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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2013.5.02.0049
Petição - Ação Incorporação
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região
Agravo de Petição
0000000-00.0000.0.00.0000
Relator: NomePAULA SCUPINO OLIVEIRA
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 15/11/2021
Valor da causa: R$ 00.000,00
Partes:
AGRAVANTE: Nome
ADVOGADO: Nome
AGRAVANTE: Nome
ADVOGADO: Nome
AGRAVANTE: Nome
ADVOGADO: Nome
AGRAVANTE: Nome LISBOA DE PAULA
ADVOGADO: Nome
AGRAVANTE: Nome
ADVOGADO: Nome
AGRAVANTE: Nome
ADVOGADO: Nome
AGRAVANTE: Nome
ADVOGADO: Nome
AGRAVANTE: ELINome DE ALMEIDA
ADVOGADO: Nome
AGRAVANTE: Nome
ADVOGADO: Nome
AGRAVANTE: Nome E Nome
ADVOGADO: Nome
AGRAVANTE: Nome
ADVOGADO: Nome
AGRAVANTE: Nome
ADVOGADO: Nome
AGRAVANTE: Nome
ADVOGADO: Nome
AGRAVANTE: LNome KATIA DOS SANTOS
ADVOGADO: Nome
AGRAVANTE: Nome
ADVOGADO: Nome
AGRAVANTE: LUCINome XAVIER MORAIS
ADVOGADO: Nome
AGRAVANTE: Nome
ADVOGADO: Nome
AGRAVANTE: Nome REGINA BORDIN
ADVOGADO: Nome
AGRAVANTE: Nome
ADVOGADO: Nome
AGRAVANTE: Nome MADALENA DE MORAES
ADVOGADO: Nome
AGRAVANTE: Nome
ADVOGADO: Nome
AGRAVANTE: Nome
ADVOGADO: Nome
AGRAVANTE: Nome
ADVOGADO: Nome
AGRAVANTE: Nome
ADVOGADO: Nome
AGRAVANTE: Nome
ADVOGADO: Nome
AGRAVANTE: Nome
ADVOGADO: Nome
AGRAVANTE: Nome
ADVOGADO: Nome
AGRAVANTE: Nome
ADVOGADO: Nome
AGRAVANTE: Nome NUNES
ADVOGADO: Nome
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
49º VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
PROC. nº 0000000-00.0000.0.00.0000
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TERMO DE AUDIÊNCIA
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Em 21/03/2014, às 12h10min, na Sala de Audiência da 498 Vara
Trabalhista de 'São Paulo, foram, pela ordem do Juiz do Trabalho, Dr.
NomePIMENTA GONÇALVES, apregoados os seguintes Iitigantes:
Reclamantes: Nomelnoue, Nome, Nome, NomeLisboa de Paula, Nome, Nome, Nome, EliNome de Almeida, Nome, Nomee Nome, Nome, Nome, Nome, LNome Katia dos Santos, Nome, LuciNome Xavier Morais, Nome, NomeRegina Bordin, Nome, M_aria Madalena de Moraes, Nome, Nome, Nome, NomeRamos, Nome, NomePinheiro, Nome, NomeRibeiro e NomeNunes
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Reclamada: Fazenda do Estado de São Paulo
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Partes ausentes.
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Proposta final de conciliação prejudicada.
Relatório
Nomelnoue, Nome, Nome, NomeLisboa de Paula, Nome, Nome, Nome, EliNome de Almeida, Nome, Nomee Nome, Nome, lvoneiPe`reira Brito, Nome, LNome Katia dos Santos, Nome\,
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Aparecida Faganelli, LuciNome Xavier Morais, Nome,Almeid`a`cl_e"Oliveira, NomeRegina Bordin, Nome, NomeMadalena de Moraes, Nome, Nome, Nome*Benatti Ferramola, NomeRamos, Nome.Izabel Pereira Ferreira, Nome
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de Jesus Coronado Pinheiro, Nome, Nome:Nome de Almeida
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Ribeiro e NomeNunes, qualificada na inicial, ajuizaram reclamação trabalhista em face de Fazenda do Estado de São Paulo..Afirmam que são empregados da reclamada há mais de 20 anos. Pedem: sexta parte e demais cominaçöes. Deram à causa o valor de R$ 00.000,00.O00,00. Juntaram procurações e documentos.
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A reclamada apresentou defesa com documentos. Arguiu
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ser incabível o litisconsórcio ativo, prescrição quinquenal' e pugnou pela
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improcedência dos pedidos..
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Sem outras provas, foi encerrada açinstruçao processual.
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Razoes finais remissivas.
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1,Eis o relatório.
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Fundamentação
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Da providência saneadora
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dos documentos que foram
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juntada Determino a
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acondicionados em volume apartado após a petição inicial e renumerados. os autos, uma vez que_o art. 63, Xl da \CNC não permite que a procuração,
seja assim de miserabilidade pessoais' e declaração
documentos
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acondicionados.
Providencie a Secretaria da Vara.
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Do litisconsórcio ativo
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Admito a manutenção do litisconsórcio ativo, uma vez que .
não há qualquer justiflcativa para sua limitação, já que se trata de matéria de
direito e os autores encontram-se no particular discutido nos presentes autora
em idêntica situaçao fática, com poucas ressalvas.
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Não prejuízo algum para ré' com a formação do
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Iitisconsórcio ativo.
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Rqam.
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Prescrição
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXIX,
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prevê a prescrição bienal; apósva extinção do contrato de trabalho, e a prescrição quinquenal, interrompida pelo ajuizamento da reclamatória. _ _ . \
Proposta a ação em 06/11/2013, não há prescrição bienal a
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ser. declarada, mas restam as lesões por inexigíveis judicialmente ' ' i .
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inadimplemento .de parcelas vencidas anteriormente rg _ . a' 06/11/2008, pelo . decurso do prazo de cinco anos. Assim, quanto a estas, declaro a prescrição incidente, extinguindo os pleitos respectivos com resoluçao de mérito (art. 269
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Ressalvam-se as pretensoes' meramente declaratórias,
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como as anotaçoes em CTPS (art. 11 da CLT), e a prescriçao trintenária do
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FGTS (art. 23, § 6º, da Lei nº 8.036/90).
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O art. 129 da Constituição Estadual tem como destinatário
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o servidor público, sem distinção de regimeljurídico a que esteja submetido. Abrange, assim, o servidor público estatutário ou celetista.
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Dessa-forma,_tem-se que o art. 129 da Constituição
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Estadual estendeu ao servidor celetista os benefícios Ieg_ais antes previstos apenas para beneficiar os sen/idores estatutários (LC 180/78 e L 10261/68). ~ . â 1
Trata se de dispositivo de eficácia imediata, nao dependente de norma infraconstitucional regulamentádora.
Nesse mesmo sentido. a Súmula nº 4 do E. TRT da 2* Região.
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Ressalte-se que a alegação *defensiva de que os autores
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deveriam comprovar o implemento da condição' para percepção do' título foi cumprido já que é incontroverso asdatas de admissão, sendo de incumbência
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da reclamada comprovar os fatos impeditivos.
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Obsen/e-se que o art. 129 da Constituição Estadual fixa expressamente a base de cálculo do benefício da sexta parte, qual seja,"os vencimentos integrais". Trata-se de expressão que não admite interpretação
restritiva dadoo texto claro e expresso da norma:" integrais ".' Dessa forma, todas as parcelas salariais também devem ser somadasparaa composição da
base de cálculo da sexta parte, conforme artigo 457 da CLT,
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-Devida, portanto, a sexta-parte ao autor, a partir do' vigésimo ano de efetivo exercício, observado o período imprescrito, que deNome ser integrada aos salários, paga até a data do efetivo rompimento contratual.
Deixo de deferir reflexos por ausência de pedido.
A verba devida deNome ser incluída na folha de pagamento do autor, em 8 dias, contados do trânsitoem julgado.
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Desnecessário o arbitramento de multa diária em caso de descumprimento neste ato eis que a decisão, caso nao cumprida, será acrescida à execução.
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Da `usti a ratuita
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Defiro o benefício, diante das declarações colacionadas com a inicial, nos termos do disposto no artigo 790, § 3º, da CLT.
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Demais reguerimentos
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Sobre as parcelas da condenaçao deNomeo incidir corre.çao monetária e juros moratórios, na forma do art. 883 da CLT e da Lei 8.177/91', observadas as Súmulas 200 e 381 do TST, observando-se que, nos termos do
1º-:F da 'Lei 9.494/97, a taxa aplicável é de OA:/5›% ao mês nas artigo
condenações .impostas à Fazenda Pública, limitando os juros a 6% ao ano, sendo essesos juros incidentes em face da União.
Contribuiçoes fiscai's.e previdenciárias, na forma da lei
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(Leis 8.541/92 e 8.212/91, -respectivamente), obsen/ados,,`os parâmetros da
Súmula 368 do TST. A ré está isenta da cota patronal, por força do disposto no
art. 1º da Lei 6037/74 e não está obrigada a comprovar os recolhimentos fiscais
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nos autos, por força do art. 157, I, da `CF, sendo que sobre o Imposto de Renda › , ,
nao incide sobre os juros de mora, por refletirem indenizaçao pela intempestividade do pagamento, conforme Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I.
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Dispositivo
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Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que
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ora passa aintegrar esta decisão, nos autos do processo nº 0002900- 70.2013.5.02.00:49, proposto por Nome, Nome, Nome, NomeLisboa de Paula, Nome, Nome, Nome, EliNome de Almeida, Nome, Nomee Nome,
Nome, Nome, Nome`Atobe, LNome Katia' dos
Santos, Nome, LuciNome Xavier Morais, Nome, Nome.Regina Bordin, Nome,. NomeMadalena de-Moraes, Nome, NomeAIve`s Ferreira, NomeFerramoIa,.RosangeIa Ribeiro de Nomes`Ramos, .Nome, NomePinheiro, Nome, NomeRibeiro e NomeNunes, em face de Fazenda do Estado de sào Ppulo, decido;
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I - declarar a prescrição incidente sobre as parcelas vencidas anteriormente a
06/11/2008, extinguindo os pleitos respectivos com resolução de mérito (art. 269 do CPC), ressalvando-se as pretensões m'eramente declaratórias, como as anotações em CTPS (art. 11 da CLT), e a prescrição trintenária do FGTS '(art. 23, § 6º,,da Lei nº^8.036/90).
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Il - No mérito, juIgar'PROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada
ao pagamento 'de sexta-parte, a partir do vigésimo ano de efetivo exercício, observadoo período imprescrito, que deNome ser.integrada aos salários, paga até a data do efetivo rompimento contratual;
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Ill - deferir aos reclamantes os benefícios da Justiça Gratuita.
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Juros, correção monetária
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recolhimentos fiscais e
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previdenciáriosna forma da fundamentação._
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calculadas com base nó valor provisoriamente arbitrado p-à condenação (R$ '
- 41.000,00), isenta, conforme art. 790-A da CLT.
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Junte-se aos autos.Intimem-se as partes.. I .
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(firmado por assinatura eletrônica - Lei 11.419/2006)
NomePIMENTA GONÇALVES
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Juiz do Trabalho
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_49a Vara do Trabalho de São Paulo - Capital ‹ .
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,1=jRocEsso No 00~o29007o20135o20049 AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
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Autor (es) : Nome(+ 28)
f Réu (s) : Fazenda do Estado de São Paulo - Fesp
¡ Despacho : Intimação Ciência Sentença
Opçao V : Para o (s) Autor (es) \ A
.. Texto : Intimaçãoâ Tomar ciência da sentença proferida:
Procedência de Ação.
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'Valor RS 41000,00; Custas R$ 00.000,00.
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Advogado (s):
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58283 /SP-D Nome Nome\SANDOVAL FILHO
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Publicado no_D.O.E. em N25/O3/2014
Solicitado por NomeCarolina Gamboa Silveira Bello
em 21/03/2014 às 18:41 hs.
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Solicitação no
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Edição nO 2782
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1º Andar- Jardim Paulista
`cEP Município : São Paulo ~ SP z 00000-000
Autor: Nome(+ 28) , 1 u
Réu : Fazenda do Estado de São Paulo - Fesp 'W" .
Fica V. Sa. INTÍMADO quanto aos termos da sentença profe-
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rida, conforme cópia em anexo.
Nome`
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Lpcal. z Endereço
4º ANDAR - BLOCO E - BARRA FUNDA i'
CEP/cidade z 00000-000-.sÃo PAULO
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Em 21/03/2014
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p/ Diretor - NomeCaro ina Gamboa Silveira Bello
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INT/CIT. Nº 2226[2014 EM MÃOS
Carta
(00)00000-0000A DR/sPM
TRT - 2' Região
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zº 0náa05£
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REMETENTE=
495 Vara do Trabalho de S ão Paulo - Capitafl Y Endereço
4º ANDAR - ELoco'E - BAR RA FUNDA
01139-001 - sÃo PAULO-SP
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Fazenda do Estado de São Paulo - Fesp
Endereço"
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VPQDÉR JuD|c|ÁR|o FEDERAL
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Justiça do Trabalho - 2 Regiao
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49a Vara do_Trabalho de. São Paulo - Capital
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Processo nº 2900/2013 '
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Certifico que, nesta data,-cumprindo a determinação contida na sentença, juntei aos autos os documentos acondicionados no volumede documentos do autor a partir de fls.20, renumerando os autos e inutiIi¿zando o volume de documentos supra citado.
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São Paulo,21/03/ 2014.
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NomeCaro a .B. Dos Santos
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Nomelis udiciário
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Qáf sÃ111`1'iº>Cô<€fÀL
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 49º VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP
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J. Venham os autos c clusos para apreciaçao dos
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presentes em arg de claraçao
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Processo nº 0002900-70.201 3.5.02.0049
ualificados nos autos em NomeE OUTROS, devi ame
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epígrafe, em que figura como parte' contrária a FAZENDA DO ESTADO
DE SÃOHPAULO, vêm, respeitosamente, à presença de V. Excelência, com fundamento no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que passam
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expor
Em que pese o brilhantismo da r. sentença, subsistem omissões e obscuridade que ensejam a oposição do presente recurso.
DAS OMISSOES
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É pleiteada na presente reclamação trabalhista a obtenção da sexta-parte, esta calculada sobre os vencimentos integrais, tudo nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual.
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O pedido acertadamente foi julgado procedente. Ocorre
que, não foi fixado um parâmetro para a correção monetária, nem
Fls.: 13
ADVOCACIA
SANDOVAL
FILHO
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mesmo o termo inicial do juros de mora e da correção monetária. Além
disso, o dispositivo da r. sentença restou omisso, pois não é nele exposto a base de cálculo da sexta-parte.
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Não obstante, extrai-se claramente da fundamentação o entendimento que a sexta-parte deve incidir sobre os vencimentos
integrais, nos termos do artigo 457 da CLT e o artigo 129 da Ú Constituição Estadual.
A fundamentação da r. sentença não deixa margens à dúvida ao esclarecer que:"Observe-se que o art. 129 da Constituição
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Estadual fixa expressamente a base de cálculo do benefício da sexta-
1
parte, qua/ seja, "os vencimentos integrais". Trata-se de expressão que
não admite interpretação restritiva dado o texto claro e expresso da norma: "integrais". Dessa forma, todas as parcelas salarias também devem ser somadas para a composição da base de cálculo da 'sexta
parte, conforme o artigo 457 da CL T."(g.n)
-
No entanto, o mesmo não se observa na parte dispositiva, uma vez que nela não consta a base de cálculo da sexta-parte, o que se.faz necessário.
-
Por outro lado, infere-se que foi determinado que as parcelas em atraso relativas à condenaçao serao acrescidas de juros de mora e correção monetária. Todavia, não ficou expresso na
-r.
sentença o termo inicial de ambos, além de-nao estar fixado o índic'ë' que deve ser aplicado para efeito de atualização monetária.
Como é cediço, a correçao monetária deNome ter como
parâmetro o INPC, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. No mais, os juros deNomeo ser fixados desde a citação, em observância ao artigo 405 do CÓdigo'Civi|, e a correção monetária será calculada a contar de quando devida a diferença, de acordo com o artigo 1º da Lei Federal nº 6.899/81.
Fls.: 14 sÂ11ºQr'f>ºô"šíÂL
FILHO
Portanto, necessária a complementação da r. sentença,
_
com o fim de a sNomer tais pontos omissos.
DA OBSCURIDADE
Por fim, consta na r. sentença o seguinte trecho: "Deixo de deferir reflexos por ausência de pedido".
.
O citado trecho leva margem à dúbia interpretação, revelando-se ambíguo.
-
Assim, imperioso se faz o aclaramento, para que fique expresso quais reflexos que se deixou de deferir por ausência de pedido.
-
DOS PEDIDOS
Isto posto, requerem os embargantes sejam recebidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração, para sNomer as
omissões e obscuridade apontadas, de modo az adicionar ao dispositivo da r. sentença a base de cálculo da sexta-parte, fixar expressamente um parâmetro para a correção monetária e o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária; bem como para que se aciare quais reflexos que se deixou de deferir por ausência de pedido.
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Nestes Termos,
Pede Deferimento.
sâ uio, 28 de março de 2014.
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› FaII| s Lebrão
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o ›/s - -126.45