4ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Processo Nº ATOrd- 100XXXX-40.2017.5.02.0314
RECLAMANTE MANOEL DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO FERNANDA DE HOLANDA CAVALCANTE HADDAD SANTOS(OAB: 149406/SP)
ADVOGADO MARCELO MARUN DE HOLANDA HADDAD(OAB: 141567/SP)
RECLAMADO MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO Luiz de Camargo Aranha Neto(OAB: 44789/SP)
PERITO CATARINO RODRIGUES FILHO
Intimado (s)/Citado (s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5263a72
proferido nos autos.
CONCLUSÃO CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM (a) Juiz (a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP.
GUARULHOS/SP, data abaixo.
CELINA OLIVEIRA CRUZ WEISS
DESPACHO
Vistos
#id:46e0a30 e #id:743d49b: Esclarece o Juízo que o depósito recursal (#id:8412653) foi expedido e o autor intimado de sua liberação, conforme #id:29e5f75 e #id:6cce2c5.
Dessa forma, intime-se a executada para pagamento do valor exequendo remanescente, conforme planilha do PJEcalc de Id db865ba, atualizado até data do depósito, na forma, prazo e penas do artigo 523, § 1º do CPC, servindo a ciência deste despacho como citação para pagamento.
GUARULHOS/SP, 01 de abril de 2022.
FLAVIO ANTONIO CAMARGO DE LAET
Juiz do Trabalho Titular
4ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Processo Nº ATOrd- 100XXXX-40.2017.5.02.0314
RECLAMANTE MANOEL DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO FERNANDA DE HOLANDA CAVALCANTE HADDAD SANTOS(OAB: 149406/SP)
ADVOGADO MARCELO MARUN DE HOLANDA HADDAD(OAB: 141567/SP)
RECLAMADO MAGAZINE LUIZA SA
ADVOGADO Luiz de Camargo Aranha Neto(OAB: 44789/SP)
PERITO CATARINO RODRIGUES FILHO
Intimado (s)/Citado (s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5263a72
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM (a) Juiz (a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP.
GUARULHOS/SP, data abaixo.
CELINA OLIVEIRA CRUZ WEISS
DESPACHO
Vistos
#id:46e0a30 e #id:743d49b: Esclarece o Juízo que o depósito recursal (#id:8412653) foi expedido e o autor intimado de sua liberação, conforme #id:29e5f75 e #id:6cce2c5.
Dessa forma, intime-se a executada para pagamento do valor exequendo remanescente, conforme planilha do PJEcalc de Id db865ba, atualizado até data do depósito, na forma, prazo e penas do artigo 523, § 1º do CPC, servindo a ciência deste despacho como citação para pagamento.
GUARULHOS/SP, 01 de abril de 2022.
FLAVIO ANTONIO CAMARGO DE LAET
Juiz do Trabalho Titular
4ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Processo Nº ATOrd-100XXXX-40.2017.5.02.0314
RECLAMANTE MANOEL DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO FERNANDA DE HOLANDA CAVALCANTE HADDAD SANTOS (OAB: 149406/SP)
ADVOGADO MARCELO MARUN DE HOLANDA HADDAD (OAB: 141567/SP)
RECLAMADO MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO Luiz de Camargo Aranha Neto (OAB: 44789/SP)
PERITO CATARINO RODRIGUES FILHO
Intimado (s)/Citado (s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 432b1ed
proferida nos autos.
Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP.
Calculista
Homologação de Cálculos - Liquidação
Por estar em consonância com a sentença proferida e legislação vigente, HOMOLOGO a liquidação demonstrada pelo (a) perito contábil, id.9cdf605, para fixar o valor da condenação em R$ 12.934,17, valor este correspondente ao principal, sem juros, vigente em 01.01.2021, reajustáveis até a data do efetivo pagamento.
Juros de mora a partir da data do ajuizamento da reclamação, 08/02/2017, a serem computados na ocasião do efetivo pagamento, sobre o principal atualizado (Súmula nº 200 do C. TST), e na forma do § 1º do artigo 39, da Lei 8.177/91 c.c. § 4º do artigo 9º, da Lei nº 6.830/80. Correção monetária: TR.
Recolhimentos previdenciários , fixados em R$ 6.500,03, sem juros, sendo cota de empregado: R$ 1.066,85, empregador: R$ 5.433,18(contribuição FPAS e SAT), todas em 01.01.2021. A cota parte do empregado deverá ser deduzida de seu crédito, no momento da quitação do débito. Passo a incluir a cota SAT com base na Súmula 454 do C. TST. Deixo de incluir a cota destinada a terceiros por ser indevida na Justiça do Trabalho a sua execução. Prevê o artigo 114, VII, da Constituição Federal a competência à Justiça Trabalhista para executar apenas as contribuições previstas no art. 195, I, a, e II, não se estendendo às contribuições devidas a terceiros, cuja arrecadação e fiscalização, disciplinada por regra especial prevista por lei ordinária, são de competência do INSS. A base de incidência do recolhimento do imposto de renda é fixada em R$ 11.574,63, (principal sem os juros de mora e sem abatimento da cota parte do empregado referente à contribuição previdenciária) para 49 competências, vigente em 01.01.2021, devendo ser observado o limite de isenção, nos termos da Lei 7.713/88, consoante com a IN 1500/2014 da Receita Federal.
Custas processuais fixadas e recolhidas na ocasião da interposição do recurso.
Honorários periciais contábeis , ora arbitrados em R$ 2.500,00, por condizente com o trabalho apresentado, a cargo da reclamada, sucumbente na fase de conhecimento.
O quantum debeatur em 01.01.2021 importa em R$ 26.415,46 sendo:
Principal corrigido:R$ 12.934,17
Juros:R$ 5.548,11
INSS empregador:R$ 5.433,18
Honorários periciais contábeis:R$ 2.500,00
Cite-se a executada para pagamento do valor exequendo remanescente conforme planilha do PJEcalc de Id db865ba, atualizado até data do depósito, na forma, prazo e penas do artigo 523, § 1º do CPC, servindo a ciência desta decisão como citação para pagamento.
Por oportuno, cumpre registrar que eventuais embargos à execução somente serão conhecidos após a efetiva garantia do Juízo (artigo 884 da CLT), não justificando a interposição de agravo de petição acerca da presente decisão, eis que incabível nesse momento, frente ao disposto no artigo 897, alínea a da CLT.
Dispensada a intimação do INSS conforme o Provimento GP /CR de 01/2014, consoante com a portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Transcorrido in albis o prazo, inclua-se o devedor no BNDT (art. 642-A da CLT). Além disso, em atenção a Recomendação CR nº 69/2020 do TRT da 2ª Região, nos termos dos artigos 782, § 3º do NCPC e 883-A da CLT, inclusive observado o prazo fixado neste último dispositivo, para garantir a efetividade da tutela executiva, inclua-se o devedor no SERASA e efetive-se o PROTESTO da decisão judicial em seu nome. Quanto ao protesto, observe-se o procedimento do art. 517 do NCPC, cabendo ao exequente requerer nos autos a expedição de certidão de inteiro teor, na posse da qual deverá providenciar junto ao cartório extrajudicial o protesto da decisão.
Cumprido o acima determinado, em razão da edição da Lei 13.467 de 13.07.2017, intime-se o autor para que, em 30 dias, indique meios para prosseguimento da execução. Observando, ainda, o disposto no artigo 11-A, § 1º e § 2º da CLT.
GUARULHOS/SP, 23 de março de 2022.
ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO
Juiz do Trabalho Substituto
4ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Processo Nº ATOrd-100XXXX-40.2017.5.02.0314
RECLAMANTE MANOEL DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO FERNANDA DE HOLANDA CAVALCANTE HADDAD SANTOS (OAB: 149406/SP)
ADVOGADO MARCELO MARUN DE HOLANDA HADDAD (OAB: 141567/SP)
RECLAMADO MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO Luiz de Camargo Aranha Neto (OAB: 44789/SP)
PERITO CATARINO RODRIGUES FILHO
Intimado (s)/Citado (s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 432b1ed proferida nos autos.
Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP.
Calculista
Homologação de Cálculos - Liquidação
Por estar em consonância com a sentença proferida e legislação vigente, HOMOLOGO a liquidação demonstrada pelo (a) perito contábil, id.9cdf605, para fixar o valor da condenação em R$ 12.934,17, valor este correspondente ao principal, sem juros, vigente em 01.01.2021, reajustáveis até a data do efetivo pagamento.
Juros de mora a partir da data do ajuizamento da reclamação, 08/02/2017, a serem computados na ocasião do efetivo pagamento, sobre o principal atualizado (Súmula nº 200 do C. TST), e na forma do § 1º do artigo 39, da Lei 8.177/91 c.c. § 4º do artigo 9º, da Lei nº 6.830/80. Correção monetária: TR.
Recolhimentos previdenciários , fixados em R$ 6.500,03, sem juros, sendo cota de empregado: R$ 1.066,85, empregador: R$ 5.433,18(contribuição FPAS e SAT), todas em 01.01.2021. A cota parte do empregado deverá ser deduzida de seu crédito, no momento da quitação do débito. Passo a incluir a cota SAT com base na Súmula 454 do C. TST. Deixo de incluir a cota destinada a terceiros por ser indevida na Justiça do Trabalho a sua execução. Prevê o artigo 114, VII, da Constituição Federal a competência à Justiça Trabalhista para executar apenas as contribuições previstas no art. 195, I, a, e II, não se estendendo às contribuições devidas a terceiros, cuja arrecadação e fiscalização, disciplinada por regra especial prevista por lei ordinária, são de competência do INSS. A base de incidência do recolhimento do imposto de renda é fixada em R$ 11.574,63, (principal sem os juros de mora e sem abatimento da cota parte do empregado referente à contribuição previdenciária) para 49 competências, vigente em 01.01.2021, devendo ser observado o limite de isenção, nos termos da Lei 7.713/88, consoante com a IN 1500/2014 da Receita Federal.
Custas processuais fixadas e recolhidas na ocasião da interposição do recurso.
Honorários periciais contábeis , ora arbitrados em R$ 2.500,00, por condizente com o trabalho apresentado, a cargo da reclamada, sucumbente na fase de conhecimento.
O quantum debeatur em 01.01.2021 importa em R$ 26.415,46 sendo:
Principal corrigido:R$ 12.934,17
Juros:R$ 5.548,11
INSS empregador:R$ 5.433,18
Honorários periciais contábeis:R$ 2.500,00
Cite-se a executada para pagamento do valor exequendo remanescente conforme planilha do PJEcalc de Id db865ba, atualizado até data do depósito, na forma, prazo e penas do artigo 523, § 1º do CPC, servindo a ciência desta decisão como citação para pagamento.
Por oportuno, cumpre registrar que eventuais embargos à execução somente serão conhecidos após a efetiva garantia do Juízo (artigo 884 da CLT), não justificando a interposição de agravo de petição acerca da presente decisão, eis que incabível nesse momento, frente ao disposto no artigo 897, alínea a da CLT.
Dispensada a intimação do INSS conforme o Provimento GP /CR de 01/2014, consoante com a portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Transcorrido in albis o prazo, inclua-se o devedor no BNDT (art. 642-A da CLT). Além disso, em atenção a Recomendação CR nº 69/2020 do TRT da 2ª Região, nos termos dos artigos 782, § 3º do NCPC e 883-A da CLT, inclusive observado o prazo fixado neste último dispositivo, para garantir a efetividade da tutela executiva, inclua-se o devedor no SERASA e efetive-se o PROTESTO da decisão judicial em seu nome. Quanto ao protesto, observe-se o procedimento do art. 517 do NCPC, cabendo ao exequente requerer nos autos a expedição de certidão de inteiro teor, na posse da qual deverá providenciar junto ao cartório extrajudicial o protesto da decisão.
Cumprido o acima determinado, em razão da edição da Lei 13.467 de 13.07.2017, intime-se o autor para que, em 30 dias, indique meios para prosseguimento da execução. Observando, ainda, o disposto no artigo 11-A, § 1º e § 2º da CLT.
GUARULHOS/SP, 23 de março de 2022.
ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO
Juiz do Trabalho Substituto
4ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Processo Nº ATOrd-100XXXX-40.2017.5.02.0314
RECLAMANTE MANOEL DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO FERNANDA DE HOLANDA CAVALCANTE HADDAD SANTOS (OAB: 149406/SP)
ADVOGADO MARCELO MARUN DE HOLANDA HADDAD (OAB: 141567/SP)
RECLAMADO MAGAZINE LUIZA SA
ADVOGADO Luiz de Camargo Aranha Neto (OAB: 44789/SP)
PERITO CATARINO RODRIGUES FILHO
Intimado (s)/Citado (s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0cc4db
proferido nos autos.
CONCLUSÃO CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM (a) Juiz (a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP.
GUARULHOS/SP, data abaixo.
CELINA OLIVEIRA CRUZ WEISS
DESPACHO
Vistos
Manifeste-se o (a) autor (a), em 05 dias, sobre a solicitação de audiência de conciliação pela reclamada.
Caso tenha interesse, encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
Em caso negativo, voltem conclusos para prosseguimento do feito. GUARULHOS/SP, 29 de outubro de 2021.
RACHEL WERNER
Juíza do Trabalho Substituta