1ª Câmara Cível
NÚMERO ÚNICO: 000XXXX-50.2015.8.10.0056
POLO ATIVO
ALAELSON SOUSA LIMA
ADVOGADO (A/S)
TIAGO JOSE FEITOSA DE SA | 8654/MA
WANDERSON MORAIS SILVA | 15894/MA
CLAUDIONOR SILVA | 5004/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 000XXXX-50.2015.8.10.0056 APELANTE: ALAELSON SOUSA LIMA Advogado: CLAUDIONOR SILVA - OAB/MA5004 APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado: TIAGO JOSE FEITOSA DE SA OAB/MA 8654-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Franqueado prazo para demonstração da hipossuficiência, a parte recorrente permaneceu inerte, não comprovando o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade, o que impõe o indeferimento da justiça gratuita, de acordo com o art. 99, § 2º, do CPC. Destarte, com fulcro no art. 101, § 2º, do CPC, determino a intimação do apelante para recolher o preparo recursal, na forma simples, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Intimem-se. São Luís, (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "Ora et Labora"
1ª Câmara Cível
NÚMERO ÚNICO: 000XXXX-50.2015.8.10.0056
POLO ATIVO
ALAELSON SOUSA LIMA
ADVOGADO (A/S)
TIAGO JOSE FEITOSA DE SA | 8654/MA
WANDERSON MORAIS SILVA | 15894/MA
CLAUDIONOR SILVA | 5004/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 000XXXX-50.2015.8.10.0056 APELANTE: ALAELSON SOUSA LIMA Advogado: CLAUDIONOR SILVA OAB: MA5004-A Endereço: H QUADRA 15, 13, PARQUE ATHENAS, SãO LUíS - MA - CEP: 65072-470 Advogado: WANDERSON MORAIS SILVA OAB: MA15894-A Endereço: NEWTON BELLO, 585, CENTRO, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado: TIAGO JOSE FEITOSA DE SA OAB: MA8654-S Endereço: ALAMEDA A QDRª SQS, 100, LOTEAMENTO QUITANDINHA, ALTOS DO CALHAU, MAGALHãES DE ALMEIDA - MA - CEP: 65560-000 RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DESPACHO Compulsando os autos, entendo prudente reexaminar a concessão da gratuidade de justiça, tendo em vista que há fortes indícios de que a parte apelante tem perfeitas condições de enfrentar as despesas processuais, sendo razoável, todavia, franquear-lhe a oportunidade de comprovar a hipossuficiência alegada. Em verdade, “por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação” (AgRg no AREsp 680.695/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017). Com base nesses argumentos, determino, amparado no art. 99, § 2º, do CPC, a intimação da parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar sua hipossuficiência ou efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Publique-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA) Desembargador José de Ribamar Castro Relator substituto
Tribunal de Justiça
Tribunal Pleno
Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas
Desembargador Kleber Costa Carvalho
Órgão Julgador Colegiado: 1⪠Cã‚ Mara Cãâ Vel
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVELNº 25071/2017 (000XXXX-50.2015.8.10.0056) - SANTA INÊS
Apelante : Alaelson Sousa Lima
Advogado : Claudionor Silva (OAB/MA 5004) e outro
Apelada : Companhia Energética do Maranhão - CEMAR
Advogado : Tiago José Feitosa de Sá (OAB/MA 8654-A)
Proc. de Justiça : José Antônio Oliveira Bents
Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho
DESPACHO
Vistos etc.
Verifico que o recurso há de ser sobrestado, porquanto devolve o conhecimento de questão idêntica a uma daquelas discutidas em processo no bojo do qual o STJ, por decisão do Ministro Luis Felipe Salomão datada de 07 de junho de 2016 (REsp 1.525.174-RS), determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, a suspensão do processamento, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem das seguintes questões, verbis:
- repetição de indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia); - abrangência da repetição de indébito - se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela parte autora na fase instrutória ou passível de o quantumser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos.
Ex positis, determino a suspensão do presente recurso até o julgamento do referido Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 07 de agostode 2017.
Desembargador Kleber Costa Carvalho
Relator
Tribunal de Justiça
Vice-presidência
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA QUINTA, 1 DE JUNHO DE 2017
Cíveis Isoladas
012-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação - Número Único: 000XXXX-50.2015.8.10.0056 - N.º
Protocolo: 0250712017 - ( SANTA INÊS ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: ALAELSON SOUSA LIMA
ADVOGADO(A): CLAUDIONOR SILVA, WANDERSON MORAIS SILVA
APELADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR
ADVOGADO(A): TIAGO JOSE FEITOSA DE SA RELATOR: Des. KLEBER COSTA CARVALHO