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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2014.5.02.0468
Documentos diversos - TRT02 - Ação Acidente de Trabalho - Rot - contra Fazenda Publica do Estado de São Paulo
Fls.: 2
Nome Marrafão
Perito / Engenheiro de Segurança do Trabalho
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da 8a (Oitava) Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo - SP
PROCESSO: 0000000-00.0000.0.00.0000
RECLAMANTE: Nome
1a RECLAMADA: VISA LIMPADORA SERVIÇOS GERAIS
LTDA.
2a RECLAMADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
Nome Marrafão, Engenheiro de Segurança do Trabalho, inscrito no CREA-SP sob n° Número de inscrição, Perito nomeado por Vossa Excelência para atuar nos Autos da Reclamação Trabalhista proposta por Nome em face de Visa Limpadora Serviços Gerais Ltda. (1a Reclamada) e Fazenda Pública do Estado de São Paulo (2a Reclamada), vem com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, informar:
a) A Reclamante , através do documento datado de 11/03/2015 (ID 5312e60), manifestou sua concordância com o Laudo Pericial.
b) A 1a Reclamada , até a presente data, não apresentou qualquer manifestação sobre o Laudo Pericial .
c) A 2a Reclamada , através do documento acostado aos autos em 06/03/2015 (ID 0cfc7ef), impugnou o Laudo Pericial , porém não apresentou de maneira direta qualquer quesito suplementar.
Basicamente a 2a Reclamada argumenta em sua peça de impugnação que o contato da Reclamante com os agentes insalubres ocorriam de maneira esporádica; desta forma, não haveria o enquadramento de condição insalubre.
Diante do exposto, este Perito Judicial tem a esclarecer:
Com todo respeito aos representantes da 2a Reclamada, os mesmos estão completamente equivocados em seu argumento, pois competia a Reclamante, ao longo de toda a sua jornada diária de trabalho, efetuar a limpeza das instalações da Escola Estadual Professor Peixoto da Silva, principalmente dos sanitários utilizados pelos alunos, funcionários e prestadores de serviço do referido estabelecimento.
Através da avaliação técnica pericial restou claro que a exposição da Reclamante aos agentes insalubres identificados em suas atividades (agentes químicos e biológicos) ocorriam de maneira habitual, programada e planejada.
Desta forma, é totalmente equivocada a interpretação dos representantes da 2a Reclamada que tal exposição era esporádica ou mesmo eventual.
Diante do exposto, considerando que as partes não apresentaram qualquer fato novo capaz de alterar a análise do presente caso, este Perito reitera na íntegra o seu Laudo Pericial , onde concluiu que, em conformidade com os Artigos 189, 191 e 200 da CLT e com as Normas Regulamentadoras números 06 e 15 da Portaria 3214/78, as atividades executadas pela reclamante são classificadas como insalubres em grau máximo - 40% e em grau médio - 20% , pois a Autora permaneceu habitualmente exposta respectivamente aos agentes insalubres "agentes biológicos" e "produtos químicos" sem a devida neutralização por parte das Reclamadas.
Entendendo ter prestado todos os esclarecimentos necessários, coloco-me à disposição de Vossa Excelência para quaisquer outros que se fizerem necessários.
Termos em que pede e espera,
Deferimento.
São Bernardo do Campo, 16 de Março de 2015.
Eng. Nome Marrafão
Engenheiro de Segurança do Trabalho
CREA-SP sob n°. (00)00000-0000