Tribunal de Justiça
Seção I
Presidência
Decisões
Decisão Monocrática
Nº 0205303-40.2011.8.04.0001 - Recurso em Sentido Estrito - Manaus - Recorrente: Raimundo Jeferson Nogueira Mendes -Recorrido: Ministério Público do Estado do Amazonas - Primeiro Grau - - Ficam INTIMADOS, no prazo legal, da decisão de fls. 514/515. - Advs: Jesualdo Ferreira Monteiro (OAB: 7935/AM) - Alexandre Toscano de Brito Filho (OAB: 8913/AM) - Andreia Marques de Castro Monteiro (OAB: 12941/AM) - Igor Starling Peixoto - Ed. Des. Arnoldo Péres, 1º andar
Tribunal de Justiça
Seção IV
Câmaras Isoladas
Primeira Câmara Criminal
Conclusão de Acórdãos
3 - Processo: 0205303-40.2011.8.04.0001 - Recurso Em Sentido Estrito, 2ª Vara do Tribunal do Júri - Recorrente: Raimundo Jeferson Nogueira Mendes - Advogados: Drs. Jesualdo Ferreira Monteiro (OAB/AM n.º 7.935), Alexandre Toscano de Brito Filho (OAB/AM n.º 8.913) e Andreia Marques de Castro
Monteiro (OAB/AM n.º 12.941) - Recorrido: Ministério Público do Estado do Amazonas - Presidente: Exmo. Sr. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos - Relator: Exmo. Sr. Des. João Mauro Bessa. EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO - DESPRONÚNCIA -IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO COMPROVAÇÃO DE PLANO - IN DUBIO PRO SOCIETATE -DECOTE DA QUALIFICADORA - INVIABILIDADE - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA OU DESCABIMENTO NÃO DEMONSTRADAS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A sentença de pronúncia caracteriza-se como mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual não demanda certeza, mas elementos suficientes para gerar dúvida razoável no espírito do julgador. Exigese, pois, apenas a prova da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria de crime doloso contra a vida, de modo que a análise aprofundada da causa deve ser reservada ao Tribunal do Júri, ocasião em que se abrirá uma nova instrução processual e serão oportunizados ao réu todos os meios necessários para exercício da sua ampla defesa. A dúvida por ventura existente nessa primeira fase deve ser interpretada em prol da sociedade (in dubio pro societate), o que em nada se confronta com o princípio da presunção de inocência. Precedentes. 2. In casu, não há como despronunciar o recorrente, porquanto constam nos autos prova da materialidade e robustos indícios de autoria dos delitos que lhes são imputados. Ademais, a defesa não produziu prova suficiente a ensejar o reconhecimento incontroverso da alegada legítima defesa, inviabilizando, assim, o reconhecimento da excludente de ilicitude. 3. Consoante entendimento jurisprudencial já pacificado, o decote de qualificadoras do crime em sede de pronúncia só é admitido quando houver prova da sua manifesta improcedência ou descabimento, o que não ocorre na espécie, vez que os elementos dos autos indicam que o recorrente supostamente ceifou a vida da vítima com um disparo de arma de fogo que o atingiu pelas costas, havendo, assim, suporte probatório e aparente subsunção da conduta à qualificadora do art. 121, § 2.º, inciso IV do Código Penal. 4. Recurso em Sentido Estrito conhecido e não provido. DECISÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito n.º 0205303-40.2011.8.04.0001, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos e em consonância com o parecer do graduado órgão do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto que acompanha a presente decisão, dela fazendo parte integrante.”. Julgado e Assinado.
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Pauta de Julgamento Virtual
De ordem do Presidente da Egrégia Primeira Câmara Criminal, Exmo (a). Des (a) José Hamilton Saraiva dos Santos, faço público que, após cumpridas as formalidades legais e prazo para manifestação de cinco (05) dias úteis, de acordo com a Emenda Regimental Nº 001/2018, os seguintes processos serão julgados virtualmente (sem sessão de julgamento presencial):
ADV/REP.: Alexandre Toscano de Brito Filho (8913/AM), Andreia Marques de Castro Monteiro (12941/AM) e Jesualdo Ferreira Monteiro (7935/AM) e Igor Starling Peixoto - Processo
0205303-40.2011.8.04.0001 - Recurso Em Sentido Estrito -Homicídio Simples - Recorrente : Raimundo Jeferson Nogueira Mendes - Recorrido : Ministério Público do Estado do Amazonas - Primeiro Grau - Relator: João Mauro Bessa