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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2014.8.26.0100
Petição (Outras) - TJSP - Ação Nota Promissória - Execução de Título Extrajudicial
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 35a VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DE SÃO PAULO
Autos n°. 0000000-00.0000.0.00.0000
Execução de Título Extrajudicial
Nome AMERICA CORP. ("HWMA" ou "Exequente"), já qualificada, por seus advogados, na Execução de Título Extrajudicial em referência, ajuizada em face de Nome E Nome. ("Nome" ou "Executada"), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em virtude da manifestação apresentada pela Executada às fls. 369/374, expor e requerer o quanto segue.
1. A MANIFESTAÇÃO DA EXECUTADA
A Exequente manifestou-se às fls. 317/324, requerendo, em suma, a reconsideração da decisão de fls. 308 com vistas à manutenção dos gravames que recaem sobre imóveis da Executada 1 e a imediata expedição de ofício ao DETRAN ordenando o reestabelecimento dos bloqueios de veículos 2 .
Expôs, para tanto, que:
(a) contra a sentença de procedência dos Embargos à Execução 3 foi interposto recurso de apelação ( vide fls. 325/365), o qual possui efeito suspensivo ope legis , cabendo apenas e tão somente ao Tribunal ad quem decidir sobre os efeitos do recurso, nos termos do artigo 1.010, §3° do Código de Processo Civil Vigente;
(b) o levantamento do gravame traz evidente perigo de dano à Exequente, que poderá ficar com seu vultoso crédito a descoberto; e
(c) não poderia ser proferida decisão contra uma das partes sem que esta fosse previamente ouvida, tudo isso nos termos do CPC/15.
A Executada, por seu turno, apresentou em 24/08/2016, manifestação na vã tentativa de argumentar que (i) a sentença de procedência dos Embargos à Execução não possuiria efeito suspensivo, com base no artigo 1.012, § 1°, IV, do CPC/15 4 ; e (ii) a Exequente teria omitido a existência de hipoteca sobre o imóvel de matrícula n° 1.504, sendo que a existência de tal gravame evitaria a possibilidade de frustração executória.
Pois bem. Não satisfeita em já ter agido com cristalina má-fé em sua petição de fls. 286/292, a executada novamente litiga contra texto expresso de lei e altera a verdade dos fatos .
Afinal, (i) é evidente que o recurso de apelação possui efeito suspensivo, não se aplicando à espécie o artigo 1.012, § 1°, IV, do CPC/15; e (ii) a hipoteca que recai sobre o imóvel de matrícula n° 1.504 não basta para garantir o crédito exequendo, tendo sido noticiada e juntada na petição inicial da Exequente.
2. O EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS DA APELAÇÃO INTERPOSTA NOS EMBARGOS
À EXECUÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.012, § 1°, IV, do CPC/15.
Alega a Executada que, diferentemente do que expôs a Exequente às fls. 318/320, o recurso de apelação interposto nos Embargos à Execução não teria efeito suspensivo ope legis , pois " em tendo sido julgado procedente o pedido de instituição de arbitragem, de forma a extinguir o processo sem julgamento de mérito, a sentença
3 Autos n°. 1003973-15.2015.8.26.0100, em trâmite perante essa 35a Vara Cível.
proferida naqueles autos começa a produzir efeitos imediatamente após a publicação " (fls. 372). Tenta fundamentar o argumento no artigo 1.012, § 1°, IV, do CPC/15.
Trata-se de mais uma alegação contrária a texto expresso de lei!
Com efeito, o artigo 1.012, § 1°, IV, do CPC/15, utilizado pela Executada para fundamentar sua pretensão, não prevê e jamais poderia prever o que pretende a Executada. Referido artigo encampa hipótese específica e completamente dissociada do caso em questão : a procedência de pedido de instituição de arbitragem.
Entende-se por "pedido de instituição de arbitragem" ou simplesmente "ação de instituição", o procedimento previsto no artigo 7° da Lei 9.307/1996 5 ("Lei de Arbitragem"). Trata-se de procedimento que observa um regramento e rito processual especialíssimos, totalmente alheios ao caso em questão . 6
Com efeito, a presente ação de execução e correlatos embargos (tutelados pelo Livro II do CPC/15 - artigos 771 e ss.) não guardam relação alguma com a figura do pedido de instituição de arbitragem. Frise-se, aliás, que sequer haveria de se cogitar da utilização desse procedimento no presente caso, eis que, quando do ajuizamento da presente demanda, já havia arbitragem instaurada entre as Partes.
5 Art. 7° Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a
parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim. § 1° O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória. § 2° Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral. § 3° Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2°, desta Lei. § 4° Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio. § 5° A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito. § 6° Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único. § 7° A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral.
6 Há, por exemplo, limitação ao escopo da demanda, realização de audiência para escolha de câmara arbitral
e/ou nomeação de árbitros, bem como previsão de que a sentença valha como compromisso arbitral Nesse contexto, confira-se a lição do douto arbitralista Nome: " Para disciplinar a demanda de que o trata o artigo sob exame, adotou o legislador, como parâmetro, o procedimento sumaríssimo previsto para os Juizados Especiais Cíveis. (...) A Solução encontrada foi a adoção de procedimento marcadamente informado pelo princípio da oralidade, acentuando os poderes conciliatórios do juiz " (CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo . 3a Ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 158).
Inaplicável, portanto, o artigo 1.012, § 1°, IV, do CPC/15 trazido à baila pela Executada e, via de consequência, resguardado o efeito suspensivo do recurso de apelação interposto nos Embargos à Execução, conforme já exposto pele Exequente às fls. 318/320 7 .
Para que fique claro: a Exequente não contesta que a procedência do pedido de instituição de arbitragem retira o efeito suspensivo da apelação. Assim como não cabe contestar que a apelação interposta contra a procedência dos Embargos à Execução possui efeito suspensivo ope legis .
Fica evidente, portanto, o patente descabimento da argumentação da Executada, que se põe em contrassenso direto com as previsões legais ora expostas, ensejando a imposição de multa por litigância de má-fé.
Por esse motivo, e Exequente reitera o pedido de reconsideração de fls. 308, nos termos da petição de fls. 317/324.
3. A EXEQUENTE JAMAIS OMITIU A EXISTÊNCIA DA HIPOTECA QUE RECAI
SOBRE O IMÓVEL DE MATRÍCULA N° 1.504
Diferentemente do que alega (e faz) a Executada, a Exequente jamais omitiu qualquer fato desse MM. Juízo.
Ao alegar que a existência da hipoteca gravada sob o imóvel de Matrícula n° 1.504 teria sido omitida pela Exequente, a Executada mais uma vez falta com a verdade . E mais: mostra que sequer se deu ao trabalho de analisar a petição inicial.
Houvesse lido atentamente a peça exordial, teria notado que a Exequente não apenas mencionou expressamente a referida hipoteca (fls. 2) como também juntou cópia da matrícula do imóvel (fls. 96/97). Confira-se trecho transcrito dos autos:
7 Para por uma pá de cal na questão, colaciona-se o comentário de Nome e Nome
Nery ao sobredito artigo do Código de Ritos: " IV: Procedência do pedido de instituição de arbitragem. (LArb
" Em complemento as notas promissórias emitidas, a INTERMÁQUINAS deu em garantia ao Contrato a hipoteca do imóvel localizado em Vinhedo, na Rua Eduardo Ferragut, n° 72, CEP 13280-000, registrado no Cartório de Imóveis de Vinhedo na matrícula de n° 1504 (Doc. 04). " (fls. 02 - grifo nosso)
Mas não é só! A hipoteca ainda foi mencionada novamente às fls. 145, 148, 169 e 170, sempre no sentido de permitir a esse MM. Juízo que observasse o artigo 655, § 1°, do Código de Processo Civil de 1973 (equivalente ao artigo 835, § 3° do CPC/15), determinando que a penhora executiva recaísse preferencialmente sobre a coisa dada em garantia, isto é, o imóvel de Matrícula n° 1.504, objeto da hipoteca.
Até porque, como consta da Matrícula n° 1.504, transcrita pela própria Executada na manifestação ora respondida, o valor de garantia da hipoteca é de R$ 00.000,00 8 , portanto insuficiente à satisfação do crédito exequendo.
É justamente por esse motivo que a Exequente requereu fossem realizados outros atos de penhora, conforme se denota às fls. 144/151 e 168/172, o que restou cumprido no âmbito da Carta Precatória n°. 0010036-79.2014.8.26.0659.
A verdade é uma só: a conduta presente e pretérita da Executada tem como único objetivo obstar o recebimento do crédito pela Exequente. Se no passado a Executada ocultou seus representantes legais para não receberem citação (o que ensejou o arresto dos bens e posterior conversão em penhora) no presente falta com a verdade ao requer sorrateiramente a Vossa Excelência que levante os gravames.
Fica evidente, portanto, que a Executada tem pressa para dilapidar seu patrimônio e frustrar os direitos creditórios da Exequente, o que não se pode admitir sob hipótese alguma.
Por essas razões, diante da clara má-fé com que litiga a Executada, faz-se premente a reconsideração da decisão de fls. 308, para cujo proferimento esse MM. Juízo foi certamente induzido a erro.
4. CONCLUSÃO E REQUERIMENTOS
Diante de todo o exposto, a HWMA reitera a petição de fls. 317/324, requerendo respeitosamente:
(i) seja reconsiderada a decisão de fls. 308 , e, via de consequência, julgado prejudicado o pedido de fls. 312/313;
(ii) seja imediatamente expedido ofício ao DETRAN ordenando o reestabelecimento dos bloqueios que recaem sobre os veículos acima indicados, os quais, segundo a Executada, foram indevidamente liberados; e
(iii) seja aplicada multa à Executada por litigância de má-fé nos termos do artigo 81 do CPC/15;
(iv) subsidiariamente, seja revogada a decisão e aberto prazo razoável para que seja garantido à Exequente o direito ao integral exercício do contraditório e ampla defesa.
Termos em que, pede deferimento.
São Paulo, 25 de agosto de 2016.
Nome
Nome
00.000 OAB/UF
00.000 OAB/UF
Nome
Nome
00.000 OAB/UF 00.000 OAB/UF
(assinatura eletrônica)