos ao BACEN pela conta de 19.03.90 168.640,00 sub total (equivalenle a 84,32% si a totalidade das poupanças) 55.000,00 pagos ao BACEN pela conta 0000-0.90 (aproximado) 223.640,00 lotai de dispêndio do BB
sentença: com a BB
e) Perdas do
223.640,00 .valores pagos 82.560,00 valores recebidos nos empréstimos (41,28 % sl2oo.oo0,00) 141.080,00 PerdasBB
BACEN do
f) Lucro
42.160,00 recebidos do BBref. conta de 19.03.90 55.000,00 recebidos do BB ref. conta de 12.03.90 97.160,00 total recebido pelo BACEN (20.640,00) 41,28% slCZ$50.000,00(conta de 19.03.90)
poupador) ao (pagos 76.520,00 LucroBACEN
obs.: sobre os CZ$134.320,00 da conta de 12.03.90 (primeira quinzena), que foi transferida em 12.04.90, o BACEN nada pagou ao correntista, posto que o BTNF não sofreu variação de abril para maio/90.