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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2016.5.03.0151
Petição - Ação Assédio Moral
VARA DE ORIGEM VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO DO
PARAÍSO MG
PROCESSO N.º 0000000-00.0000.0.00.0000
Nome Nome
Nome
Exmo.(a) Sr.(a) Dr.(a) Juiz (a) da Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso MG, Nome, CRC MG 068673/O-9 T SP , perita judicial nomeada para atuar no processo em epígrafe, vem respeitosamente, cumprindo nomeação por Vossa Excelência, apresentar seu Nome, respondendo as formulações solicitadas, submetendo-o ao exame das partes litigantes, bem como, colocando-se a disposição para complementá-lo em determinados questionamentos que, porventura, ainda assim não se fizerem a contento.
Oportunamente, haja vista o número de horas despendidas no presente encargo, no trabalho de pesquisa realizado, a quantidade de quesitos formulados, a confecção de Quadros e Anexos Demonstrativos, contatos efetuados, sua conferência e finalização, sugere a título de honorários periciais o importe de R$ 00.000,00, devidamente corrigidos da data da entrega do laudo até a data de seu efetivo recebimento, elevando tal pretensão à apreciação de Vossa Excelência.
Nestes termos, pede deferimento.
De Ribeirão Preto SP p/ São Sebastião do Paraíso MG, 25 de Julho de 2017.
Nome
Contadora CRC - MG 068673/O-9 T SP
Nome
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
PROCESSO N.º 0000000-00.0000.0.00.0000
Nome Nome
Nome
DATA ADMISSÃO: 02/05/2012
DATA DEMISSÃO: 27/10/2016
DATA AJUIZAMENTO: 30/12/2016
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O Nomeofertou quesitos (fls. 815/817 pdf geral) e indicou assistente técnico, Sr. Igor Escobar, sendo enviado Termo de Diligência (anexo I) via correspondência eletrônica no endereço email@email.com.
A reclamada ofertou quesitos (fls. 811/813 pdf geral) e indicou assistente técnico Dr. Lélio Antônio P. Pinho e Dr. Nome, sendo enviado Termo de Diligência (anexo I) via correspondência eletrônica no endereço email@email.come email@email.com.
Realizada a diligência in loco na data de 19.06.2017, no local e horário informados no termo de diligência (anexo I) a fim de proceder à verificação de documentação complementar requerida.
Os trabalhos realizados contaram com a presença do assistente técnico nomeado pelo Banco Mercantil do Brasil, Dr. Lélio Antônio P. Pinho.
Durante os trabalhos também realizada entrevista/indagação (anexo II) de temas relacionados ao objeto do trabalho pericial, para tanto, contou-se com a colaboração do funcionário da reclamada Sr. Guilherme Vilas Boas de Lima , que ocupa atualmente o cargo de Gerente Beneficiários do INSS - GBI .
OBJETO DA PERÍCIA
"Defiro o pedido de perícia contábil para apuração das diferenças de PLR, de verbas"Campanha Depósito Prazo","Campanha seguro massificados","Empréstimos INSSePortabilidade"e de PR/PVN." (Despacho - id 50d1542)
METODOLOGIA APLICADA
Com base nas informações trazidas aos autos e colhidas durante a visitação técnica realizada, respondidos os quesitos formulados pelas partes litigantes, elaboradas planilhas e quadros demonstrativos a fim de fundamentar e subsidiar a formação do parecer técnico.
Cabe ressaltar, que o trabalho técnico está em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC - CFC, art. 473, § 3º NCPC e toda a legislação pertinente ao tema abordado.
QUESITOS RECLAMADA: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A
1. Quais as datas de admissão e demissão do Nome, conforme anotações constantes no TRCT anexado aos autos?
Resposta - Admissão - 02/05/2012 e Demissão - 27/10/2016
Fonte: TRCT fls. 791 (pdf geral)
2. Quais as funções exercidas pelo Autor, conforme Ficha de Registro de Empregado juntada aos autos?
Resposta - Vide transcrição abaixo:
Fonte: Ficha de Registro de Empregado fls. 307 (pdf geral)
3. A PLR Complementar foi estabelecida por meio de Acordo Coletivo de Trabalho próprio, firmado pelo Banco Mercantil do Brasil S/A, com anuência e participação efetiva da Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários dos Estados de Minas Gerais, Goiás, Tocantins e Distrito Federal?
Resposta - Afirmativo.
Fonte: Acordo Coletivo de Trabalho do Programa Próprio de PLR Complementar (2012, 2013, 2015 e 2016) a Ser Paga Pelo Banco Mercantil do Brasil. (Fornecido Durante Diligência Pericial).
4. O Acordo Coletivo de Trabalho referente à PLR Complementar instituiu dois programas distintos de metas, sendo o PR (Participação por Resultados) e PVN (Participação Variável de Negócios - Área Comercial), conforme relatórios denominados "RMV - Painel de Participação nos Lucros e Resultados"?
Resposta - Afirmativo.
Fonte: Acordo Coletivo de Trabalho do Programa Próprio de PLR Complementar (2012, 2013, 2015 e 2016) a Ser Paga Pelo Banco Mercantil do Brasil. (Fornecido Durante Diligência Pericial).
5. A partir de qual data o Nomepassou a ter direito ao recebimento da PLR de acordo com o programa PVN (Participação Variável de Negócios)?
Resposta - Com base nos documentos analisados a partir de 01/09/2013.
Fonte 1: Ficha de Registro de Empregado fls. 307 (pdf geral)
Fonte 2: Acordo Coletivo de Trabalho do Programa Próprio de PLR Complementar (2012, 2013, 2015 e 2016) a Ser Paga Pelo Banco Mercantil do Brasil. (Fornecido Durante Diligência Pericial).
6. Ao apurar a PLR a ser quitada aos seus empregados, o Banco observa, a cada pagamento, o critério que é mais favorável a estes, ou seja, o previsto na CCT da Categoria ou no Acordo Coletivo de Trabalho próprio?
Resposta - A PLR instituída pelo programa próprio do Banco Mercantil, observa o maior valor entre o apurado pelas regras do Programa Próprio de PLR Complementar e o apurado pela regra da PLR da Convenção Coletiva da Categoria/FENABAN.
Fonte 1: Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados dos Bancos (2012, 2013, 2014, 2015 e 2016).
Fonte 2: Acordo Coletivo de Trabalho do Programa Próprio de PLR Complementar (2012, 2013, 2015 e 2016) a Ser Paga Pelo Banco Mercantil do Brasil. (Fornecido Durante Diligência Pericial).
7. O Banco Reclamado teve prejuízo no ano de 2014, motivo pelo qual, não houve o pagamento da PLR, nos termos da CCT da Categoria e Acordo próprio?
Resposta - Afirmativo.
Fonte: Balanço Patrimonial em 31 de Dezembro de 2014.
8. As PLR’s são pagas com antecipação no mês de agosto de pagamento no mês de fevereiro de cada ano?
Resposta - Afirmativo.
Fonte 1: Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados dos Bancos (2012, 2013, 2014, 2015 e 2016).
Fonte 2: Acordo Coletivo de Trabalho do Programa Próprio de PLR Complementar (2012, 2013, 2015 e 2016) a Ser Paga Pelo Banco Mercantil do Brasil. (Fornecido Durante Diligência Pericial).
Fonte 3: Demonstrativo de Pagamento (fls. 600/669 - pdf geral)
9. Quais os valores recebidos pela Nomea título de PLR? Estão de acordo com as normas supracitadas? Favor justificar resposta.
Resposta A - Vide quadro demonstrativo:
DEMONSTRATIVO I - VALORES PAGOS PLR Mês/Ano Valor Especificação
ago-12 288,69 Antec PLR Programa Próprio fev-13 1.545,24 Participação Lucros Resultados fev-13 393,21 Adicional PLR ago-13 385,74 Antec PLR Programa Próprio ago-13 111,48 Antecipação Adicional PL fev-14 2.583,21 Participação Lucros Resultados nov-15 3.300,64 Antec PLR Programa Próprio nov-15 406,89 Antecipação Adicional PL fev-16 16.164,08 Participação Lucros Resultados fev-16 582,50 Adicional PLR out-16 6.789,61 Antec PLR Programa Próprio out-16 138,96 Antecipação Adicional PL
Fonte: Demonstrativo de Pagamento (fls. 600/669 - pdf geral)
Resposta B - Parcialmente corretos.
Resposta C - Com base nos instrumentos reguladores analisados, foram apuradas diferenças de PLR a favor do Nomenos anos de 2012, 2013 e 2016.
PLR 2012 Salário Base + Verbas Salariais 1.519,00 REGRA BÁSICA 1.367,10 (90% SB +VS) PARCELA ADICIONAL 1.540,00 (Conf. CCT) VALOR TOTAL APURADO 2.907,10 (inferior 5% lucro líquido banco) Salário Empregado - 2,2 3.341,80 (Conf. CCT) PROPORÇÃO 8/12 (maio a dezembro/2012) VALOR DEVIDO PLR 2.227,87 VALOR PAGO 1.545,24 DIFERENÇA PLR 682,63
* Limitado ao valor individual R$ 00.000,00; * Percentual, valor fixo e limite máximo convencionado, observarão o teto de 13% e o mínimo de 5% do lucro líquido do banco; * Regra Básica inferior a 5% do lucro líquido, o valor individual deverá ser majorado em 2,2 salários do empregado, limitado a R$ 00.000,00. * Lucro Líquido - R$ 00.000,00
PLR 2013
Salário Base + Verbas Salariais 2.554,58
REGRA BÁSICA 2.299,12 (90% SB + VS)
PARCELA ADICIONAL 1.694,00 (Conf. CCT)
VALOR TOTAL APURADO 3.993,12 (inferior 5% lucro líquido banco)
Salário Empregado - 2,2 5.620,08 (Conf. CCT)
VALOR DEVIDO PLR 5.620,08
VALOR PAGO 2.583,21
DIFERENÇA PLR 3.036,87
* Limitado ao valor individual R$ 00.000,00;
* Percentual, valor fixo e limite máximo convencionado, observarão o teto de 12,8% e o mínimo de 5% do lucro líquido do banco; * Regra Básica inferior a 5% do lucro líquido, o valor individual deverá ser majorado em 2,2 salários do empregado, limitado a R$ 00.000,00. * Lucro Líquido - R$ 00.000,00
PLR 2016 - PROGRAMA PRÓPRIO
2a Parcela - Programa Próprio PLR 6.888,65
Proporção 4/6
DIFERENÇA PLR - PROGRAMA PRÓPRIO 4.592,43
* Data Demissão - 27/10/2016
* Dados - Painel de PLR
Fonte 1: Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados dos Bancos (2012, 2013, 2014, 2015 e 2016).
Fonte 2: Acordo Coletivo de Trabalho do Programa Próprio de PLR Complementar (2012, 2013, 2015 e 2016) a Ser Paga Pelo Banco Mercantil do Brasil. (Fornecido Durante Diligência Pericial).
Fonte 3: Demonstrativos Contábeis dos anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016. (Fornecido Durante Diligência Pericial)
Fonte 4: Relatório Gerencial RMV - Painel de Participação nos lucros e Resultados . (Fornecido Durante Diligência Pericial)
10. A PLR convencional e complementar são desvinculadas da remuneração, conforme previsto na CCT e Acordo respectivos?
Resposta - Afirmativo. Está condicionada a lucratividade do banco.
Fonte 1: Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados dos Bancos (2012, 2013, 2014, 2015 e 2016).
Fonte 2: Acordo Coletivo de Trabalho do Programa Próprio de PLR Complementar (2012, 2013, 2015 e 2016) a Ser Paga Pelo Banco Mercantil do Brasil. (Fornecido Durante Diligência Pericial).
11. Os valores recebidos pela Nomea título de campanha referem-se à distribuição de prêmios, decorrentes das metas alcançadas pela área comercial, a todos os empregados da agência, inclusive, da área administrativa? Os valores devidos ao Autor foram corretamente quitados?
Resposta A - Afirmativo.
Resposta B - Com base na documentação fornecida pelo Banco Mercantil não foi possível analisar todos os critérios de cálculo adotados pelo banco para apuração do valor devido a título prêmios.
Fonte 1: GCM - Gerenciamento de Campanhas e Metas. (id 6f05d3d e fornecido durante Diligência Pericial)
Fonte 2: Regulamento das Campanhas. (Fornecido Durante Diligência Pericial)
QUESITOS Nome: Nome
Queira o i. Perito requerer ao Reclamado os documentos requeridos pelo Nomeno item 1 da Replica e abaixo transcrito:
- Demonstrativos hábeis oficiais (livros-caixa, balancetes e/ou equivalentes) que comprovem a real Produção do Autor e da Agencia, Despesas das Agências/Unidades e Regional onde o Nomeesteve lotado.
A) DAS DIFERENÇAS DE PR - POLÍTICA DO RECLAMADO
1) De acordo com a Política de Programa Complementar de Participações nos lucros, ID 508f054, o Lucro líquido, as Despesas e o desempenho individual do funcionário, são variáveis considerados para o pagamento da referida Verba?
Resposta - Afirmativo.
2) O Banco Reclamado apresentou os documentos oficiais contábeis que comprovem o Lucro Líquido, as despesas da agência e a produtividade do Nome?
Resposta - Foram apresentados os demonstrativos contábeis oficiais do banco, bem como, relatórios gerenciais que detalham a produtividade do autor.
Fonte 1: Demonstrativos Contábeis dos anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016. (Fornecido Durante Diligência Pericial)
Fonte 2: Relatório Gerencial RMV - Painel de Participação nos lucros e Resultados .
(Fornecido Durante Diligência Pericial)
3) Com base na política de PR, ID 508f054 e nos documentos oficiais juntados pelo Reclamado, é possível a este i. Perito apurar os corretos valores de PR os quais o Nometeria direito no período laborado?
Resposta - Com base nos elementos referenciados, bem como, em documentação complementar fornecida pelo banco durante diligência pericial, foram apuradas diferenças de PLR/PR devidas ao autor nos anos de 2012, 2013 e 2016.
Tais diferenças estão demonstradas em resposta ofertada ao quesito 09 da reclamada.
Fonte 1: Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados dos Bancos (2012, 2013, 2014, 2015 e 2016).
Fonte 2: Acordo Coletivo de Trabalho do Programa Próprio de PLR Complementar (2012, 2013, 2015 e 2016) a Ser Paga Pelo Banco Mercantil do Brasil. (Fornecido Durante Diligência Pericial).
Fonte 3: Demonstrativos Contábeis dos anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016. (Fornecido Durante Diligência Pericial)
Fonte 4: Relatório Gerencial RMV - Painel de Participação nos lucros e Resultados . (Fornecido Durante Diligência Pericial)
4) Com base nos documentos oficiais juntados pelo Reclamado, é possível conferir se os números lançados nos unilaterais Relatórios Gerenciais de ID be29d05, 3b4d5b3, 7aa7acc, 146c7e7 e demais juntados com a nomenclatura de PR ou PVN estão corretos? Queira demonstrar a conferência dos valores.
Resposta - Os documentos referenciados estão em branco, impossibilitando a conferência de seu conteúdo e consequente oferta de resposta ao presente quesito.
5) Os documentos oficiais requeridos pelo Autor, referentes às receitas, despesas e produção são de elaboração, posse e guarda obrigatórias do Banco Reclamado, face ao que preveem os artigos 173 e 195, § único do Código Tributário Nacional, Circular 1.273 do BACEN, Comunicado 15.077 de 2006 do BACEN, art. 4º, inciso XII da Lei 4595/64 c/c Lei Federal 6.404/76, arts. 177 e seguintes, e Lei 10.406/02, arts. 1.179 a 1.181. Existem outros normativos que obrigam a elaboração, a posse e a guarda de tais documentos?
Resposta - Os normativos elencados contém toda legislação vigente acerca do tema abordado.
6) A parcela de PR (Participação nos Lucros e/ou Resultados) paga pelo Banco Reclamado está prevista no artigo 2º da Lei 10.101/2000? Ou está prevista apenas em normativo interno do Réu?
Resposta - Em análise a referida legislação conclui-se que a mesma dispõe sobre a "participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa".
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L10101.htm
B) QUANTO ÀS DIFERENÇAS DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - "CAMPANHA
DEPÓSITO PRAZO" E "CAMPANHA SEGUROS MASSIFICADOS"
1) O Banco Reclamado pagava prêmios por vendas de Seguros, Depósitos Prazo, Empréstimos INSS e Portabilidade.
Resposta - Afirmativo.
Fonte: Demonstrativo de Pagamento (fls. 600/669 - pdf geral)
2) Havia habitualidade no pagamento da verba?
Resposta - Afirmativo.
Fonte: Demonstrativo de Pagamento (fls. 600/669 - pdf geral)
3) O banco Reclamado juntou os documentos oficiais da produtividade do Autor bem como das metas alcançadas?
Resposta - Fornecido o relatório gerencial intitulado "GCM - Gerenciamento de Campanhas e Metas".
Fonte: GCM - Gerenciamento de Campanhas e Metas (id 6f05d3d e durante Diligência pericial)
4) Com base nos documentos oficiais de produção a serem juntados pelo Reclamado, é possível verificar se os números lançados nos unilaterais relatórios Gerenciais denominados "APURACOES GCM Nome", ID 6f05d3d estão corretos com os produtos vendidos e com as metas estabelecidas e cumpridas pelo Autor?
Resposta - Em análise aos normativos disponibilizados pelo banco acerca dos prêmios pagos pela comercialização de produtos, bem como, dos relatórios gerenciais fornecidos relacionados a produtividade do autor, a perícia técnica não formou convencimento acerca da quantidade vendida e metas alcançadas, uma vez que os mesmos, conforme já mencionado, trazem informações unilaterais, o que impossibilita um comparativo de valores para fornecimento de resposta assertiva.
Fonte 1: GCM - Gerenciamento de Campanhas e Metas. (id 6f05d3d e fornecido durante Diligência Pericial)
Fonte 2: Regulamento das Campanhas. (Fornecido Durante Diligência Pericial)
5) Queira esclarecer o i. Perito de onde foram tirados os números que aparecem nos unilaterais relatórios de Detalhamento de Campanhas e nos denominados "APURACOES GCM Nome"?
Resposta - Vide resposta ao quesito anterior.
6) Queira o i. Perito, elaborar um quadro dos valores de prêmio pertinente ao Autor por todo o período, tendo por parâmetro as cartilhas de Prêmios juntadas pelo Reclamado e os números oficiais da produtividade do Nome, com base nos documentos oficiais de produção.
Resposta - Considerado para elaboração do quadro demonstrativo abaixo, somente os valores pagos ao autor durante todo o período do pacto laboral, haja vista o fato de a perícia técnica não ter encontrado elementos suficientes para o apontamento de possíveis diferenças relacionadas aos prêmios:
Remuneração Variável/ Prêmios Mês/Ano Valor Especificação
set/12 100,00 Campanha Credito Consig set/12 100,00 Campanha Desafio Seguros out/12 150,00 Campanha Seguros PMI e R jan/13 100,00 Campanha Seguros PMI e R fev/13 50,00 Campanha Credito Consig mar/13 100,00 Campanha Credito Consig mar/13 100,00 Campanha Seguros PMI e R abr/13 100,00 Campanha Credito Consig mai/13 100,00 Campanha Credito Consig mai/13 100,00 Campanha Seguros PMI e R jun/13 100,00 Campanha Credito Consig jul/13 50,00 Campanha Credito Consig
ago/13 50,00 Campanha Credito Consig nov/13 76,26 Campanha Seguros PMI e R dez/13 162,24 Campanha Credito Consig dez/13 63,73 Campanha Seguros PMI e R jan/14 140,00 Campanha Seguros PMI e R mar/14 188,27 Campanha Credito Consig abr/14 188,27 Campanha Credito Consig abr/14 32,81 Campanha Credito Consig out/14 121,13 Campanha Credito Consig nov/14 156,94 Campanha Credito Consig dez/14 181,48 Campanha Credito Consig jan/15 194,49 Campanha Credito Consig fev/15 106,93 Campanha Credito Consig mar/15 558,97 Campanha Credito Consig abr/15 100,00 Campanha Credito Consig mai/15 120,00 Campanha Credito Consig mai/15 284,05 Campanha Empréstimo INSS jun/15 245,16 Campanha Empréstimo INSS jan/16 560,40 Campanha Empréstimo INSS abr/16 272,22 Campanha Empréstimo INSS
mai/16 615,84 Campanha Empréstimo INSS
set/16 316,67 Campanha de Portabilidade
out/16 546,67 Empréstimo INSS
out/16 73,33 Campanha de Portabilidade
Fonte: Demonstrativo de Pagamento (fls. 600/669 - pdf geral)
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, quanto aos temas PLR, PR e PVN destaca-se:
- A PLR instituída pelo programa próprio do Banco Mercantil, observa o maior valor entre o apurado pelas regras do Programa Próprio de PLR Complementar e o apurado pela regra de PLR da Convenção Coletiva da Categoria/FENABAN;
- O autor passou a ser elegível ao PVN - Programa Variável de Negócios a partir de 01/09/2013;
- O Banco reclamado apresentou prejuízo no ano de 2014, razão pela qual não houve pagamento de participação em lucros ou resultados;
- A PLR regida pela FENABAN mostrou-se mais benéfica ao autor nos anos de 2012 e 2013;
- A PR/PVN derivada de plano próprio de participação nos lucros e resultados do banco mostrou-se mais benéfica ao autor nos anos de 2015 e 2016;
- Foram apuradas diferenças de PLR/PR devidas ao autor para os períodos abaixo demonstrados:
DIFERNÇA PLR/ PR
ANO VALOR DERIVAÇÃO
2012 682,63 Fenaban
2013 3.036,87 Fenaban
2016 4.592,43 Prog.Próprio
TOTAL 8.311,93
No tocante ao pagamento de prêmios pela venda de produtos comercializados pelo banco, cita-se, "Campanha Depósito Prazo", "Campanha seguro massificados", "Empréstimos INSS" e "Portabilidade", a perícia técnica não formou convencimento acerca da quantidade vendida e metas alcançadas pelo autor, uma vez que os normativos e relatórios fornecidos trazem informações unilaterais, o que impossibilita a elaboração de comparativo que contribuiria para o apontamento de possíveis diferenças ou mesmo uma análise mais assertiva dos fatos.
ENCERRAMENTO
Nada mais havendo a considerar, é dado como encerrado o presente trabalho, constituído de 14 (quatorze) laudas.
Sem mais, coloco-me a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Nestes termos, pede deferimento.
De Ribeirão Preto SP p/ São Sebastião do Paraíso MG, 25 de Julho de 2017.
Nome
Contadora CRC - MG 068673/O-9 T SP