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2 VT Esteio
Processo Nº ATOrd-002XXXX-98.2017.5.04.0282
RECLAMANTE RAFAEL COSTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO LUIZA JUSTINA TEBALDI(OAB: 52570/RS)
RECLAMADO ARTEL RECURSOS HUMANOS EIRELI - EPP
RECLAMADO VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB: 157840/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL COSTA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO NOTIFICAÇÃO
Pelo presente, fica V. Sa. notificado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretende a execução do título judicial, devendo, em caso positivo, requerer a execução, nos termos do que determina o art. 876 da CLT, com expressa cominação de que o silêncio, transcorrido o prazo acima deferido, dará início à fluência do prazo bienal de prescrição intercorrente, na forma do caput e §§1º e 2º do art. 11-A da CLT.
DESTINATÁRIO: RAFAEL COSTA DE OLIVEIRA
ESTEIO/RS, 06 de junho de 2022.
MARCELO DE LARA PERES
Diretor de Secretaria
Secretaria da Primeira Turma
Processo Nº AIRR-002XXXX-98.2017.5.04.0282
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann
Agravante VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
Advogado Dr. Alexandre Lauria Dutra (OAB: 157840-A/SP)
Agravado RAFAEL COSTA DE OLIVEIRA
Agravado ARTEL RECURSOS HUMANOS EIRELI
Advogada Dra. Luiza Justina Tebaldi (OAB: 52570 -A/RS)
Intimado (s)/Citado (s):
- ARTEL RECURSOS HUMANOS EIRELI
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Na minuta de agravo de instrumento, a parte defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Decido.
Quanto aos temas "Responsabilidade subsidiária", "Diferenças de FGTS", "Aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT" e "Intervalo intrajornada", constato que o agravo de instrumento não impugna todos os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se silente acerca da inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Assim, resulta inobservada a dialeticidade recursal, a atrair o óbice da Súmula nº 422, I, do TST.
Ressalte-se que a alegação genérica de que "as razões tecidas para fundamentar a negativa de seguimento da revista patronal, efetivamente, não s e justificam em razão do preenchimento dos pressupostos específicos de admissibilidade do Recurso de Revista", não atende ao disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e na Súmula 422, I, do TST
Não conheço.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, não conheço do agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 29 de abril de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Ministro Relator