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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2017.8.05.0001
Petição - Ação Perdas e Danos
21/01/2022
Número: 0000000-00.0000.0.00.0000
Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
Órgão julgador: 1a V EMPRESARIAL DE SALVADOR
Última distribuição : 16/01/2017
Valor da causa: R$ 00.000,00
Processo referência: 0000000-00.0000.0.00.0000
Assuntos: Perdas e Danos
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes Procurador/Terceiro vinculado Nome(REQUERENTE) Nome(ADVOGADO) Nome(REQUERENTE) Nome(ADVOGADO) Nome(REQUERENTE) Nome(ADVOGADO) Nome Nome(ADVOGADO) (REQUERENTE)
Nome(REQUERENTE) Nome(ADVOGADO) GDK S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (REQUERIDO) Nome
(ADVOGADO)
Nome(Nome (ADVOGADO) INTERESSADO)
Documentos
Id. Data da Documento Tipo
Assinatura
97965 28/03/2021 00:24 Petição Petição
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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR - ESTADO DA BAHIA
(00)00000-0000- 23: 2011,8.0S. 00014
Processo nº. (00)00000-0000%/02016.8:05:0004
GDK S/A - Em Recuperação Judicial, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ de nº 00.000.000/0000-00, vêm, perante Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados infra firmados, oferecer IMPUGNAÇÃO à habilitação de crédito trabalhista do ESPÓLIO DE JOÃO BOSCO DE SOUZA DIAS (representado por sua viúva meeira Nome); Nome; Nome; Nome; Nome; e Nome, com fulcro nos arts. 8º e 13º da Lei Falimentar, pelas razões de fato e direito aduzidas a seguir.
PRELIMINARES - INÉPCIA DA INICIAL
1. Da Tempestividade
O Edital de Credores, ora vergastado, foi disponibilizado, no Diário de Justiça Eletrônico, no dia 03 de julho de 2013 (quarta-feira), tendo, pois, validade de publicação, no dia 04 de julho de 2013 (quinta-feira).
Desse modo, o prazo para apresentação da impugnação de crédito, que ora se vale este. Credor, foi deflagrado no dia 05 de julho de 2013 (sexta-feira), contabilizando dez dias, à época
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contada em dias corridos, tendo o termo final o dia 15 de julho de 2013 (segunda-feira), consoante prazo grafado no art. 8º da Lei 11.101/05.
Protocolada a Habilitação no dia 10 de janeiro de 2017, QUATRO ANOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CREDORES, inconteste a intempestividade da referida habilitação.
Dessa forma, consoante se extrai do 86º do art. 10 da LREF, o instrumento próprio a ser manejado pelo credor seria outro diverso do aqui escolhido, razão pela qual se impera que o Juízo Falimentar não acolha tal pleito, declarando extinto o presente feito.
2. Da Falta De Documentos Essenciais
Inicialmente, convém esclarecer que o art. 320 do CPC dispõe que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, isto é, aqueles exigidos por lei, bem como os que constituem o fundamento da causa de pedir, o que não foi devidamente feito pelos Autores.
Assim, ao propor a presente habilitação, era imprescindível a apresentação, com a inicial, da Cópia da Certidão de Óbito, do termo de Inventariança, Cópia do Processo de Inventario e Formal de Partilha, documentos estes que não foram juntados pelos Autores.
Ora Ex2., sem a análise dos aludidos instrumentos, não será possível a habilitação do suposto crédito pleiteado pelos Autores. Ademais a ausência do termo de inventariante, devidamente assinado pelo Juízo em que tramita o processo de Inventario (caso haja), impede o próprio regular processamento do feito.
Aliás, o Código de Processo Civil vigente distribui o ônus da prova de igual forma entre as partes, cabendo ao Autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, |) e ao réu, a seu turno, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele (art. 373, II), senão vejamos: CTN N
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| Art. 373) O ônus da prova incumbe:
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|- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
Il - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor.
A propósito, ensina MOACYR AMARAL SANTOS que, em juízo,"os fatos não se presumem. A verdade sobre eles precisa aparecer: os fatos devem ser provados". Consequência disso é, então que cada uma das partes tem de oferecer a prova daquilo que alega, sob pena de sair
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vencida na demanda, como diz o mesmo processualista:" Daqui resulta que os litigantes, para garantia de suas pretensões, devem provar as afirmações dos fatos que fazem, ônus que lhes é comum, regulado pelos princípios que formam a teoria do ônus da prova ". (destacamos)
Deste modo, ausente a prova do fato constitutivo do direito alegado pelos Autores, nos termos do art. 373, |, do CPC, deve ser indeferida a petição inicial com a consequente extinção do
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processo, conforme disposto nos incisos | e IV do art. 485 do CPC. - rm
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Contudo, face ao principio da eventualidade, caso seja superada as preliminares de inépcia da inicial acima delineadas, o que sinceramente não se espera, tendo em vista a falta de documentação apresentada pelos Autores, passará a expor a necessidade revisão nos cálculos apresentados pelos Autores, visto que não foram feitos com base na Legislação vigente.
É o que se verificará a seguir!
DA ATUALIZAÇÃO INDEVIDA
Caso V. Exa. entenda que o crédito aqui Impugnado deva ser incluído no rol de credores
. . e. e
com garantia especial, apesar de sua habilitação intempestiva e instrumento impróprio para integração na classe |, importante salientar a atualização monetária indevida a qual o credor submete o referido crédito.
Inicialmente impende registrar na certidão expedida pela Vara do Trabalho de Santo Antônio de Jesus-Ba, que o crédito a ser habilitado seria o montante dé R$ 00.000,00) (hum
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milhão, trezentos e trinta e quatro mil reais, oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e um centavos), atualizado até o dia 10 de dezembro de 2015.
Neste sentido, destaca-se flagrante equívoco no valor apresentado pelos Autores, eis que, conforme determina o art. 9º, Il, da LREF, o valor do crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, ou seja, até o dia 09 de janeiro de 2013.
Caso V. Exa. não entenda pela atualização do crédito conforme preceitua a norma legal, ainda assim o valor apresentado não deve prosperar, em razão não apenas do indicado na inicial ser divergente do apresentado na certidão, como também estar em dissonância com o que determina o art. 6º, 82º da Lei 11.101/06, que assim dispõe:
"Art. 62: A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e
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execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
(...)
8 20 É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de
natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 80 desta
Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença".
Dessa forma, o valor aqui habilitado deve respeitar, para a atualização do crédito, a data
(mm re rm devida para tanto, a qual é equivalente ao trânsito em julgado da sentença trabalhista que
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depreende de movimentação processual anexada pelos próprios Autores.
DOS PEDIDOS
Ante todo o exposto, requer a V. Exa.:
a) A extinção do feito, em razão da manifesta intempestividade a que se submete, bem como não ser o instrumento utilizado o meio adequado para pleitear as habilitações de crédito retardatárias; b) Ultrapassada a preliminar acima requerida, o que não se espera, que seja ACATADA a preliminar arguida de inépcia da inicial, com espeque no art. 485, incisos | e IV, do CPC, tendo em vista à falta de documentos essenciais a propositura da demanda, conforme argumentos acima apresentados, devendo, por consequência lógica, o presente processo ser extinto sem resolução de mérito;
b) Ultrapassada a preliminar acima requerida, o que não se espera, que seja ACATADA a preliminar arguida de inépcia da inicial, com espeque no art. 485, incisos | e IV, do CPC, tendo em vista à falta de documentos essenciais a propositura da demanda, conforme argumentos acima apresentados, devendo, por consequência lógica, o presente processo ser extinto sem resolução de mérito;
c) A intimação do Ni apresentar nova certidão de crédito, observando o quanto dis disposto | no art. 9º, , da Lei 11. 101/05, e limitando- -se a atualizar o crédito
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RÃ trabalhista até a data do pedido de recuperação judicial, 09 de Jemeinao de 2013; » E,
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d) Caso não seja esse o entendimento deste MM. Juízo requer subsidiariamente, que seja o Requerente intimado para apresentar nova certidão de crédito para que seja atualizado o me tm o
A O ct TATEE +. valor até a data do trânsito em julgado da ação trabalhista, observando o quanto disposto no art. 6º, 82º da Lei 11.101/05.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Salvador, 19 de maio de 2017.
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Nome
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