4ª Vara do Trabalho de Sorocaba
Processo Nº ATOrd- 001XXXX-05.2016.5.15.0135
AUTOR ANTONIO CARLOS DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO EUCLER GIRALDI JUNIOR(OAB: 142223/SP)
ADVOGADO SERGIO AUGUSTO ARRUDA COSTA(OAB: 106891/SP)
ADVOGADO ALAN MARTINEZ KOZYREFF(OAB: 230294/SP)
ADVOGADO VINICIUS BERTELLI ROSSI(OAB: 178112/SP)
ADVOGADO ALDO JOSE FOSSA DE SOUSA LIMA(OAB: 155741/SP)
ADVOGADO SILVANA MACHADO CELLA(OAB: 111754/SP)
TESTEMUNHA ENOQUE ALVES FERREIRA
PERITO JOSE CLAUDIO DA SILVA
Intimado (s)/Citado (s):
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7ddd61
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e examinados.
A atualização de créditos trabalhistas deverá observar os termos do Julgamento da ADC nº 58, pelo STF, mormente o contido no julgamento dos Embargos de Declaração opostos.Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até o ajuizamento da ação (fase extrajudicial) efetuada pelo índice IPCA-E. A partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação (fase judicial), a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com artigo 406 do Código Civil.Para fins de atualização, no Sistema PJE CALC, nos dados de “Correção, juros e multa” no campo “Correção Monetária” deverá ser lançado IPCA-E combinado com outro índice onde se deve lançar “sem correção"a partir da data do ajuizamento da ação. Já no campo “Juros de Mora”, deve ser lançado “SELIC FAZENDA NACIONAL”, a contar da data do ajuizamento da ação.
Embora a sentença tenha mencionado a data da citação como marco divisor da aplicação da SELIC, importante salientar que os
embargos declaratórios opostos no bojo da ADC nº 58 e julgados pela Corte Suprema (julgamento posterior à prolação da sentença nestes autos), modificaram o teor do julgamento inicial deste tema, fixando o ajuizamento como divisor entre os dois índices de atualizarão monetária. Sendo assim, tal decisão ocasionou efeito modificativo ao julgado e possui aplicabilidade imediata às demandas judiciais trabalhistas em trâmite.
Não há que se falar em aplicação dos juros TRD na fase préjudicial, considerando que no v.acórdão dos Embargos Declaratórios julgados pelo Supremo Tribunal Federal, foi expressamente reconhecida a inconstitucionalidade do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, tampouco na aplicação dos juros de 1% ao mês (artigo 39 § 1º da Lei 8.177/91), já que a taxa SELIC , que fixa atualização monetária e juros, é aplicada desde o ajuizamento, sob pena de se incorrer em anatocismo.
Com relação aos valores devidos ao INSS, deverão constar as alíquotas, reclamante e reclamada, bem como as verbas salariais e indenizatórias, devidamente corrigidas, observando os critérios estabelecidos na legislação previdenciária, nos termos do art. 879, parágrafo 4º, da CLT. A apuração do imposto de renda, se houver incidência, deverá observar a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988., com atual redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Visto que a reclamante já apresentou seus cálculos, intime-se a reclamada para que apresente seus cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias úteis, devendo ofertar impugnação específica e novos cálculos em caso de divergência, sob pena de preclusão. Por ocasião da apresentação de seus cálculos, a reclamada deverá depositar em juízo o valor líquido incontroverso devido ao obreiro.
Após, tornem conclusos para liberação do incontroverso e homologação dos cálculos. No caso de divergência entre as partes, caso necessário, será nomeado perito técnico para elaboração da conta, sendo responsável pelo pagamento a parte reclamada, seja por determinação legal (art. 789-A, caput, da CLT), seja porque deu causa à liquidação do feito ao não adimplir, espontaneamente, a sentença condenatória prolatada pela Justiça do Trabalho.
Informe a parte autora, desde já, seus dados bancários para futuras transferências.
Os cálculos apresentados pelas partes ou perito deverão ser confeccionados na versão atualizada do programa PJE CALC CIDADAO (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), em obediência ao disposto no artigo 34 do Provimento GP-VPJ- CR nº 01/2017 do Eg. TRT/ 15ª Região, encaminhando-se o arquivo. pjc diretamente para o endereço eletrônico desta 4ª Vara do Trabalho: saj.4vt.sorocaba@trt15.jus.br.
Oportunamente, expeça-se requisição para pagamento de honorários periciais médicos, via SIGEO.
Intimem-se.
SOROCABA/SP, 27 de junho de 2022
JULIANA VIEIRA ALVES
Juíza do Trabalho Substituta