20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Processo Nº ATOrd- 001XXXX-77.2016.5.03.0020
AUTOR YASMIN BISPO DOS SANTOS
ADVOGADO HUGO SÉRGIO GOMES DOS SANTOS(OAB: 88017/MG)
RÉU ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA SA
ADVOGADO POLLYANA RESENDE NOGUEIRA DO PINHO(OAB: 120000/MG)
ADVOGADO NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO(OAB: 119894/MG)
RÉU TIM CELULAR SA
ADVOGADO MARINA MENDONCA PINHEIRO FIGUEIREDO(OAB: 142364/MG)
ADVOGADO EDUARDO MACEDO LEITAO(OAB: 143743/MG)
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB: 20283/RJ)
TESTEMUNHA BRENNO HENRIQUE GONCALVES
TESTEMUNHA CARINE CANDIDA DA SILVA
Intimado (s)/Citado (s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d16cff2 proferido nos autos.
Vistos.
Intime-se a reclamante para vista da manifestaçao de Id. b4c1ebc pelo prazo de 5 dias.
BELO HORIZONTE/MG, 09 de junho de 2022.
Juiz (a) Titular de Vara do Trabalho
20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Processo Nº ATOrd- 001XXXX-77.2016.5.03.0020
AUTOR YASMIN BISPO DOS SANTOS
ADVOGADO HUGO SÉRGIO GOMES DOS SANTOS(OAB: 88017/MG)
RÉU ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A
ADVOGADO POLLYANA RESENDE NOGUEIRA DO PINHO(OAB: 120000/MG)
ADVOGADO NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO(OAB: 119894/MG)
RÉU TIM CELULAR S.A.
ADVOGADO MARINA MENDONCA PINHEIRO FIGUEIREDO(OAB: 142364/MG)
ADVOGADO EDUARDO MACEDO LEITAO(OAB: 143743/MG)
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB: 20283/RJ)
TESTEMUNHA BRENNO HENRIQUE GONCALVES
TESTEMUNHA CARINE CANDIDA DA SILVA
Intimado (s)/Citado (s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5318e75 proferido nos autos.
Vistos etc.
Registrem-se o TRÂNSITO EM JULGADO e o início da FASE DE LIQUIDAÇÃO.
Registre-se o depósito recursal de id 80115ef, seguro garantia judicial nos autos.
Considerando a obrigação de fazer (entrega de CTPS, TRCT, chave de conectividade e CD/SD),intimem-se as partes para ajustarem a forma de cumprimento sem a intermediação deste Juízo (por meio de deslocamento até a sede da empresa; remessa via correios, etc.), comunicando ao juízo no prazo de 05 dias.
Não sendo possível tal ajuste, intime-se o (a) reclamante para entregar sua CTPS na Secretaria da Vara para anotações determinadas em acórdão, no prazo de 05 dias.
Apresentada a CTPS, intime-se o (a) 1º reclamado (a) para proceder às devidas RETIFICAÇÕES, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa processual por dia de atraso, em favor do (a) reclamante, e das anotações serem feitas pela Secretaria, sem prejuízo da multa, bem como deverá ENTREGAR AS GUIAS TRCT, CHAVE DE CONECTIVIDADE e CD/SD, sob pena de indenização substitutiva.
Certificado o recebimento da CTPS pela Secretaria da Vara, intimese a reclamada para, no prazo de 05 dias, agendar seu atendimento através do email acima informado, a fim de proceder à anotação da CTPS da reclamante, nos moldes determinados na ata de audiência/sentença.
A devolução da CTPS, bem como o seu recebimento deverá se dar na forma acima já assinalada.
Intimem-se as partes para, no prazo COMUM de10 dias, apresentarem cálculos de liquidação.
A parte autora não suportará a verba honorária prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, em virtude da recente decisão proferida pelo STF na ADI 5766, a qual julgou inconstitucional o referido dispositivo legal, tendo a decisão efeito “erga omnes” e “ex tunc”, ressaltando o direito concedido na sentença à parte autora de assistência judiciária gratuita.
Observem as partes que caso exista IR a ser recolhido, conforme determinação da Receita Federal do Brasil, o valor da base de cálculo do IR e o NÚMERO DE MESES TRABALHADOS e período de apuração do IR deverá constar expressamente nos cálculos, em especial no resumo geral .
Observem-se as partes, ainda, o disposto no art. 879, § 1º e § 1º-A, da CLT, registrando que os prazos são improrrogáveis e preclusivos, e que as contas deverão ser apresentadas em PDF, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, observado o disposto na Resolução CSJT, nº 185, de 24/03/2017.
Juros e correção monetária na forma da sentença.
No mesmo prazo deverão as partes informar os dados bancários para fins de transferência dos valores a receber.
A parte reclamada deverá efetuar o depósito do valor incontroverso reconhecido nos seus cálculos, ao apresentá-los, exceto se se tratar de parte em recuperação judicial/falência ou de execução provisória. O recolhimento do FGTS e da contribuição previdenciária
incontroversa deverá ser efetuado mediante a utilização de guias GFIP com código 650 (Reclamação Trabalhista) e GPS com o código específico (1708 ou 2909), contendo a identificação deste processo (IN MPS/SRP nº 03/2005), e comprovado nos autos. Ficam as partes desde já intimadas de que no prazo subsequente de 08 dias, independentemente de novo despacho, deverão impugnar a conta de liquidação apresentada pelo outro litigante. Havendo discordância, AS PARTES DEVERÃO INDICAR DE FORMA DETALHADA EVENTUAIS IMPUGNAÇÕES, SOB PENA DE PRECLUSÃO , conforme art. 879, § 2o da CLT.
Divergentes os cálculos apresentados será designada perícia contábil.
OBS: Quanto ao índice de correção monetária aplicável, deve ser considerada a TR, até 24/03/2015, e o IPCA-E, a partir de 25/03/2015, nos termos do Acordão de Id 5fb98f8, transitada em julgado em 09/05/2022, conforme documento Id ee5db37.
BELO HORIZONTE/MG, 24 de maio de 2022.
Juiz (a) Titular de Vara do Trabalho
20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Processo Nº ATOrd- 001XXXX-77.2016.5.03.0020
AUTOR YASMIN BISPO DOS SANTOS
ADVOGADO HUGO SÉRGIO GOMES DOS SANTOS(OAB: 88017/MG)
RÉU ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A
ADVOGADO POLLYANA RESENDE NOGUEIRA DO PINHO(OAB: 120000/MG)
ADVOGADO NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO(OAB: 119894/MG)
RÉU TIM CELULAR S.A.
ADVOGADO MARINA MENDONCA PINHEIRO FIGUEIREDO(OAB: 142364/MG)
ADVOGADO EDUARDO MACEDO LEITAO(OAB: 143743/MG)
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB: 20283/RJ)
TESTEMUNHA BRENNO HENRIQUE GONCALVES
TESTEMUNHA CARINE CANDIDA DA SILVA
Intimado (s)/Citado (s):
- ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5318e75
proferido nos autos.
Vistos etc.
Registrem-se o TRÂNSITO EM JULGADO e o início da FASE DE LIQUIDAÇÃO.
Registre-se o depósito recursal de id 80115ef, seguro garantia judicial nos autos.
Considerando a obrigação de fazer (entrega de CTPS, TRCT, chave de conectividade e CD/SD),intimem-se as partes para ajustarem a forma de cumprimento sem a intermediação deste Juízo (por meio de deslocamento até a sede da empresa; remessa via correios, etc.), comunicando ao juízo no prazo de 05 dias.
Não sendo possível tal ajuste, intime-se o (a) reclamante para entregar sua CTPS na Secretaria da Vara para anotações determinadas em acórdão, no prazo de 05 dias.
Apresentada a CTPS, intime-se o (a) 1º reclamado (a) para proceder às devidas RETIFICAÇÕES, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa processual por dia de atraso, em favor do (a) reclamante, e das anotações serem feitas pela Secretaria, sem prejuízo da multa, bem como deverá ENTREGAR AS GUIAS TRCT, CHAVE DE CONECTIVIDADE e CD/SD, sob pena de indenização substitutiva.
Certificado o recebimento da CTPS pela Secretaria da Vara, intimese a reclamada para, no prazo de 05 dias, agendar seu atendimento através do email acima informado, a fim de proceder à anotação da CTPS da reclamante, nos moldes determinados na ata de audiência/sentença.
A devolução da CTPS, bem como o seu recebimento deverá se dar na forma acima já assinalada.
Intimem-se as partes para, no prazo COMUM de10 dias, apresentarem cálculos de liquidação.
A parte autora não suportará a verba honorária prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, em virtude da recente decisão proferida pelo STF na ADI 5766, a qual julgou inconstitucional o referido dispositivo legal, tendo a decisão efeito “erga omnes” e “ex tunc”, ressaltando o direito concedido na sentença à parte autora de assistência judiciária gratuita.
Observem as partes que caso exista IR a ser recolhido, conforme determinação da Receita Federal do Brasil, o valor da base de cálculo do IR e o NÚMERO DE MESES TRABALHADOS e período de apuração do IR deverá constar expressamente nos cálculos, em especial no resumo geral .
Observem-se as partes, ainda, o disposto no art. 879, § 1º e § 1º-A, da CLT, registrando que os prazos são improrrogáveis e preclusivos, e que as contas deverão ser apresentadas em PDF, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, observado o disposto na Resolução CSJT, nº 185, de
24/03/2017.
Juros e correção monetária na forma da sentença.
No mesmo prazo deverão as partes informar os dados bancários para fins de transferência dos valores a receber.
A parte reclamada deverá efetuar o depósito do valor incontroverso reconhecido nos seus cálculos, ao apresentá-los, exceto se se tratar de parte em recuperação judicial/falência ou de execução provisória. O recolhimento do FGTS e da contribuição previdenciária incontroversa deverá ser efetuado mediante a utilização de guias GFIP com código 650 (Reclamação Trabalhista) e GPS com o código específico (1708 ou 2909), contendo a identificação deste processo (IN MPS/SRP nº 03/2005), e comprovado nos autos.
Ficam as partes desde já intimadas de que no prazo subsequente de 08 dias, independentemente de novo despacho, deverão impugnar a conta de liquidação apresentada pelo outro litigante. Havendo discordância, AS PARTES DEVERÃO INDICAR DE FORMA DETALHADA EVENTUAIS IMPUGNAÇÕES, SOB PENA DE PRECLUSÃO , conforme art. 879, § 2o da CLT.
Divergentes os cálculos apresentados será designada perícia contábil.
OBS: Quanto ao índice de correção monetária aplicável, deve ser considerada a TR, até 24/03/2015, e o IPCA-E, a partir de 25/03/2015, nos termos do Acordão de Id 5fb98f8, transitada em julgado em 09/05/2022, conforme documento Id ee5db37.
BELO HORIZONTE/MG, 24 de maio de 2022.
Juiz (a) Titular de Vara do Trabalho
Secretaria da Oitava Turma
Processo Nº AIRR-001XXXX-77.2016.5.03.0020
Complemento Processo Eletrônico
Relator Desemb. Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos
Agravante ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA SA
Advogada Dra. Nayara Alves Batista de Assunção (OAB: 119894-A/MG)
Agravado YASMIN BISPO DOS SANTOS
Advogado Dr. Hugo Sérgio Gomes dos Santos (OAB: 88017-A/MG)
Agravado TIM CELULAR SA
Advogado Dr. Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB: 20283/RJ)
Intimado (s)/Citado (s):
- ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA
SA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto contra decisão regional publicada em 11/11/2019, posteriormente à vigência da Lei 13.467/2017.
A contraminuta e as contrarrazões não foram apresentadas.
Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.
MÉRITO
De início, registre-se que o tema "HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA" foi trazido somente na minuta de agravo de instrumento, configurando inovação recursal, motivo pelo qual não será analisado.
TEMAS NÃO RENOVADOS NO AIRR.
Ressalta-se que os temas VERBAS RESCISÓRIAS, DESONERAÇÃO DE FOLHA e CORREÇÃO MONETÁRIA não foram renovados pela reclamada no agravo de instrumento, revelando, assim, sua aquiescência quanto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, nos temas em particular.
REVERSÃO DA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista da reclamada quanto ao tema REVERSÃO DA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA por não haver demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica, nem violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco contrariedade a Súmulas do TST ou súmula vinculante do STF. Eis o trecho do despacho agravo, no que interessa:
A tese adotada pelo Colegiado quanto ao tema "Reversão da dispensa por justa causa" traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
O acórdão recorrido, sobre esse tema, está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST.
Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma do C. TST, deste Tribunal ou de qualquer órgão não mencionado na alínea a do art. 896 da CLT não se prestam ao confronto de teses.
É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).
Nas razões de agravo de instrumento, a agravante alega que a foi condenada ao pagamento das verbas referentes à reversão da justa causa, entretanto a reclamante foi dispensada porque cometeu desídia no trabalho, implicando na incidência do art. 482, e, da CLT. Sustenta que a reclamante faltou diversas vezes ao trabalho, sem apresentar nenhuma justificativa. Aponta violação do art. 5º, II, da CF.
Eis o trecho transcrito nas razões de recurso de revista:
A justa causa é a penalidade aplicada ao empregado em virtude da prática de ato doloso ou culposamente grave que faça desaparecer a confiança e a boa-fé que existem entre o empregado e seu empregador. Tal ocorrência torna impossível a continuação do pacto antes estabelecido, o que leva à rescisão do contrato de trabalho. O motivo que constitui a justa causa é aquele que, por sua natureza ou repetição, representa uma violação dos deveres contratuais por parte do empregado, tornando impossível o prosseguimento da relação de emprego. Por isso que a despedida por justa causa requer prova inequívoca da falta grave cometida pelo empregado e deve ser consistente e inabalável, sob pena, de não se poder acolher a imputação feita ao trabalhador, porque tal modalidade de rompimento contratual com certeza acarreta péssimas consequências à sua vida privada e profissional. O artigo 482 da CLT enumera as hipóteses em que a falta cometida pelo empregado é de tal gravidade que obsta a manutenção do contrato de trabalho, autorizando o empregador a dispensá-lo por justa causa. A desídia, prevista na alínea e do referido artigo celetista, consiste no descumprimento pelo empregado de sua obrigação de bem realizar a prestação de serviços, caracterizando-se pela prática
de sucessivos atos faltosos leves, que deixam patenteadas a negligência e a má vontade na execução do seu mister, resultando a sua gravidade na reiteração das infrações. Na hipótese dos autos, a reclamante, após ter se ausentado do trabalho em várias oportunidades de forma injustificada durante o período de 23.07.2016 a 08.08.2016, foi dispensada por justa causa, com base no art. 482, e da CLT, em 09.08.2016 (vide comunicação da dispensa, fl. 44). E, da análise da documentação exibida nos autos (fls. 365, 366, 367, 369, 370), é possível de fato inferir que, em outras ocasiões, ela já havia se ausentado do trabalho sem apresentar justificativa. Todavia, na hipótese, embora a autora tenha descumprido com o dever de assiduidade ao trabalho, a sua conduta não se reveste de gravidade suficiente para, por si só, e, de plano, culminar na dispensa motivada, sendo que era plenamente cabível a imposição de outra medida disciplinar mais branda. E não há prova nos autos de que ela tenha sequer sido advertida pelas anteriores faltas injustificadas ao trabalho; o que se infere até mesmo pelo teor da defesa apresentada (fls. 195/197). Em que pese a gradação de penalidades não se afigurar indispensável e tampouco ser requisito de validade para a aplicação da justa causa, a conduta única, para ensejar esta modalidade de ruptura do contrato, deve ser suficientemente grave, a ponto de acarretar a quebra da fidúcia, confiança, boa-fé, poder de obediência e diligência, e tornando incompatível a continuidade do vínculo empregatício, o que entendo não ter ocorrido na hipótese vertente. Portanto, a reforma da r. sentença que ratificou a dispensa por justa causa aplicada à reclamante é medida que se impõe. Provejo o apelo para determinar a reversão da dispensa por justa causa e condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda ré, a pagar à reclamante as verbas correspondentes à dispensa imotivada, quais sejam, aviso prévio indenizado à razão de 33 dias (Lei 12.506/11), 10/12 de férias proporcionais + 1/3, 08/12 de 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS. A primeira reclamada deverá cumprir a obrigação de fazer relacionada ao fornecimento de novo TRCT e da guia CD/SD à autora, sob pena de indenização substitutiva do benefício do seguro desemprego; e aquela relacionada à retificação da data da saída registrada em CTPS, para fazer constar o período correspondente à projeção do aviso prévio indenizado.
Em que pese as alegações da agravante, a transcrição integraldo v. acórdão do TRT objeto do recurso de revista, sem a indicação ou destaque do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido, precedentes da SBDI-1 e desta 8ª Turma do TST:
"AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a transcrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objeto do recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido"(Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021)".
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA OI MÓVEL SA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCEDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo conhecido e não provido"(Ag-AIRR-10135-73.2015.5.03.0184, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/11/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DESTAQUE OU QUALQUER ELEMENTO INDICADOR DO PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I e III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Isso porque, a transcrição integral do acórdão recorrido sem qualquer destaque ou elemento identificador do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria em exame, não cumpre com exatidão o requisito insculpido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese. Precedentes. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido"(AIRR-1250-59.2017.5.10.0102, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17/12/2021).
Logo, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, …
Secretaria da Sétima Turma
Relação dos processos redistribuídos por sucessão pela Secretaria da 8ª Turma em 17/02/2022.
Processo Nº AIRR-001XXXX-77.2016.5.03.0020
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
AGRAVADO (S) YASMIN BISPO DOS SANTOS
Advogado DR. HUGO SÉRGIO GOMES DOS SANTOS (OAB: 88017-A/MG)
AGRAVADO (S) TIM CELULAR S.A.
Advogado DR. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB: 20283/RJ)
AGRAVANTE (S) ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S.A.
Advogada DRA. NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNÇÃO (OAB: 119894-A/MG)
Intimado (s)/Citado (s):
- ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA
S.A.