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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2017.8.26.0576
Petição - TJSP - Ação Direito de Imagem - Apelação Cível
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2a VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - ESTADO DE SÃO PAULO.
Processo de nº 0000000-00.0000.0.00.0000
Nome. , já qualificada, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA que lhe promove NomeE OUTROS, por seus advogados que a esta subscrevem, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, diante do r. despacho de fls., apresentar sua manifestação aos documentos de fls. 97/99.
O Código de Processo Civil preconiza, em seus artigos 319, inciso VI, 320, 434, 435, parágrafo único, os requisitos da petição inicial, bem como o momento para produção de prova documental.
"Art. 319. A petição inicial indicará:
(...)
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;"
"Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." (g.n.)
"Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações."
Quanto a juntada a destempo de documentos indispensáveis à propositura da ação o Código Processual Civil dispõe:
"Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º."
Conforme se depreende dos documentos de fls. 97/99, a própria Requerente confessa que deixou de juntar, quando da distribuição da presente demanda, documentos indispensáveis à sua propositura e análise, requerendo a juntada de tais documentos preexistentes, somente após a apresentação das contestações sem qualquer justificativa plausível , em total inobservância ao que preconiza o Código Processual Civil, quanto aos requisitos da petição inicial e da produção da prova documental.
Portanto, imperioso que referidos documentos sejam desentranhados dos autos, porquanto os mesmos não se enquadram nas regras contidas no artigo 435 e parágrafo único do Código de Processo Civil.
Não obstante, caso esse não seja o entendimento deste Nobre Julgador, o que se admite somente a título argumentativo, nenhuma responsabilidade deve recair sobre a Requerida, tendo em vista que, conforme demonstrado em sede de contestação, o caso em testilha não se trata de causa de aplicação de danos morais.
Ademais, além de amplamente comprovado que as Requeridas são empresas totalmente distintas, conforme documentos de fls. 86/93, o documento de fls. 98 dá conta que foi o patrono da empresa Nome, Dr. Nome(procuração fls.47), que colacionou a foto nos autos da reclamação trabalhista.
Ou seja, o dano supostamente sofrido pelos Requerentes não partiu de qualquer conduta da Requerida, eis que não foi ela quem colacionou a foto nos autos trabalhista, não havendo que se falar em sua responsabilidade, ante a ausência de nexo causal.
E mesmo que, hipoteticamente, seja considerada a suposta sucessão alegada pelos Requerentes, não há que se falar em responsabilidade solidária das Requeridas, eis que a empresa sucedida (Nome) jamais poderia responder por atos ilícitos praticados pela empresa sucessora (Nome) após a sucessão que, aliás, sequer restou comprovada nos autos.
Por derradeiro, a Requerida reitera e ratifica todos os termos da contestação apresentada.
Termos em que, pede e espera deferimento
Limeira, 25 de maio de 2018.
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