Secretaria da Subseção II de Dissídios Individuais
Processo Nº ED-RO-0000141-84.2014.5.08.0000
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte
Embargante MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Procuradora Dra. Ana Maria Gomes Rodrigues
Embargado (a) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM, ESPECIALIDADES TÊXTEIS, MALHAS E MEIAS, CORDOALHAS E ESTOPAS, ACABAMENTO DE CONFECÇÃO DE MALHAS, TINTURAS E ESTAMPARIAS E SIMILARES DOS ESTADOS PARÁ E AMAPÁ
Advogado Dr. Antônio Carlos Bernardes Filho (OAB: 5717/PA)
Embargado (a) COMPANHIA TÊXTIL DE CASTANHAL - CTC
Advogado Dr. Eduardo Augusto da Costa Brito (OAB: 12426/PA)
Advogado Dr. Alex da Silva Brandão (OAB: 13741/PA)
Intimado (s)/Citado (s):
- COMPANHIA TÊXTIL DE CASTANHAL - CTC
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM, ESPECIALIDADES TÊXTEIS, MALHAS E MEIAS, CORDOALHAS E ESTOPAS, ACABAMENTO DE CONFECÇÃO DE MALHAS, TINTURAS E ESTAMPARIAS E
CONFECÇÃO DE MALHAS, TINTURAS E ESTAMPARIAS E SIMILARES DOS ESTADOS PARÁ E AMAPÁ
Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO NÃO
CONSTATADA. Os embargos de declaração se destinam
exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados nos
artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro
fim. No caso concreto, esta c. Subseção apreciou todas as questões
relevantes postas no recurso ordinário, referentes ao alegado
prejuízo sofrido pelos trabalhadores e à inclusão do i. Parquet como
custus legis, não havendo omissão a ser sanada. Embargos de
declaração conhecidos e desprovidos.
Secretaria da Subseção II de Dissídios Individuais
Pauta de Julgamento
Pauta de Julgamento para a 19a. Sessão Ordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do dia 07 de agosto de 2018 às 09h00
Processo Nº ED-RO-0000141-84.2014.5.08.0000
Relator MIN. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
EMBARGANTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Procuradora DRA. ANA MARIA GOMES RODRIGUES
EMBARGADO (A) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM, ESPECIALIDADES TÊXTEIS, MALHAS E MEIAS, CORDOALHAS E ESTOPAS, ACABAMENTO DE CONFECÇÃO DE MALHAS, TINTURAS E ESTAMPARIAS E SIMILARES DOS ESTADOS PARÁ E AMAPÁ
Advogado DR. ANTÔNIO CARLOS BERNARDES FILHO (OAB: 5717/PA)
EMBARGADO (A) COMPANHIA TÊXTIL DE CASTANHAL - CTC
Advogado DR. EDUARDO AUGUSTO DA COSTA BRITO(OAB: 12426/PA)
Advogado DR. ALEX DA SILVA BRANDÃO(OAB: 13741/PA)
Intimado (s)/Citado (s):
- COMPANHIA TÊXTIL DE CASTANHAL - CTC
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM, ESPECIALIDADES TÊXTEIS, MALHAS E MEIAS, CORDOALHAS E ESTOPAS, ACABAMENTO DE
CONFECÇÃO DE MALHAS, TINTURAS E ESTAMPARIAS E SIMILARES DOS ESTADOS PARÁ E AMAPÁ
Secretaria da Subseção II de Dissídios Individuais
Processo Nº RO-0000141-84.2014.5.08.0000
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Recorrente (s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Procuradora Dra. Ana Maria Gomes Rodrigues
Recorrido (s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM, ESPECIALIDADES TÊXTEIS, MALHAS E MEIAS, CORDOALHAS E ESTOPAS, ACABAMENTO DE CONFECÇÃO DE MALHAS, TINTURAS E ESTAMPARIAS E SIMILARES DOS ESTADOS PARÁ E AMAPÁ
Advogado Dr. Antônio Carlos Bernardes Filho (OAB: 5717/PA)
Recorrido (s) COMPANHIA TÊXTIL DE CASTANHAL - CTC
Advogado Dr. Eduardo Augusto da Costa Brito(OAB: 12426/PA)
Advogado Dr. Alex da Silva Brandão(OAB: 13741/PA)
Intimado (s)/Citado (s):
- COMPANHIA TÊXTIL DE CASTANHAL - CTC
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM, ESPECIALIDADES TÊXTEIS, MALHAS E MEIAS, CORDOALHAS E ESTOPAS, ACABAMENTO DE CONFECÇÃO DE MALHAS, TINTURAS E ESTAMPARIAS E
CONFECÇÃO DE MALHAS, TINTURAS E ESTAMPARIAS E SIMILARES DOS ESTADOS PARÁ E AMAPÁ
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Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.
EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA E APRECIADA SOB A LEI Nº 5.869/1973. ART. 485, V, DO CPC/73. AÇÃO CIVIL COLETIVA. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 92 DA LEI Nº 8.078/90, 5º, § 1º, DA LEI Nº 7.347/85 E 84 E 246, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Em processo idêntico ao ora apreciado, manifestei posicionamento no sentido de que, a teor dos arts. 81, parágrafo único, III, 82, I, e 92 da Lei nº 8.078/90 e 884 e 246 do CPC/73, considera-se nulo o processo quando o membro do Ministério Público não houver sido intimado para acompanhar demanda em que devesse atuar, a exemplo das ações coletivas ajuizadas por sindicatos de trabalhadores, as quais tivessem como objeto a discussão de direito individual homogêneo. 2. Esta Egrégia Subseção, entretanto, decidiu que "o sindicato, ao ajuizar ação coletiva para defesa dos direitos dos empregados de sua categoria, agiu na condição de substituto processual, como autorizado nos artigos 8º, III, da CF/88 e 195, § 2º, e 513, a, da CLT, não se tratando da hipótese prevista na Lei nº 8.078/90, que trata de ações civis coletivas, que objetivam a defesa do consumidor, devendo ser aplicada subsidiariamente tão somente nos casos de omissão das normas de processo do trabalho, que não é o caso em questão. Ademais, conforme dispõe o artigo 794 da CLT, ' Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.' . Dessa forma, ainda que se considerasse aplicável ao caso em questão o contido no artigo 92 da Lei nº 8.078/90 - que prevê a obrigatoriedade da intimação do parquet nas ações civis coletivas em que não seja parte, sob pena de nulidade - o mesmo deve ser interpretado conjuntamente com os dispositivos contidos na CLT. Assim, a eventual ausência de intimação do MPT somente acarretaria nulidade quando restar comprovado o manifesto prejuízo às partes, ônus da prova que compete a quem alega a nulidade, in
casu, ao Ministério Público, o que não ocorreu no presente caso. De outra parte, a análise acerca da aplicação, ou não, da norma contida no artigo 92 da Lei nº 8.078/90 ao processo do trabalho nos casos de ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato atuando como substituto processual tem construção meramente jurisprudencial, cuja interpretação até o momento continua sendo passível de controvérsia nos Tribunais. Portanto, a pretensão rescisória calcada no artigo 485, V, do CPC/73, em razão de suposta ofensa aos
2342/2017
Tribunal Superior do Trabalho
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Outubro de 2017
artigos 92 da Lei nº 8.078/90, 5º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 e 84 e
246, parágrafo único, do CPC/73, com relação à necessidade de
intimação do Ministério Público para atuar como fiscal da lei nas
ações coletivas ajuizadas pelo sindicato na condição de substituto
processual e seu caráter de nulidade de pleno de direito
(independente de prejuízo) encontra óbice na Súmula 83 desta
Corte' (processo nº TST-RO-136-62.2014.5.08.0000, no qual foi
designado como redator para o acórdão o eminente Ministro Renato
de Lacerda Paiva). Ressalva do ponto de vista do relator. Recurso
ordinário conhecido e desprovido.