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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2014.8.26.0066
Recurso - STJ - Ação Jornada de Trabalho - Agravo em Recurso Especial
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000
Nome, devidamente qualificado nos autos da apelação cível em epígrafe, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado ao final firmado, com fundamento no Art. 1042, do Código de Processo Civil, interpor o presente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO
DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO EM RECURSO ESPECIAL
para o Superior Tribunal de Justiça, contra a r. decisão de que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo Agravante, Endereçoa intimação dos agravados para apresentarem resposta.
Após as formalidades legais, requer a remessa do presente agravo de instrumento ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o Art. 1042, § 4º do CPC.
Termos em que
Pede deferimento.
Barretos, 03 de novembro de 2017.
Nome
00.000 OAB/UF
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR,
COLENDA TURMA,
I - SÍNTESE DOS FATOS
Em apertado compêndio, cuida-se de ação para cobrança de horas extras e direitos trabalhistas, em razão de labor sem lei autorizadora no regime 12x36 .
Aviado o recurso especial, fora proferido o despacho denegatório de fls. 589, onde restou consignado que o acórdão se encontra suficiente fundamentado , não havendo espaço para trânsito do recurso.
II - DAS RAZÕES PARA REFORMA DA DECISÃO
Nobres Ministros, com a devida vênia, ainda vigora nos rincões do país a mentalidade retrógrada de fundamentação genérica das decisões.
Veja, o despacho denegatório não faz sequer menção ao caso concreto , restando totalmente nulo.
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2016 trouxe novidade na ciência jurídica, estabelecendo que todas as decisões deverão enfrentar as teses postas que possam influenciar o julgamento da lide .
É o que se extrai do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC.
Ocorre que, nem a sentença, nem o Tribunal, em que pese a interposição de embargos aclaratórios se manifestaram sobre fundamento essencial, qual seja, a inexistência do ATO OFICIAL que está previsto no artigo 41 da LC 156/2011 para autorização da jornada diferenciada.
O despacho denegatório, outrossim, sequer analisou a vulneração do disposto nos artigos 98 e ss do Código de Processo Civil.
Assim, resta ao Recorrente socorrer-se do Tribunal da Cidadânia, em busca de justiça.
IV - DOS PEDIDOS
Ante o exposto, invocando os doutos suplementos dos CULTOS JULGADORES , esperando:
a) que seja conhecido e provido o presente Recurso para os fins de reconhecer o ERROR IN IUDICANDO , e dar provimento ao mesmo de modo a determinar o destrancamento do recurso especial que teve seguimento negado, haja vista a ausência de fundamentos concretos para a inadmissão levada a cabo pelo
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do que pugnado na exordial recursal.
b) receba o presente recurso no devolutivo.
Nestes Termos,
Pede deferimento.
Barretos, 03 de novembro de 2017.
Nome
00.000 OAB/UF