3ª. Vara do Trabalho de Salvador
Processo Nº ATOrd-0039800-51.2009.5.05.0003
RECLAMANTE NOEMI DOS SANTOS DAS MERCES
ADVOGADO ANTONIO JOSE ARCANJO(OAB: 26044/BA)
ADVOGADO NAILMA SOUZA DE OLIVEIRA(OAB: 26024/BA)
RECLAMADO JORGE CATHARINO GORDILHO
ADVOGADO VITOR EMANUEL LINS DE MORAES(OAB: 15969/BA)
RECLAMADO FABRICA DE GAZES INDUSTRIAIS AGRO PROTETORAS FAGIP SA
ADVOGADO ANDRE BARACHISIO LISBOA(OAB: 3608/BA)
ADVOGADO VITOR EMANUEL LINS DE MORAES(OAB: 15969/BA)
RECLAMADO EDUARDO CATHARINO GORDILHO
ADVOGADO VITOR EMANUEL LINS DE MORAES(OAB: 15969/BA)
RECLAMADO ANA MARIA DE OLIVEIRA GORDILHO
TERCEIRO 4ª VARA DE FAMÍLIA DE SALVADOR
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- FABRICA DE GAZES INDUSTRIAIS AGRO PROTETORAS FAGIP SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b76b0a
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo o recurso interposto através da petição de ID f412f20, em face do atendimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo, representação processual e tempestividade). Notifique(m)-se o(a,s) recorrido(a,s) para, querendo, contraminutá-lo, no prazo legal.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do(a,s) recorrido(a,s), encaminhem-se os autos ao e. TRT da 5ª Região.
SALVADOR/BA, 24 de novembro de 2020.
ANDRE LUIZ AMARAL AMORIM
Juiz(a) do Trabalho Titular
3ª. Vara do Trabalho de Salvador
Processo Nº ATOrd-0039800-51.2009.5.05.0003
RECLAMANTE NOEMI DOS SANTOS DAS MERCES
ADVOGADO ANTONIO JOSE ARCANJO(OAB: 26044/BA)
ADVOGADO NAILMA SOUZA DE OLIVEIRA(OAB: 26024/BA)
RECLAMADO JORGE CATHARINO GORDILHO
ADVOGADO VITOR EMANUEL LINS DE MORAES(OAB: 15969/BA)
RECLAMADO FABRICA DE GAZES INDUSTRIAIS AGRO PROTETORAS FAGIP SA
ADVOGADO ANDRE BARACHISIO LISBOA(OAB: 3608/BA)
ADVOGADO VITOR EMANUEL LINS DE MORAES(OAB: 15969/BA)
RECLAMADO EDUARDO CATHARINO GORDILHO ADVOGADO VITOR EMANUEL LINS DE MORAES(OAB: 15969/BA)
RECLAMADO ANA MARIA DE OLIVEIRA GORDILHO
TERCEIRO 4ª VARA DE FAMÍLIA DE SALVADOR
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b76b0a
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo o recurso interposto através da petição de ID f412f20, em face do atendimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo, representação processual e tempestividade). Notifique(m)-se o(a,s) recorrido(a,s) para, querendo, contraminutá-lo, no prazo legal.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do(a,s) recorrido(a,s), encaminhem-se os autos ao e. TRT da 5ª Região.
SALVADOR/BA, 24 de novembro de 2020.
ANDRE LUIZ AMARAL AMORIM
Juiz(a) do Trabalho Titular
3ª. Vara do Trabalho de Salvador
Processo Nº ATOrd-0039800-51.2009.5.05.0003
RECLAMANTE NOEMI DOS SANTOS DAS MERCES
ADVOGADO ANTONIO JOSE ARCANJO(OAB: 26044/BA)
ADVOGADO NAILMA SOUZA DE OLIVEIRA(OAB: 26024/BA)
RECLAMADO JORGE CATHARINO GORDILHO
ADVOGADO VITOR EMANUEL LINS DE MORAES(OAB: 15969/BA)
RECLAMADO FABRICA DE GAZES INDUSTRIAIS AGRO PROTETORAS FAGIP SA
ADVOGADO VITOR EMANUEL LINS DE MORAES(OAB: 15969/BA)
RECLAMADO EDUARDO CATHARINO GORDILHO
ADVOGADO VITOR EMANUEL LINS DE MORAES(OAB: 15969/BA)
RECLAMADO ANA MARIA DE OLIVEIRA GORDILHO
TERCEIRO 4ª VARA DE FAMÍLIA DE SALVADOR
INTERESSADO
Intimado (s)/Citado (s):
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 806fa96 proferida nos autos.
DECISÃO
1.RELATÓRIO.
EDUARDO CATHARINO GORDILHOeJORGE CATHARINO GORDILHO, nos autos em que litiga contra NOEMI DOS SANTOS DAS MERCES , apresentou Arguição de Nulidade Processual em razão de vício de citação, bem como indicou bens à penhora,aoID. 7e35be5. A parte autora manifestou-se ao ID . Autos em ordem para julgamento.
2. FUNDAMENTOS
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL:
Alega a parte ré que "(...) Em 08/06/2020, o Juízo determinou a notificação dos sócios para se manifestarem sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Os mandados de citação retornaram sem cumprimento e houve indevida notificação por edital dos sócios, mesmo o Exequente e o próprio Juízo tendo conhecimento dos endereços atualizados dos sócios por meio do Processo nº 0163900-74.2005.805.0001, 4ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos Ausentes da Comarca de Salvador. A efetivação de citação por edital, em sendo possível a notificação pessoal por meio de fácil averiguação dos endereços atualizados dos sócios com consulta ao próprio Processo nº 0163900-74.2005.805.0001, implicou flagrante violação ao direito de defesa. A execução, nesse aspecto, prosseguiu irregularmente contra os sócios da pessoa jurídica executada FAGIP SA, sendo determinada reserva cautelar de crédito nos autos do Inventário, Processo nº 0163900-
74.2005.805.0001, 4ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos Ausentes da Comarca de Salvador.”
A parte autora refuta os argumentos patronais.
Compulsando os autos, constata-se que não assiste razão ao réu, pois houve regular comunicação dele acerca dos atos processuais transcorridos.
Os réus foram regularmente notificados dos atos processuais havidos nesses autos, visto que a citação por edital dos sócios da empresa ré decorreu de o endereço cadastrado no sistema SERPRO ser o mesmo de endereço para o qual houve tentativa mal sucedida de citação, conforme certidão deID. 0119c17 - Pág. 1 e decisões que a sucederam.
Ainda, sustentaram os sócios réus que “Subsidiariamente , não sendo acolhido o requerimento supra e considerando a existência de patrimônio de titularidade da pessoa jurídica Executada FAGIP SA, os sócios indicam à penhora bem imóvel, livre e cujo valor garante a presente execução, de propriedade da FAGIP SA :”
A parte autora se opôs à indicação de bem para penhora.
Considerando que a indicação de bens não atende à gradação legal do Código de Processo Civil, onde a penhora em dinheiro tem prioridade, expeça-se ordem de bloqueio das contas correntes e/ou aplicações financeiras dos executados via convênio BACENJUD.
Não havendo êxito na diligência supra, inclua-se o (s) nome (s) do (s) devedor (es) no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas e realize-se consulta por meio do convênio mantido com o RENAJUD. Atente-se para a necessidade de aposição de restrição de venda sobre os veículos eventualmente identificados.
Expeça-se mandado de penhora, constando no mandado o resultado da consulta e os bens indicados, devendo, no entanto, o Sr. Oficial de Justiça verificar os bens encontrados no local, priorizando a gradação legal.
3.CONCLUSÃO. 3.CONCLUSÃO.
Diante do exposto, j ulgo improcedente a Arguição de Nulidade Processual apresentada pelo réu, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
Cumpra-se os seguintes termos da decisão supra: “Considerando que a indicação de bens não atende à gradação legal do Código de Processo Civil, onde a penhora em dinheiro tem prioridade, expeça-se ordem de bloqueio das contas correntes e/ou aplicações financeiras dos executados via convênio BACENJUD. Não havendo êxito na diligência supra, inclua-se o (s) nome (s) do (s) devedor (es) no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas e realize-se consulta por meio do convênio mantido com o RENAJUD. Atente-se para a necessidade de aposição de restrição de venda sobre os veículos eventualmente identificados.
Expeça-se mandado de penhora, constando no mandado o resultado da consulta e os bens indicados, devendo, no entanto, o Sr. Oficial de Justiça verificar os bens encontrados no local, priorizando a gradação legal.”
SALVADOR/BA, 06 de novembro de 2020.
ANDRE LUIZ AMARAL AMORIM
Juiz (a) do Trabalho Titular
3ª. Vara do Trabalho de Salvador
Processo Nº ATOrd-0039800-51.2009.5.05.0003
RECLAMANTE NOEMI DOS SANTOS DAS MERCES
ADVOGADO ANTONIO JOSE ARCANJO(OAB: 26044/BA)
ADVOGADO NAILMA SOUZA DE OLIVEIRA(OAB: 26024/BA)
RECLAMADO JORGE CATHARINO GORDILHO
ADVOGADO VITOR EMANUEL LINS DE MORAES(OAB: 15969/BA)
RECLAMADO FABRICA DE GAZES INDUSTRIAIS AGRO PROTETORAS FAGIP SA
ADVOGADO VITOR EMANUEL LINS DE MORAES(OAB: 15969/BA)
RECLAMADO EDUARDO CATHARINO GORDILHO
ADVOGADO VITOR EMANUEL LINS DE MORAES(OAB: 15969/BA)
RECLAMADO ANA MARIA DE OLIVEIRA GORDILHO
TERCEIRO 4ª VARA DE FAMÍLIA DE SALVADOR
INTERESSADO
Intimado (s)/Citado (s):
- FABRICA DE GAZES INDUSTRIAIS AGRO PROTETORAS FAGIP SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 806fa96 proferida nos autos.
DECISÃO
1.RELATÓRIO.
EDUARDO CATHARINO GORDILHOeJORGE CATHARINO GORDILHO, nos autos em que litiga contra NOEMI DOS SANTOS DAS MERCES , apresentou Arguição de Nulidade Processual em razão de vício de citação, bem como indicou bens à penhora,aoID. 7e35be5. A parte autora manifestou-se ao ID . Autos em ordem para julgamento.
2. FUNDAMENTOS
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL:
Alega a parte ré que "(...) Em 08/06/2020, o Juízo determinou a notificação dos sócios para se manifestarem sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Os mandados de citação retornaram sem cumprimento e houve indevida notificação por edital dos sócios, mesmo o Exequente e o próprio Juízo tendo conhecimento dos endereços atualizados dos sócios por meio do Processo nº 0163900-74.2005.805.0001, 4ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos Ausentes da Comarca de Salvador. A efetivação de citação por edital, em sendo possível a notificação pessoal por meio de fácil averiguação dos endereços atualizados dos sócios com consulta ao próprio Processo nº 0163900-74.2005.805.0001, implicou flagrante violação ao direito de defesa. A execução, nesse aspecto, prosseguiu irregularmente contra os sócios da pessoa jurídica executada FAGIP S.A, sendo determinada reserva cautelar de crédito nos autos do Inventário, Processo nº 0163900-
74.2005.805.0001, 4ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos Ausentes da Comarca de Salvador.”
A parte autora refuta os argumentos patronais.
Compulsando os autos, constata-se que não assiste razão ao réu, pois houve regular comunicação dele acerca dos atos processuais transcorridos.
Os réus foram regularmente notificados dos atos processuais havidos nesses autos, visto que a citação por edital dos sócios da empresa ré decorreu de o endereço cadastrado no sistema SERPRO ser o mesmo de endereço para o qual houve tentativa mal sucedida de citação, conforme certidão deID. 0119c17 - Pág. 1 e decisões que a sucederam.
Ainda, sustentaram os sócios réus que “Subsidiariamente , não sendo acolhido o requerimento supra e considerando a existência de patrimônio de titularidade da pessoa jurídica Executada FAGIP S.A, os sócios indicam à penhora bem imóvel, livre e cujo valor garante a presente execução, de propriedade da FAGIP S.A :”
A parte autora se opôs à indicação de bem para penhora.
Considerando que a indicação de bens não atende à gradação legal do Código de Processo Civil, onde a penhora em dinheiro tem prioridade, expeça-se ordem de bloqueio das contas correntes e/ou aplicações financeiras dos executados via convênio BACENJUD. Não havendo êxito na diligência supra, inclua-se o (s) nome (s) do (s) devedor (es) no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas e realize-se consulta por meio do convênio mantido com o RENAJUD. Atente-se para a necessidade de aposição de restrição de venda sobre os veículos eventualmente identificados.
Expeça-se mandado de penhora, constando no mandado o resultado da consulta e os bens indicados, devendo, no entanto, o Sr. Oficial de Justiça verificar os bens encontrados no local, priorizando a gradação legal.
3.CONCLUSÃO.
Diante do exposto, j ulgo improcedente a Arguição de Nulidade Processual apresentada pelo réu, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
Cumpra-se os seguintes termos da decisão supra:
“Considerando que a indicação de bens não atende à gradação legal do Código de Processo Civil, onde a penhora em dinheiro tem prioridade, expeça-se ordem de bloqueio das contas correntes e/ou aplicações financeiras dos executados via convênio BACENJUD. Não havendo êxito na diligência supra, inclua-se o (s) nome (s) do (s) devedor (es) no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas e realize-se consulta por meio do convênio mantido com o RENAJUD. Atente-se para a necessidade de aposição de restrição de venda sobre os veículos eventualmente identificados.
Expeça-se mandado de penhora, constando no mandado o resultado da consulta e os bens indicados, devendo, no entanto, o Sr. Oficial de Justiça verificar os bens encontrados no local, priorizando a gradação legal.”
SALVADOR/BA, 06 de novembro de 2020.
ANDRE LUIZ AMARAL AMORIM
Juiz (a) do Trabalho Titular
3ª. Vara do Trabalho de Salvador
Processo Nº ATOrd-0039800-51.2009.5.05.0003
RECLAMANTE NOEMI DOS SANTOS DAS MERCES
ADVOGADO ANTONIO JOSE ARCANJO(OAB: 26044/BA)
ADVOGADO NAILMA SOUZA DE OLIVEIRA(OAB: 26024/BA)
RECLAMADO JORGE CATHARINO GORDILHO
ADVOGADO VITOR EMANUEL LINS DE MORAES(OAB: 15969/BA)
RECLAMADO FABRICA DE GAZES INDUSTRIAIS AGRO PROTETORAS FAGIP SA
ADVOGADO VITOR EMANUEL LINS DE MORAES(OAB: 15969/BA)
RECLAMADO EDUARDO CATHARINO GORDILHO
ADVOGADO VITOR EMANUEL LINS DE MORAES(OAB: 15969/BA)
RECLAMADO ANA MARIA DE OLIVEIRA GORDILHO
TERCEIRO 4ª VARA DE FAMÍLIA DE SALVADOR
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Dê-se vista à reclamante do teor da petição para manifestação.
SALVADOR/BA, 15 de julho de 2020.
ANDRE LUIZ AMARAL AMORIM
Juiz(a) do Trabalho Titular
3ª. Vara do Trabalho de Salvador
Processo Nº ATOrd-0039800-51.2009.5.05.0003
RECLAMANTE NOEMI DOS SANTOS DAS MERCES
ADVOGADO ANTONIO JOSE ARCANJO(OAB: 26044/BA)
ADVOGADO NAILMA SOUZA DE OLIVEIRA(OAB: 26024/BA)
RECLAMADO JORGE CATHARINO GORDILHO
RECLAMADO FABRICA DE GAZES INDUSTRIAIS AGRO PROTETORAS FAGIP SA
RECLAMADO EDUARDO CATHARINO GORDILHO RECLAMADO ANA MARIA DE OLIVEIRA GORDILHO
TERCEIRO 4ª VARA DE FAMÍLIA DE SALVADOR
INTERESSADO
Intimado (s)/Citado (s):
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Renove-se o mandado de id 39f5a52 quando da reabertura do
Fórum Rui Barbosa.
SALVADOR/BA, 29 de abril de 2020.
ANDRE LUIZ AMARAL AMORIM
Juiz (a) do Trabalho Titular
3ª. Vara do Trabalho de Salvador
Processo Nº ATOrd-0039800-51.2009.5.05.0003
RECLAMANTE NOEMI DOS SANTOS DAS MERCES
ADVOGADO NAILMA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB: 26024/BA)
ADVOGADO ANTONIO JOSE ARCANJO (OAB: 26044/BA)
RECLAMADO JORGE CATHARINO GORDILHO
RECLAMADO FABRICA DE GAZES INDUSTRIAIS AGRO PROTETORAS FAGIP SA
RECLAMADO EDUARDO CATHARINO GORDILHO RECLAMADO ANA MARIA DE OLIVEIRA GORDILHO
Intimado (s)/Citado (s):
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DECISÃO
Consta, nos autos, resposta de Ofício do Banco Itaú ao ID 94cc41c,
indicando penhora de R$ 1771,20 de EDUARDO CATHARINO
GORDILHO a título de ações da empresa Braskem.
Ademais, consta resposta de Ofício da 13ª Vara de Família, Sucessões, Orfãos, Interditos e Ausentes - Salvador proferida nos autos 0163900-74.2008.8.05.0001 indicando a determinação de RESERVA DE CRÉDITO de forma cautelar até que seja definido incidente de desconsideração de personalidade jurídica nos autos trabalhistas.
Notificados regularmente os sócios e réus objeto do incidente de desconsideração, passo a apreciar os fundamentos a ele correlatos. Nos autos, os sócios e réus EDUARDO CATHARINO GORDILHO e JORGE CATHARINO GORDILHO foram citados por edital aos IDs 040c06 e c65fa0f em razão de o endereço cadastrado no sistema SERPRO não corresponder à atual localização da empresa ré nem a dos sócios, conforme informações prestadas por oficiais de justiça.
Provada a condição de sócios dos réus EDUARDO CATHARINO GORDILHO e JORGE CATHARINO GORDILHO , julgo provado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado pela parte autora.
À luz da gradação legal, estabelecida no Código de Processo Civil, o bloqueio de dinheiro tem prioridade. Tendo-se em vista a reserva de crédito efetuada de forma cautelar em processo de inventário, expeça-se ofício à 13ª Vara de Família, Sucessões, Orfãos, Interditos e Ausentes - Salvador (autos 0163900-
74.2008.8.05.0001) informando que foi julgado provado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado pela parte autora e requerendo a determinação de transferência da RESERVA DE CRÉDITO efetuado em seus autos para o presente processo trabalhista.
Notifiquem-se as partes.
Assinatura
SALVADOR, 4 de Setembro de 2019
ISABELLA BORGES DE ARAUJO
Juiz (a) do Trabalho Substituto (a)
3ª. Vara do Trabalho de Salvador
Processo Nº RTOrd-0039800-51.2009.5.05.0003
RECLAMANTE NOEMI DOS SANTOS DAS MERCES
ADVOGADO NAILMA SOUZA DE OLIVEIRA(OAB: 26024/BA)
ADVOGADO ANTONIO JOSE ARCANJO(OAB: 26044/BA)
RECLAMADO JORGE CATHARINO GORDILHO
RECLAMADO FABRICA DE GAZES INDUSTRIAIS AGRO PROTETORAS FAGIP SA
RECLAMADO EDUARDO CATHARINO GORDILHO RECLAMADO ANA MARIA DE OLIVEIRA GORDILHO
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
3ª Vara do Trabalho de Salvador
Rua Miguel Calmon, 285, 285, 1º andar, COMERCIO, SALVADOR -
BA - CEP: 40015-901
TEL.: (71) 32846031 - EMAIL: 3avarassa@trt5.jus.br
PROCESSO: 0039800-51.2009.5.05.0003
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: NOEMI DOS SANTOS DAS MERCES
RECLAMADO: FABRICA DE GAZES INDUSTRIAIS AGRO
PROTETORAS FAGIP SA e outros (3)
EDITAL DE CITAÇÃO
Pelo presente Edital, e pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica(m) CITADO(A,S) JORGE CATHARINO GORDILHO , com endereço incerto e não sabido, para pagar(em) R$ 64.252,41 (sessenta e quatro mil e duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e um centavos) , correspondente a
Devedor BO Credor Atualiz Rubrica Valor: Total ado
JORGE 1 NOEMI DOS 01/05/2 Valor 63757,53 63757,53 CATHAR 1 SANTOS DAS 018 Principal
JORGE 1 União 01/05/2 Custas 494,88 494,88
CATHAR 1 018 CATHAR 1 018
ou garantir a execução. Caso não pague(m) nem garanta(m) a execução, no prazo acima, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução e integral pagamento da dívida. Cópia dos cálculos e da sentença à disposição na Secretaria da Vara.
3ª. Vara do Trabalho de Salvador
Processo Nº RTOrd-0039800-51.2009.5.05.0003
RECLAMANTE NOEMI DOS SANTOS DAS MERCES
ADVOGADO NAILMA SOUZA DE OLIVEIRA(OAB: 26024/BA)
ADVOGADO ANTONIO JOSE ARCANJO(OAB: 26044/BA)
RECLAMADO JORGE CATHARINO GORDILHO
RECLAMADO FABRICA DE GAZES INDUSTRIAIS AGRO PROTETORAS FAGIP SA
RECLAMADO EDUARDO CATHARINO GORDILHO RECLAMADO ANA MARIA DE OLIVEIRA GORDILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO CATHARINO GORDILHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
3ª Vara do Trabalho de Salvador
Rua Miguel Calmon, 285, 285, 1º andar, COMERCIO, SALVADOR -
BA - CEP: 40015-901
TEL.: (71) 32846031 - EMAIL: 3avarassa@trt5.jus.br
PROCESSO: 0039800-51.2009.5.05.0003 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: NOEMI DOS SANTOS DAS MERCES RECLAMADO: FABRICA DE GAZES INDUSTRIAIS AGRO
PROTETORAS FAGIP SA e outros (3)
EDITAL DE CITAÇÃO
Pelo presente Edital, e pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica(m)
CITADO(A,S) EDUARDO CATHARINO GORDILHO, com endereço incerto e não sabido, para pagar(em) R$ 64.252,41 (sessenta e quatro mil e duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e um centavos), correspondente a
Devedor BO Credor Atualiz Rubrica Valor: Total ado
JORGE 1 NOEMI DOS 01/05/2 Valor 63757,53 63757,53 CATHAR 1 SANTOS DAS 018 Principal
JORGE 1 União 01/05/2 Custas 494,88 494,88
CATHAR 1 018
ou garantir a execução. Caso não pague(m) nem garanta(m) a execução, no prazo acima, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução e integral pagamento da dívida. Cópia dos cálculos e da sentença à disposição na Secretaria da Vara.
3ª. Vara do Trabalho de Salvador
Processo Nº RTOrd-0039800-51.2009.5.05.0003
RECLAMANTE NOEMI DOS SANTOS DAS MERCES
ADVOGADO NAILMA SOUZA DE OLIVEIRA(OAB: 26024/BA)
ADVOGADO ANTONIO JOSE ARCANJO(OAB: 26044/BA)
RECLAMADO FABRICA DE GAZES INDUSTRIAIS AGRO PROTETORAS FAGIP SA
Intimado (s)/Citado (s):
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DESPACHO
Vistos etc.
Notifique-se o reclamante para que junte o comprovante do valor efetivamente recebido, apontado na promoção de ID f2ee6ab, a fim de dar prosseguimento ao feito.
Assinatura
SALVADOR, 7 de Maio de 2018
ISABELLA BORGES DE ARAUJO
Juiz (a) do Trabalho Substituto(a)