José Bonifácio
Cível
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE DA FONSECA TAVARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BOLIVAR MORO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Relação Nº 0320/2019
Processo 0000823-65.2019.8.26.0306 (processo principal 1001933-53.2017.8.26.0306) - Cumprimento Provisório de Sentença - Cheque - Fabricio Manzini Molina - Osmar Roberto Maranho - Vistos. 1- Nos termos da petição de fls. 10/12, para a devida homologação do acordo, manifeste-se a exequente se foi comprovado o efetivo depósito bancário, conforme requerido. 2- Int. - ADV: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA (OAB 395602/SP), OTTO DE CARVALHO (OAB 347582/SP)
José Bonifácio
Cível
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE DA FONSECA TAVARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BOLIVAR MORO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Relação Nº 0224/2019
Processo 0000823-65.2019.8.26.0306 (processo principal 1001933-53.2017.8.26.0306) - Cumprimento Provisório de Sentença - Cheque - Fabricio Manzini Molina - Osmar Roberto Maranho - Vistos, 1- Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, na pessoa do seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 39.166,04, indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Caso não tenha procurador constituído ou o requerimento de cumprimento da sentença tenha sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, deverá ser citado/intimado pessoalmente. 2- Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3- Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 4- Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 5-Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 6- Int. - ADV: OTTO DE CARVALHO (OAB 347582/SP), THIAGO HENRIQUE DE SOUSA (OAB 395602/SP)