Corregedoria do Interior
Secretaria Única das Turmas de Direito Público e Privado – 1ª
Número do processo: 0019462-53.2017.8.14.0301 Participação: APELANTE Nome: MICHELE DE SOUZA CHAVES Participação: ADVOGADO Nome: FABRICIO DOS REIS BRANDAO OAB: 11471/PA Participação: APELANTE Nome: CAIXA SEGURADORA SA Participação: ADVOGADO Nome: MARCELO PEREIRA E SILVA OAB: 9047/PA Participação: ADVOGADO Nome: ANTONIO CLEDSON QUEIROZ ROSA OAB: 507/PA Participação: APELADO Nome: CAIXA SEGURADORA SA Participação: ADVOGADO Nome: MARCELO PEREIRA E SILVA OAB: 9047/PA Participação: ADVOGADO Nome: ANTONIO CLEDSON QUEIROZ ROSA OAB: 507/PA Participação: APELADO Nome: MICHELE DE SOUZA CHAVES Participação: ADVOGADO Nome: FABRICIO DOS REIS BRANDAO OAB: 11471/PA Participação: AUTORIDADE Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Participação: PROCURADOR Nome: MARIA DA CONCEICAO GOMES DE SOUZA OAB: null
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SEGURADO FALECIDO INDICOU COMPANHEIRA E TIA COMO BENEFICIÁRIAS DO PRÊMIO. PRÉ-MORTE DE UMA DAS BENEFICIÁRIAS. AUTORA BUSCA PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO PRÊMIO. JUÍZO SINGULAR, POR OCASIÃO DA SENTENÇA, INTERPRETANDO O ART. 792/CC FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE NA FALTA DE INDICAÇÃO DA PESSOA OU BENEFICIÁRIO, OU SE POR QUALQUER MOTIVO NÃO PREVALECER A QUE FOR FEITA, O CAPITAL SEGURADO SERÁ PAGO POR METADE AO CÔNJUGE NÃO SEPARADO JUDICIALMENTE, E O RESTANTE AOS HERDEIROS DO SEGURADO, OBEDECIDA A ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA, QUESTIONA EQUÍVOCO NA INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO. HAVENDO DOIS BENEFICIÁRIOS, SENDO UM DELES PRÉ-MORTO POR OCASIÃO DO FALECIMENTO DO SEGURADO, O BENEFICIÁRIO RESTANTE DEVE RECEBER POR INTEIRO A SUA COTA PARTE MAIS O PERCENTUAL QUE SERIA DEVIDO AO BENEFICIÁRIO PRÉ-MORTO, BEM COMO BUSCA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO, E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. APELO DA SEGURADORA, COTA PARTE PENDENTE, DEVIDA AOS HERDEIROS LEGAIS, DEVERÁ FICAR PROTEGIDO ATÉ QUE SEJA APRESENTADA A DOCUMENTAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.
1. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA:
1.1 Preliminar de Erro in Judicando: interpretação equivocada do artigo 792 do Código Civil. Tendo em vista que tal argumento se confunde com o mérito da demanda, sua análise deve ser conjunta.
1.2 Mérito: Com base no art. 792 do CC, a Seguradora recusou-se a pagar a integralidade do valor, sob a alegação de que a cota parte destinada à beneficiária pré-morta por ocasião do falecimento do contratante deveria ser entregue aos herdeiros legais do titular.
1.3 Na esteira do art. 794 do CC, o seguro vida não se considera herança para todos os efeitos de direito.
1.4 Havendo indicação de beneficiários na apólice e, sendo um deles pré-morto por ocasião do falecimento do segurado, o restante devem receber por inteiro a sua cota parte mais o percentual que seria devido ao beneficiário pré-morto .
1.5 Não há que se falar em danos morais, tendo em vista a inexistência da prática de ato ilícito a ser reparado.
1.6 No tocante ao valor, considerando que a própria seguradora entendeu ser devida a quantia de R$ 348.749,17 pagando à beneficiária Apelante, equivalente a 50% do prêmio, em 14/09/2016, entendo que não há nenhum motivo para o pagamento do valor equivalente a 50% remanescente ser efetuado em quantia menor. Logo, devido pagamento de igual valor por se tratar da metade que falta pagar.
1.7 Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.
2. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ:
2.1 Defende a Seguradora que o pagamento do valor pendente do prêmio deve ser aos herdeiros legais, estando pendente apresentação de declaração pública de únicos herdeiros.
2.2 Tal questão foi amplamente examinada acima por ocasião da análise do Apelo interposto pela Autora, sendo firmado posicionamento de que havendo indicação de beneficiários na apólice e, sendo um deles pré-morto por ocasião do falecimento do segurado, o beneficiário restante deve receber por inteiro a sua cota parte mais o percentual que seria devido ao beneficiário pré-morto.
2.3 Nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, elevo os honorários advocatícios fixados na sentença para 15%.
2.4 Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
Corregedoria do Interior
Secretaria Única das Turmas de Direito Público e Privado – 1ª Turma de Direito Privado
Ordem 025
Processo 0019462-53.2017.8.14.0301
Classe Judicial APELAÇÃO CÍVEL
Assunto Principal Pagamento
Sustentação Oral Não Relator (a) Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES
POLO ATIVO
APELANTE MICHELE DE SOUZA CHAVES
ADVOGADO FABRICIO DOS REIS BRANDAO - (OAB PA11471-A)
APELANTE CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEREIRA E SILVA - (OAB PA9047-A)
ADVOGADO ANTONIO CLEDSON QUEIROZ ROSA - (OAB PA507-A)
POLO PASSIVO
APELADO CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEREIRA E SILVA - (OAB PA9047-A)
ADVOGADO ANTONIO CLEDSON QUEIROZ ROSA - (OAB PA507-A)
APELADO MICHELE DE SOUZA CHAVES
ADVOGADO FABRICIO DOS REIS BRANDAO - (OAB PA11471-A)
OUTROS INTERESSADOS
AUTORIDADE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
PROCURADOR MARIA DA CONCEICAO GOMES DE SOUZA
PROCURADORIA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA Ordem 026