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Subseção Judiciária de Dourados
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - 4
000XXXX-87.2017.4.03.6202 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6202004816
REQUERENTE: ADAO CARLOS GOUVEIA (SP394659 - ADAO CARLOS GOUVEIA)
REQUERIDO: FACULDADE DE PRESIDENTE EPITÁCIO - FAPE
Cuida-se de ação ajuizada por Adão Carlos Gouveia contra a Faculdade de Presidente Epitácio - FAPE, em que pleiteia a condenação da ré em obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais.
Compulsando os autos, verifico que foi requerida a desistência da ação pela parte autora.
Consoante o 1º Enunciado das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso do Sul: "A homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu."
Dispositivo
Pelo exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e, consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta instância.
Defiro a gratuidade. Anote-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.