11ª Vara do Trabalho de Recife
Processo Nº ATOrd-0000297-70.2017.5.06.0017
RECLAMANTE VIVIANE PAZ DA SILVA CHAVES
ADVOGADO Carlos Augusto Gomes de Sena Filho (OAB: 31081/PE)
ADVOGADO GILVAN BARROS DOS SANTOS JUNIOR (OAB: 40144/PE)
RECLAMADO BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
ADVOGADO CARLA CARVALHO ROLIM OLIVEIRA DE ANDRADE SIQUEIRA (OAB: 40986/PE)
ADVOGADO AMANDA DAMASCENO GONCALVES DIAS (OAB: 46138/PE)
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (OAB: 19382/PE)
ADVOGADO IGOR TEIXEIRA SANTOS (OAB: 35687/BA)
ADVOGADO ALINE DE FREITAS CORREIA (OAB: 33153/PE)
ADVOGADO ANDRE LUIS TORRES PESSOA (OAB: 47688/PE)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (OAB: 18855/PE)
Intimado (s)/Citado (s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ab9b7d
proferida nos autos.
SENTENÇA
1. Considerando o certificado retro, aguarde-se manifestação das unidades judiciárias, pelo prazo de 10 (dez) dias.
2. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação dos juízos eventualmente interessados, os valores deverão ser disponibilizados ao devedor, devendo ser notificada a reclamada para indicar conta bancária para recebimento de seu crédito, no prazo de 05 dias.
3. Indicada a conta, transfira-se, dando ciência, devendo constar do alvará a determinação para que a instituição financeira proceda ao encerramento da conta judicial após o efetivo levantamento. 4. Caso permaneça inerte, expeça-se alvará para levantamento do crédito pela parte reclamada com previsão de prazo não inferior a 30 (trinta) dias para saque, dando ciência. Deverá constar do alvará
a determinação para que a instituição financeira proceda ao encerramento da conta judicial após o efetivo levantamento. 5. Não havendo outras pendências, arquivem-se os autos, pois satisfeita a execução (artigo 924, II do CPC).
IBCC
RECIFE/PE, 15 de março de 2021.
WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO
Juíza do Trabalho Titular
11ª Vara do Trabalho de Recife
Processo Nº ATOrd-0000297-70.2017.5.06.0017
RECLAMANTE VIVIANE PAZ DA SILVA CHAVES
ADVOGADO Carlos Augusto Gomes de Sena Filho(OAB: 31081/PE)
ADVOGADO GILVAN BARROS DOS SANTOS JUNIOR(OAB: 40144/PE)
RECLAMADO BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
ADVOGADO CARLA CARVALHO ROLIM OLIVEIRA DE ANDRADE SIQUEIRA(OAB: 40986/PE)
ADVOGADO AMANDA DAMASCENO GONCALVES DIAS(OAB: 46138/PE)
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO(OAB: 19382/PE)
ADVOGADO IGOR TEIXEIRA SANTOS(OAB: 35687/BA)
ADVOGADO ALINE DE FREITAS CORREIA(OAB: 33153/PE)
ADVOGADO ANDRE LUIS TORRES PESSOA(OAB: 47688/PE)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado (s)/Citado (s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ab9b7d
proferida nos autos.
SENTENÇA
1. Considerando o certificado retro, aguarde-se manifestação das unidades judiciárias, pelo prazo de 10 (dez) dias.
2. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação dos juízos eventualmente interessados, os valores deverão ser disponibilizados ao devedor, devendo ser notificada a reclamada para indicar conta bancária para recebimento de seu crédito, no prazo de 05 dias.
3. Indicada a conta, transfira-se, dando ciência, devendo constar do alvará a determinação para que a instituição financeira proceda ao encerramento da conta judicial após o efetivo levantamento.
4. Caso permaneça inerte, expeça-se alvará para levantamento do crédito pela parte reclamada com previsão de prazo não inferior a 30 (trinta) dias para saque, dando ciência. Deverá constar do alvará a determinação para que a instituição financeira proceda ao encerramento da conta judicial após o efetivo levantamento. 5. Não havendo outras pendências, arquivem-se os autos, pois satisfeita a execução (artigo 924, II do CPC).
IBCC
RECIFE/PE, 15 de março de 2021.
WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO
Juíza do Trabalho Titular