Tribunal de Justiça
Seção VI
Auditoria Militar
7ª Vara de Família
Relação Nº 0031/2021
ADV: LUIZ ROBERTO FRANKLIN MUNIZ JÚNIOR (OAB 6791/AM) - Processo 0229763-62.2009.8.04.0001 (001.09.229763-4) -Cautelar Inominada - Tutela Provisória - REQUERIDO: El Paso Amazonas Energia Ltda - De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Marco A P Costa, intime-se o(a) Requerido, por seu(s) Advogados(s), para conhecimento e cumprimento da determinação a seguir: “Intime-se a parte interessada para que requeira o que for de direito no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo in albis, arquivem-se provisoriamente os autos. P.R.I.C.”.
Tribunal de Justiça
Seção VI
Varas - Comarca da Capital
8ª Vara de Família
Relação Nº 0012/2021
ADV: LUIZ ROBERTO FRANKLIN MUNIZ JÚNIOR (OAB 6791/AM) - Processo 0229763-62.2009.8.04.0001 (001.09.229763-4) -Cautelar Inominada - Tutela Provisória - REQUERIDO: El Paso Amazonas Energia Ltda - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Defiro os pedidos requeridos pelo Estado do Amazonas às fls. 298-300. Intime-se a Requerida, nos moldes do art. 513, § 2.º, inciso I do CPC, via DJE, em nome de seus advogados para efetuar o pagamento, em 15 dias, da importância de R$ 15.206,94 (quinze mil, duzentos e seis reais e noventa e quatro centavos) equivalente ao valor da condenação. Para tanto, fica desde logo consignada a Conta Bancária na qual o sucumbente poderá adimplir sua obrigação: ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO AMAZONAS AG.3739-7, CONTA CORRENTE N. 75616-4, BANCO BRADESCO. Em não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, ordeno que seja feita a indisponibilidade online (art. 854, CPC) de montante suficiente para a satisfação da verba honorária devida, acrescida da multa e honorários de advogado, de 10% cada, nos termos do § 1.º do art. 523 do CPC, a recair sobre as contas bancárias e demais ativos financeiros existentes em nome da devedora. Ressalte-se, por fim, que decorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciase, sem necessidade de penhora e nova intimação, o prazo para apresentação de impugnação, previsto no art. 525, caput , do CPC, e que tal objeção não possui efeito suspensivo automático. P.I.C. Manaus, 13 de janeiro de 2021. MARCO A P COSTA Juiz de Direito