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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2017.8.26.0224
Petição Inicial - TJSP - Ação sendo Atualmente o Valor de R$23.785,00 (Vinte e Três Mil, Setecentos e Oitenta e Cinco Reais) a Partir de 01 de Abril de 2013 - Carta Precatória Cível
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Exmº(a). Sr (a). Dr (a). Juiz (a) de Direito da __ a Vara Cível da Comarca de Campinas - Fórum Cidade Judiciária
NomeJOSÉ APPARECIDA SARAN RANDO , que também se assina e é conhecida por NomeJOSÉ SARAN RANDO , brasileira, viúva, do lar, portadora da Carteira de Identidade RG.nº 00000-00e inscrita no CPF/MF sob o nº 188.175.128/77, residente e domiciliada, nesta cidade de campinas, na EndereçoCEP 00000-000, e Nome, brasileira, viúva, do lar, portadora da Carteira de Identidade RG.nº 00000-00e inscrita no CPF/MF sob o nº 180.735.898/42, residente e domiciliada, nesta cidade de campinas, na EndereçoCEP 00000-000, por seu advogado e procurador, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO
contra NomeS.A. TRANSPORTE E Nome, empresa inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede na cidade de Guarulhos-SP, na Endereço, Vila São Rafael, na qualidade de Inquilina, e Sr. Nome, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG.nº 00000-00e inscrito no CPF/MF sob o nº 006.690.240/15, o Segundo Réu , e sua esposa, Sra. Nome, brasileira, portadora da Cédula de Identidade RG.nº 00000-00, residentes e domiciliados, na cidade de Bento Gonçalves, Estado do Rio Grande do Sul, na EndereçoCEP 00000-000os na qualidade de Fiadores, com fulcro nos incisos II e III do artigo 9º e artigo 62º e seus incisos todos da Lei 8.245/91 e pelos fatos abaixo descritos:
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Preambularmente requer na forma da Lei 10.173/01, que o presente processo tenha a prioridade concedida às pessoas com mais de 65 anos vez que as Impetrantes, como se comprovam pela documentação inclusa .
Dos Fatos
As Autoras são locadoras do imóvel sito
01. nesta cidade de Campinas, na Endereçoe lote anexo, esquina com a Endereçona condição de sucessoras de seus maridos, Nomee Nome, respectivamente, conforme "Contrato de Locação" e certidões dos óbitos anexas.
Referido "Contrato de Locação" foi firmado
02. pelos falecidos Nomee Nomeem 01 de abril de 2009, tendo os sucedidos dado em locação à Primeira Ré o imóvel supracitado, pelo prazo determinado de 36 (trinta e seis) meses, com inicio em 01 de abril de 2009, tendo seu termo em 01 de abril de 2012, estando atualmente vigendo por prazo indeterminado.
03.
O valor do Aluguel inicial era de R$ 00.000,00somente para o primeiro mês da locação, em razão de concessões recíprocas na renovação contratual, tendo passado para R$ 00.000,00de maio a outubro de 2009, com nova majoração de novembro de 2009 a setembro de 2010 para R$ 00.000,00, sendo que a partir de outubro de 2010 o aluguel passou a ser de R$ 00.000,00, sendo atualmente o valor de R$ 00.000,00a partir de 01 de abril de 2013, sendo o aluguel anterior de R$ 00.000,00, isso desde abril de 2012 a 31 de março de 2013.
A Primeira Ré encontra-se em atraso com os
04. pagamentos dos aluguéis e encargos da locação desde o mês vencido em 12/03/2013, tendo feito pagamento parcial, mas a partir de então nenhum outro pagamento foi providenciado, que corrigidos monetariamente, acrescidos de juros, multa, totaliza R$ 00.000,00.
05.
Também deve a Primeira Ré IPTUs conforme os demonstrativos anexos expedidos pela Prefeitura Municipal de Campinas, sendo certo que o ano de 2013 está sendo considerado proporcionalmente, sendo o valor total devido de R$ 00.000,00(sessenta mil, quatrocentos e cinquenta e
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dois reais e setenta centavos), isso tanto para o imóvel da Endereçoquanto do lote anexo.
06.
Dessa forma, o valor total devido de aluguéis somados a IPTUs não pagos é de R$ 00.000,00.
07.
Oportuno é observar, também, que existem valores de IPTU do ano de 2003 devidos, sendo certo que a Primeira Ré é sucessora da antiga inquilina e os fiadores os mesmos, conforme contrato de locação de 2003, documento anexo.
08.
Firmam o "Contrato de Locação", na qualidade de fiadores, o Sr. Nome, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG.nº 00000-00e inscrito no CPF/MF sob o nº 006.690.240/15, o Segundo Réu , e sua esposa, Dra. Nome, brasileira, portadora da Cédula de Identidade RG.nº 00000-00, a Terceira Ré, residentes e domiciliados, na cidade de Bento Gonçalves, Estado do Rio Grande do Sul, na Endereçoresponsabilizam solidariamente com a Locatária, ora Primeira Ré , renunciando aos benefícios de ordem previstos nos artigos 817 e 835 e 836, do Código Civil.
Do Direito
09. Pagar o aluguel pontualmente é além de uma obrigação moral uma determinação legal prevista no inciso I do artigo 23 da Lei 8.245/91, que determina:
"art. 23. O locatário é obrigado a:
I - pagar pontualmente o aluguel e encargos da locação , legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;" ...
( destaque nosso )
10. De acordo com a cláusula 2.1 do "Contrato de Locação", a data de vencimento do aluguel é dia 12 (doze) de cada mês, através de depósito em contas correntes, sendo 50% (cinquenta por cento) em nome da segunda requerente,
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junto ao Banco Itaú, agência 0000, conta corrente 0000-0e os outros 50% (cinquenta por cento) em nome de Nome, filha da primeira requerente, junto ao Banco Real (atual Banco Santander), na agência 0000, conta corrente 0000-0.
11. A Lei Locatícia faculta que a ação de despejo por falta de pagamento seja cumulada com a ação de cobrança.
12. A jurisprudência tem consagrado que tem o fiador legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo da demanda alijatória para não ser pego de surpresa quando da execução dos alugueis vencidos e não pagos, caso o Réu não use a faculdade de purgar a mora e seja despejado do imóvel, como se verifica da transcrição das várias
jurisprudências abaixo transcritas in verbis:
Acórdão: AI 8186/98
Registro: 190499
Câmara: 6a C.Cív
Relator: Des. Ruyz Alcântara
Data de Julgamento: J. 02/03/1999
Ementa:
DESPEJO - FALTA DE PAGAMENTO - COBRANÇA DE ALUGUERES - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - ART. 62 - INC - I - LEI Na 8.245, DE 1991 - RECURSO PROVIDO - Ação de Despejo. Cumulação de pedido de rescisão da locação pela falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis. Ação movida contra o inquilino e contra o fiador. Possibilidade. O art. 62, inc. I da Lei na 8.245/91 não se submete às restrições do art. 292 do CPC - Provimento. (MSL) (TJRJ - AI 8186/98 - (Reg. 190499) - 6a C.Cív. - Rel. Desig. Des. Ruyz Alcântara - J. 02.03.1999) ( destaque nosso )
Comarca: CAPITAL
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Votação: Unânime
Relator: NomeAUGUSTA VAZ
Data de Julgamento: 04/11/1999
Processo: 1999.002.07483
Ementa:
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LOCAÇÃO DESPEJO FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL
COBRANÇA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS ART. 62 INC. I Ação de Despejo por falta de pagamento ajuizada contra locatário e fiadores .
Pedido cumulado com cobrança de alugueis e encargos. Tem o fiador legitimidade passiva para integrar Ação de Cobrança de débitos locativos, contra ele também interposta, assim como contra o locatário, contra quem também cumulara o autor o pedido de
despejo . Possibilidade em se tratando de ação fundada na Lei do Inquilinato. E'
inaplicável `a hipótese o disposto no art. 292 do CPC, que restringe a cumulação de pedidos no mesmo processo e contra o mesmo réu. Decisão que se reforma. (ACW) Voto vencido do Exmo. Sr. Des. Jair Pontes de Almeida, que não conhecia do Agravo de Instrumento por entender que o Recurso
cabível era o de Apelação. Partes:
Nome NomeDAS GRAÇAS OLIVEIRA E OUTRO
Tipo de Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do Processo: 1999.002.7483
Data de Registro: 13/03/2000
Folhas: 8000/8004 ( destaque nosso )
Acórdão: AI 3.219/97
Registro: 290498
Código: 00000-00
Câmara: 13a C.Cív.
Relator: Des. Carlos C. Lavigne de Lemos
Data de Julgamento: J. 12/02/1998
Ementa:
AÇÃO DE DESPEJO - FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL - COBRANÇA DE ALUGUERES - FIADOR - LITISCONSÓRCIO ATIVO - ART. 62 - INC - I - LEI Na 8245, DE 1991 - ART. 292 - C.P.C. - Despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e encargos. Possibilidade do fiador que tem interesse direto no
cumprimento da obrigação, integrar a lide como litisconsorte passivo . O art. 62, I da Lei 8.245 criou uma exceção à regra geral do art. 292 do CPC - Agravo provido. (MCG) (TJRJ - AI 3.219/97 - Reg. 290498 - Cód. 00000-00- 13a C.Cív. - Rel. Des.
Carlos C. Lavigne de Lemos - J. 12.02.1998) ( destaque nosso )
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Acórdão: AI 3779/97
Registro: 230498
Código: 00000-00
Comarca: RJ
Câmara: 7a C.Cív.
Relator: Des. Nilza Bitar
Data de Julgamento: J. 18/03/1997
Ementa:
AÇÃO DE DESPEJO - FALTA DE PAGAMENTO DE
ALUGUEL - COBRANÇA DE ALUGUERES - CUMULAÇÃO
DE PEDIDOS - FIADOR - LEGITIMIDADE PASSIVA
- ADMISSIBILIDADE - Agravo de Instrumento.
Ação de despejo por falta de pagamento
cumulada com cobrança de alugueres.
Legitimidade passiva "ad causam" dos
fiadores. Inteligência do art. 62, item I,
da Lei de Inquilinato . Agravo que se prove.
(TJRJ - AI 3779/97 - (Reg. 230498) - Cód.
00000-00- RJ - 7a C.Cív. - Rel. Des.
Nilza Bitar - J. 18.03.1997) ( destaque
nosso )
Acórdão: AC (00)00000-0000
Relator: Dês.Vicente Barroco de Vasconcelos
Câmara: 15a C.Cív
Data: J. 28/04/1999
Ementa:
EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CONTRA FIADOR -
LEGITIMIDADE PASSIVA - Responsabilidade
pelo pagamento de aluguéis e encargos
impagos desde que citado dos termos da ação de despejo por falta de pagamento . Execução extinta, de oficio, prejudicado o exame dos recursos. (TJRS - AC (00)00000-0000- RS - 15a C.Cív - Rel. Des. Vicente Barroco de
Vasconcelos - J. 28.04.1999)
13. Como se verifica, das jurisprudências acima transcritas o fiador deve ser citado na demanda em que se pretende o despejo, para que possa, caso o locatário não use a faculdade legal da emenda da mora, ser intimado para pagar o valor cobrado dos valores não pagos na execução de sentença que se seguirá ao despejo.
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Conclusão
14. Como se conclui da narrativa acima as Autoras , nas condições de sucessoras de seus maridos, Nomee Nome, locaram para a Primeira Ré o imóvel de sua propriedade por tempo prazo certo, encontrando-se atualmente a locação por prazo indeterminado.
15.
A Primeira Ré não vem cumprindo sua obrigação moral, legal e contratual de pagar os valores da locação e acessórios da locação no prazo determinado estando, hoje, o débito existente em R$ 00.000,00, que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros, custas processuais e honorários advocatícios, inclusive dos aluguéis vincendos até efetivo pagamento.
16. O Segundo e a Terceira Réus são fiadores do "Contrato de Locação" sendo portanto devedores solidários com a Primeira Ré de todas as obrigações pecuniárias, e podem ser considerados principais pagadores vez que abriram mão, expressamente, do beneficio de ordem previsto na lei civil, como se vê no "Contrato de Locação".
17. Na forma da Lei de Locação pode ser cumulado o pedido de despejo com o de cobrança de alugues e acessórios.
18. De acordo com a ampla jurisprudência devem os Fiadores figurarem no polo passivo da demanda alijatória, sob a pena de não ser possível a cobrança em face destes se desta forma não o for, pois o mesmo não teria ciência da demanda principal e não poderia ser parte na execução da sentença.
Do Pedido
Por todo o exposto, vem respeitosamente, requer a citação dos Réus , via correio, para, querendo, no prazo legal, emendar a mora na forma prevista ou contestar o presente feito, sob as penas da lei, e, se não for emendada a mora seja a presente demanda julgada procedente para despejar a Primeira Ré do imóvel e a intimação dos Segundo e Terceira Réus para efetuar o pagamento dos valores devidos até a data de efetiva desocupação do imóvel, com os devidos acréscimos legais, condenando, ainda ao pagamento as verbas sucumbenciais, sob pena de lhe serem
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penhorados tantos bens quantos forem necessários para garantir a execução.
Termos em que, D istribuídos e A utuados, com os documentos inclusos, protestando por todos os meios de provas admissíveis à espécie, dá a causa para efeito de alçada o valor de R$ 00.000,00equivalente a 12 (doze) vezes o valor de locação, na forma prevista em lei.
Pede Deferimento.
Campinas, 10 de junho de 2013.
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pp.Nome
00.000 OAB/UF