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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2016.5.18.0083
Petição Inicial - TRT18 - Ação Exceção de Incompetência - Atord - contra K2 Transportes e Chocolates Garoto
EXMO. SR. DR. JUIZ DA MM 3a VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA, DF.
Processo n° 0000000-00.0000.0.00.0000
CHOCOLATES GAROTO S.A. , pessoa jurídica de direito privado regularmente inscrita no CNPJ sob o n. 00.000.000/0000-00, com sede na Vila Velha - ES, na Endereço, Glória, [doravante denominada de "2a Reclamada"), nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe move perante esse MM. Juízo S IDNEY B ATISTA R IBEIRO [doravante denominada de "Reclamante" - CPF n° 000.000.000-00], vem, por intermédio de seu advogado in fine assinado, nos termos dos arts. 650 e 799 e seguintes, da CLT, oferecer
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, tudo na forma que se segue:
DO LOCAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
O Reclamante afirma em sua exordial que trabalha para a 1a Reclamada, K2 Transportes Ltda. , desde o dia 12/11/2015, exercendo a função de Motorista, em benefício da 2a Reclamada, Chocolates Garoto S.A. .
Omitiu o Reclamante que prestava serviços exclusivamente nas cidades de Itupeva e Cordeirópolis - SP e na cidade de Vila Velha-ES, podendo percorrer caminhos até localidades próximas, ou seja, jamais prestou serviços em Aparecida de Goiânia-GO. Frise-se, Excelência, que a 1a Reclamada, como mesmo confessa o Reclamante, possuiu sede nas cidades de Itupeva e Cordeirópolis-SP e a 2a Reclamada na cidade de Vila Velha-ES, local onde supostamente o Reclamante realizava o abastecimento do caminhão para transporte. Sendo assim, Excelência, claramente se depreende que o Reclamante jamais laborou em Aparecida de Goiânia-GO.
DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
O Reclamante jamais prestou serviços em Aparecida de Goiânia- GO, sendo, como já visto, seu local de prestação de serviços as cidades de Itupeva e Cordeirópolis - SP e de Vila Velha-ES.
Segundo a estrutura organizacional desse Eg. TRT da 18a Região, suas Varas do Trabalho apenas possuem jurisdição sobre as áreas territoriais (Regiões Administrativas) de Goiás; isto é, apenas são competentes para analisar, processar e julgar aquelas reclamações trabalhistas (dissídios individuais) nas quais o empregado tenha prestado serviços em uma das cidades de Goiás. As Varas do Trabalho do TRT da 15a Região e TRT da 17a Região, por sua vez, possuem jurisdição sobre as cidades de Itupeva e Cordeirópolis - SP e de Vila Velha-ES, respectivamente.
Depreende-se, com isso, que as Varas do Trabalho de Aparecida de Goiânia-GO, dentre as quais está essa MM 3a Vara, não possuem jurisdição e competência para processar e julgar feitos que tenham como base a prestação de serviços pelo Reclamante em São Paulo e Espírito Santo.
Considerando o disposto no artigo 651, da CLT, que estabelece que é competente a Vara do Trabalho da localidade aonde o empregado prestou serviços ao seu empregador, temos que a competência para julgar o presente feito é de uma das Varas do Trabalho de Jundiaí (SP), Limeira (SP) e Vitória (ES).
Assim, é a presente para que, nos termos do art. 651, da CLT, seja declinada a competência para uma das Varas do Trabalho de Jundiaí (SP), Limeira (SP) e Vitória (ES), local em que o Reclamante teria prestado serviços que poderiam envolver a ora Excipiente.
Devemos dizer que sequer o Reclamante foi contratado em Aparecida de Goiânia-GO, mas em Itupeva-SP, como bem confessa em sua exordial. Ademais, inexiste qualquer impedimento ao mesmo para a interposição da presente Reclamatória nas cidades onde prestou e supostamente ainda presta serviço, vez que, conforme descrito na exordial, requer a rescisão indireta, ou seja, ainda encontra-se com contrato de trabalho vigente com a 1a Reclamada.
DO PEDIDO
Diante do exposto, espera a Excipiente que V. Exa. receba a presente Exceção de Incompetência, julgando-a procedente em todos os seus termos para, em razão do suposto local de prestação de serviços, reconhecer, nos termos do art. 651, da CLT, a competência da Justiça do Trabalho de Jundiaí (SP), Limeira (SP) ou Vitória (ES), para processar e julgar o presente feito, declinando assim, do mesmo para uma das Varas do Trabalho daquela comarca.
Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, tais como a prova documental e testemunhal.
Dá-se a presente exceção o valor de R$ 00.000,00, para efeitos meramente fiscais.
In fine , vem requerer a V. Exa. que de todas as publicações sejam efetuadas, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, em nome do advogado Nome - 00.000 OAB/UF-A.
Com fundamento no artigo 39, II, do CPC, vem informar a V. Exa. o endereço dos Patronos da ora Contestante, onde os mesmos receberão as intimações e notificações de praxe: SCS - Setor Comercial Sul, Quadra 02, Bloco "A", n° 20 - Edifício Palácio do Comércio, 8° Andar, Brasília, DF, 00000-000.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Brasília, 26 de janeiro de 2017.
Nome
00.000 OAB/UF-A
Nome
00.000 OAB/UF
00.000 OAB/UF